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ID
1723378
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere:


I. Prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

II. Transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência.

III. Residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor.


Aplica-se à transferência de título eleitoral de funcionário público civil estadual que foi removido para outro domicílio o disposto APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     


    Resolução 21538

     

    Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

    I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;

    II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

    III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);

     

    IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

     

    § 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).


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  • Questao que se ve muito em cespe. (Y)

  • Lembre-se: servidor removido basta estar quite com a Justiça para ter preenchido o requisito para transferências

    Servidor NOMEADO e demais situações deverão comprovar todos requisitos do art. 18, Resolução 21538.

  • DA TRANSFERÊNCIA

     

    Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

     

    I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;

    II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

    III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor ;

    IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

     

    § 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.

  • Art. 55, § 2º do Código Eleitoral.

  • DA TRANSFERÊNCIA

     

    V. Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput: “Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição.”

     

     

    Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

     

    I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;

    II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

    III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);

     

    Ac.-TSE, de 18.2.2014, no REspe nº 37481 e, de 5.2.2013, no AgR-AI nº 7286: o conceito de domicílio eleitoral é mais elástico do que o do Direito Civil, satisfazendo-se com vínculos de natureza política, econômica, social e familiar.

     

    IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

     

    § 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).

     

    FOCOFORÇAFÉ$#

  • A fundamentação legal com base no Código Eleitoral exige a combinação do artigos 55, § 2º e 61.

  • Em relação à transferência do título eleitoral temos algumas informações
    relevantes na Resolução TSE nº 21.538/2003, vejamos:


    O interessado deverá apresentar o título originário para requerer a
    transferência.

    O requerimento deverá ser efetuado até o 151º dia antes das
    eleições.

    Exige-se para a transferência o transcurso de pelo menos 1 ano da
    inscrição definitiva.

    Exige-se, ainda, a comprovação de residência mínima de 3 meses no
    novo domicílio.

    Embora o CE preveja que o interessado deverá apresentar prova do
    novo domicílio por atestado da autoridade policial ou por outro documento
    “convincente”, é suficiente a declaração do novo domicílio, sob as
    penas da lei.

     

    No caso de servidores públicos há uma regra específica. Caso tenham sido
    REMOVIDOS ou TRANSFERIDOS NÃO se aplica a exigência de 3 meses de
    domicílio no novo endereço muito menos a regra de 1 ano de alistamento
    ou da última para a transferência
    .

    Esquematizando:

    REGRA ESPECÍICA - SERVIDORES PÚBLICOS (e membros da família) 

            
    não precisa comprovar, se for removido ou transferido


    {°3 meses de domicílio}

    {°1 ano do alistamento ou última transferência}


    fonte: Ricardo Torques /Estrategia Concursos/TRE SP pg 72




     

     

  • Acho que os professores deveriam comentar todas as questões!

  • Código Eleitoral:

    DA TRANSFERÊNCIA

           Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

           § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

           I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.

           II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

           III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

            § 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.  

  • ESSES MESMOS REQUISITOS TAMBÉM SE APLICAM AOS SEUS FAMILIARES.

  • GABARITO E

    SERVIDORES PÚBLICOS REMOVIDOS ou TRANSFERIDOS NÃO se aplica

    - 3 meses de domicílio no novo endereço;

    - 1 ano do alistamento ou da última transferência.

    Resolução TSE nº 21.538/2003.

        Art. 18. A transferência do eleitor será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

    I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;

    II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

    III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);

     IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

    § 1º O disposto nos incisos II e III NÃO SE aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/1982, art. 8º, parágrafo único).

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a documentação exigida para transferência de título eleitoral de funcionário público.

    2) Base legal [Resolução TSE n.º 21.538/2003)]

    Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

    I) recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;

    II) transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

    III) residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);

    IV) prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

    § 1º. O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    I) Certo. Prova de quitação com a Justiça Eleitoral é exigência legal para transferência de título eleitoral de funcionário público civil estadual que foi removido para outro domicílio, nos termos do art. 18, inc. IV, da Resolução TSE n.º 21.538/03;

    II) Errado. Transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência é exigência legal para transferência de título eleitoral para outro domicílio, nos termos do art. 18, inc. II, da Resolução TSE n.º 21.538/03. Ocorre que tal exigência não se aplica a funcionário público que foi removido para outro domicílio (Resolução TSE n.º 21.538/03, art. 18, § 1.º).

    III) Errado. Residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor é exigência legal para transferência de título eleitoral para outro domicílio, nos termos do art. 18, inc. III, da Resolução TSE n.º 21.538/03. Ocorre que tal exigência não se aplica a funcionário público que foi removido para outro domicílio (Resolução TSE n.º 21.538/03, art. 18, § 1.º).

    Resposta: E.