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Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:
I – políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994; (alternativa A)
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem; (alternativa C)
III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos; (alternativa E)
VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso. (alternativa B)
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Alguém me ajuda a compreender melhor a questão.
A letra C também não estaria incorreta ?? "aceitar políticas e programa de assistência social baseados na filantropia e assistencialismo."
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A alternativa "c" está incorreta. As políticas de Assistência Social não são filantrópicas ou assistencialistas. Pelo contrário, seu caráter é de política pública e por isso é um direito. Assistencialismo tem ideia de "favor", bondade. O Estatuto prevê direito aos idosos, não favores, assistencialismos.
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Com certeza deveria ser anulada. Letras C e D estão incorretas.
Gabi, a letra C está incorreta, pois a Política de Assistência Social é um direito e não um favor, não tem caráter de assistencialismo e nem filantrópia, apesar de o senso comum achar isso, ASSISTÊNCIA SOCIAL é um DIREITO previsto na Constituição Federal.
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Me desculpem, mas sou obrigado a discordar de quem acha que a alternativa "C" está incorreta. A alternativa não diz que "As políticas de Assistência Social são filantrópicas ou assistencialistas", mas que aceita este tipo de integração em sua política de atendimento.
O art. 47 explica isso de forma aprofundada em seu inciso I:
" I – políticas sociais básicas, previstas na "
O que diz a Lei 8.842/94?
Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.
Art. 10 da referida lei:
Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:
I - na área de promoção e assistência social:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais.
b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
Portanto, a alternativa "C" está correta.
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QC DEVIA TER MAIS CUIDADO, ESSES GABARITOS ERRADOS ATRAPALHAM MUITO NA CONTAGEM PORCENTAGEM....
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Não adianta chorar o erro :são adotados para toda a população.
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Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:
I – políticas sociais básicas, previstas na
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.