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Gabarito Letra A :
Lei nº 4320/1964 :
Art. 41.
Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
Art. 43.
A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de
recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
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Superávit Financeiro Diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais e as operações de créditos a eles vinculados.
Excesso de Arrecadação O saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/glossario/glossario_s.asp
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O texto diz : "não houve dotação suficiente para determinada despesa."
a despesa neste caso é especifica
sendo assim ela não poderá ser ESPECIAL pois:
Lei 4320
Art. 41
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária. (aqui não especificação da despesa)
Art. 43
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
*Quando penso em desistir Deus renova minhas forças!
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Segundo Paludo (2015) “Créditos suplementares são aqueles destinados ao reforço de dotação
orçamentária recebida (art. 41, I, da Lei no 4.320/1964), ou seja, já existia uma dotação para aquela
finalidade, mas essa dotação se mostrou insuficiente.
...
De acordo com as normas vigentes, a abertura necessita de justificativa e de fonte de recursos
correspondentes, visto que se não há existência de recursos disponíveis não há que se falar em abertura
de crédito adicional suplementar”
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Dá para matar a questão com as palavrinhas mágicas:
Não houve dotação suficiente - precisa de REFORÇO = Crédito suplementar.
Diferença positiva entre a arrecadação prevista e realizada = Excesso de Arrecadação.
Bons estudos!
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Gabarito: Letra A
SUPERÁVIT FINANCEIRO- Diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO- Saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada
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Vislumbrei "sem dotação suficiente" cegamente fui de ESPECIAL.... porém, faz sentido o que o Jose Eneas falou... mas que detalhe hein, será que foi isso mesmo que a banca considerou?
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Não houve dotação suficiente - precisa de REFORÇO = Crédito ADICIONAL suplementar.
Não houve dotação ESPECIFICA- = Crédito ADICIONAL ESPECIAL
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Superavit Financeiro: Diferença POSITIVA entre: Ativo - Passivo financeiro.
Excesso de arrecadação: Diferenta POSITIVA acumulada mês a mês.
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FCC espetacular. Dando uma aula ao cespe de como se faz prova.
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GAB: LETRA A
Complementando!
Fonte: Tecconcursos
Em relação ao crédito adicional adequado, o enunciado se refere à espécie suplementar, ou seja, pede um reforço de dotação, tendo em vista que foi verificado que não houve dotação suficiente para determinada despesa.
Isso indica que não se trata da espécie crédito especial, destinado a uma nova despesa não fixada no orçamento. Portanto, eliminamos as alternativas “(B)” e “(D)”.
Quanto à fonte de recurso, conforme o enunciado, a fonte advém do excesso de arrecadação, saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
Com isso, eliminamos as alternativas “(C)” e “(E)”, que trazem como fontes o superávit financeiro e o produto da operação de crédito, respectivamente.
Portanto, o crédito adicional adequado ao caso e a fonte de recurso utilizada são, respectivamente, crédito suplementar e excesso de arrecadação.
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Primeiro verificou-se que que não houve dotação suficiente para determinada despesa. Precisar reforçar, suplementar essa dotação!
Qual tipo de crédito adicional que abrimos nessa situação?
Já entregamos a resposta, não é?
Crédito suplementar, pois ele é que se destina ao reforço de dotação orçamentária insuficiente (Lei 4.320/64, art. 41, I).
Beleza. Já podemos riscar as alternativas B e D.
Agora vamos descobrir que fonte de recurso foi utilizada.
No total, temos 6 fontes para abertura de créditos adicionais, são elas:
SF É RARO
· superávit financeiro (apurado em balanço patrimonial do exercício anterior);
· excesso de arrecadação;
· reserva de contingência;
· anulação de dotação;
· recursos decorrentes de veto, emenda ou rejeição;
· operações de crédito.
Acontece que (Lei 4.320/64):
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
Não tem muito segredo: excesso de arrecadação é arrecadar mais do que o previsto! É a saldo positivo da diferença entre a arrecadação prevista e a realizada, isto é:
Excesso de arrecadação = Rec. Arrecadada – Rec. Prevista
Assim, chegamos ao nosso gabarito: o crédito adicional adequado ao caso e a fonte de recurso utilizada são, respectivamente, suplementar e excesso de arrecadação
Gabarito: A