-
Letra (a)
L10520
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar
o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame,
ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou
fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude
fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de
fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5
(cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais
cominações legais.
-
lei 8.666 - suspensão de contratar por 2 anos
lei 10.520 - suspensão de contratar por 5 anos
-
Sanção administrativa da Lei 8.666: pela INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO (palavra chave): suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Adm. Pública por prazo NÃO SUPERIOR A 02 ANOS (até 02 anos).
Sanção da lei 10.520 (Pregão) : Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Embora a dica da colega Raque tenha sido válida, muito cuidado: O impedimento de contratar com a Adm. Pública é de ATÉ 02 anos e de ATÉ 05 anos. Pode ser menos... Se a banca colocar exatamente 02 ou 05 anos, estará errada a alternativa. No mais, é lembrar a diferença entre as leis 8.666 e 10.520 e do termo "INECEXUÇÃO TOTAL OU PARCIAL (02 ANOS)".
-
Na lei 8666, o prazo de 2 anos está no art. 87, III.
Gab: A
-
complementando a raquel
I - a decretacao de inidonidade podera ser requerida a reailitacao apos dois anos da sua aplicacao, consoante 87 paragrafo 3, da 8666
II - Importante lembrar que uma das formas de se punir pela inexecucao total, ou parcial, do contrato é a de aplicar uma suspensao, aqual nao excedera de 2 dois anos.
-
Impedimento de licitar e contratar com a Administração:
LEI 8666 (licitação)→ 2 ANOS (Art. 87 III)
LEI 10.520 (pregão)→ 5 ANOS (Art. 7)
-
Sério, essa questãozinha já me complicou na hora de uma prova. Então, vamos decorar:
SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONTRATAR COM A ADM. PÚBLICA:
Lei 8.666 - até 02 anos.
Lei 10.520 - até 05 anos.
Vida longa e próspera, C.H.
-
Outro macetinho:
Lei 10.520 (10-5) = até 5 anos
Lei 8.666 (8-6) = até 2 anos
-
Não sei vocês mas eu prefiro esquematizar esses artigos,incisos ou parágrafos muito grandes e cheio de detalhes que podem complicar na hora da prova.
Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta:
---> não celebrar o contrato
---> deixar de entregar documentação p/ o certame ou
---> apresentar documentação falsa exigida para o certame
---> ensejar o retardamento da execução de seu objeto
---> não mantiver a proposta
---> falhar ou fraudar na execução do contrato
---> comportar-se de modo inidôneo
---> cometer fraude fiscal
---> U
---> ficará impedido de licitar e contratar com ---> E
---> DF
---> M
---> será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores (sistemas semelhantes mantidos por E, DF ou M)
---> pelo prazo de até 5 anos
---> sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
-
10520 - 5 ANOS
-
LEI 10.520 - 5 anos de punição de proibição de licitar e contratar com o poder público, 1+2=3 dias para recorrer e 1+2+5 = 8 dias é o tempo mínimo entre a publicação do edital e recebimento das propostas.
-
GABARITO: D
Lei 8.666: Suspensão de contratar por 2 anos
Lei 10.520: Suspensão de contratar por 5 anos
-
Complementando:
Lei 8.666: Suspensão de contratar por 2 anos
Lei 10.520(PREGÃO): Suspensão de contratar por 5 anos
Lei 12.462/11 (RDC): Suspensão para contratar por 5 anos
-
Complementando:
Lei 8.666: Suspensão de contratar por até 2 anos
Declaração de inidoneidade por, no mínimo, 2 anos
Lei 10.520(PREGÃO): Suspensão de contratar por 5 anos
Lei 12.462/11 (RDC): Suspensão para contratar por 5 anos
-
GABARITO LETRA A
LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
-
PRAZOS DO PREGÃO
Validade das propostas: 60 dias (se outro não estiver previsto no edital)
Apresentação das propostas: Não inferior a 8 dias úteis (a partir da publicação do aviso)
Recurso: 3 dias (razões e contrarrazões)
Penalidade: até 5 anos sem poder contratar com a Administração Pública