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ID
1719793
Banca
FGV
Órgão
FIOCRUZ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

O Programa de Controle Médico de saúde Ocupacional – PCMSO, além do previsto na NR-07, prevê o reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos e à possibilidade de exposição acidental aos agentes biológicos pelos trabalhadores, deve constar no PCMSO:

Alternativas
Comentários
  • NR- 32

    32.2.3.1 O PCMSO, além do previsto na NR-07, e observando o disposto no inciso I do item

    32.2.2.1, deve contemplar:

    a) o reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos;

    b) a localização das áreas de risco segundo os parâmetros do item 32.2.2;

    c) a relação contendo a identificação nominal dos trabalhadores, sua função, o local em que

    desempenham suas atividades e o risco a que estão expostos;

    d) a vigilância médica dos trabalhadores potencialmente expostos;

    e) o programa de vacinação.

    Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005 (DOU de 16/11/05 – Seção 1)

    2

    32.2.3.2 Sempre que houver transferência permanente ou ocasional de um trabalhador para

    um outro posto de trabalho, que implique em mudança de risco, esta deve ser comunicada de

    imediato ao médico coordenador ou responsável pelo PCMSO.

    32.2.3.3 Com relação à possibilidade de exposição acidental aos agentes biológicos, deve

    constar do PCMSO:

    a) os procedimentos a serem adotados para diagnóstico, acompanhamento e prevenção da

    soroconversão e das doenças;

    b) as medidas para descontaminação do local de trabalho;

    c) o tratamento médico de emergência para os trabalhadores;

    d) a identificação dos responsáveis pela aplicação das medidas pertinentes;

    e) a relação dos estabelecimentos de saúde que podem prestar assistência aos trabalhadores;

    f) as formas de remoção para atendimento dos trabalhadores;

    g) a relação dos estabelecimentos de assistência à saúde depositários de imunoglobulinas,

    vacinas, medicamentos necessários, materiais e insumos especiais.

  • Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

           Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

           Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

           Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

           Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.