Um apanhado sobre prazos:
Art . 29 - Nas transgressões que independam de análises ou perícias, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá a rito sumaríssimo e será considerado concluso caso infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias.
Art 23 - § 4º - A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado.
Art. 5o A intervenção no estabelecimento, prevista no inciso XI-A do art. 2o, será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período.
§ 1o Da decretação de intervenção caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, dirigido ao Ministro da Saúde, que deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias.
§ 2o Não apreciado o pedido de revisão no prazo assinalado no parágrafo anterior, cessará a intervenção de pleno direito, pelo simples decurso do prazo.
ALGUNS PRAZOS DA LEI 6.437/77:
REDUÇÃO DE 20% NA MULTA ---> PAGAMENTO EM 20 DIAS;
PAGAMENTO DA MULTA ---> PRAZO DE 30 DIAS;
DEFESA OU IMPUGNAÇÃO DO AI ---> 15 DIAS
INTERDIÇÃO DO PRODUTO E DO ESTABELECIMENTO ---> 90 DIAS
INTERVENÇÃO NO ESTABELECIMENTO ---> 180 DIAS, PRORROGÁVEL + 180 DIAS
DISCORDÂNCIA ENTRE ANÁLISE FISCAL CONDENATÓRIA X PERÍCIA DE CONTRAPROVA ---> RECURSO 10 DIAS
DECISÃO DO RECUSO DA DISCORDÂNCIA ---> 10 DIAS
RITO SUMARÍSSIMO SEM RECURSO ---> CONCLUSO PRAZO DE 15 DIAS.
INSTAURAÇÃO DO PAS ---> 5 ANOS
SER CONSIDERADO REINCIDENTE ---> 5 ANOS
POSSUIR MAUS ANTECEDENTES ---> 5 ANOS