Letra (e)
CF.88
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e
competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo
justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios
consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em
número igual para cada categoria.
O art. 8º do RI estabelece que o Juiz poderá exercer dois mandatos consecutivos, desde que regularmente escolhido em ambas as situações. Não é possível, contudo, o exercício de novo mandato, exceto se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.
Confira o caput do art. 8:
Art. 8º - NENHUM Juiz efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, SALVO se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.
Note, ainda, que essa regra é bastante semelhante a que prevê o art. 121, §2º, da CF:
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e NUNCA por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
Desse modo, considerando exerceu dois mandatos consecutivos na qualidade de Juiz somente poderá voltar a integrar o TRE-SP, seja na mesma ou classe diversa, quando transcorrer dois anos do término do segundo biênio.
1º BIÊNIO ( 2012- 2013)
2º BIÊNIO(2014-2015)
IMPEDIMENTO ( 2016-2017 )
PODERIA SER NOVAMENTE (2018-2019)
FONTE : PROF RICARDO TORQUES