Art.22 § 5 Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Leilão - Venda de bens pelo poder publico
Alienação: Bens móveis - Inservíveis/Apreendidos/Bens móveis penhorados/
Imoveis - Adquiridos por dação em pagamento ou decisão judicial
Intervalo Minimo: 15 dias (corridos)
Não existe comissão especial, sua realização é feita por leiloeiro ou servidor publico designado.