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LETRA D
Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
"VENCEDORES SÃO AQUELES QUE NÃO DESISTEM! NÃO IMPORTA QUANTAS VEZES VOCÊ REPROVAR , NÃO IMPORTA QUANTAS VEZES ERRAR O MESMO EXERCÍCIO , NÃO IMPORTA QUANTAS VEZES VOCÊ TIVER QUE ESTUDAR A MESMA MATÉRIA. O QUE IMPORTA É QUE VOCÊ CONTINUE SE DEDICANDO"
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valeu Cassiano Messias.... sempre ótimas mensagens ao final de seus comentários !!!
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Questão óbvia. Pense: como fazer propaganda em sites oficiais do governo? Seria, no mínimo, uma afronta ao princípio da igualdade, pois certamente os governantes candidatos à reeleição gozariam de vantagens absurdas.
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Lei 9.504/97
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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O enunciado pede a assertiva INCORRETA.
a) CERTA. Art. 57-B Lei 9.504/97: A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
b) CERTA. Art. 57-B Lei 9.504/97: A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
c) CERTA. Art. 57-B Lei 9.504/97: A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
d) ERRADA. Art. 57-C Lei 9.504/97: Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
e) CERTA. Art. 57-B Lei 9.504/97: A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
II - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
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Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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UM DETALHE IMPORTANTE:
HÁ EXEMPLARES DIGITAIS DA PROPAGANDA ESCRITA (JORNAIS E REVISTAS), QUE EXISTINDO A PROPAGANDA ELEITORAL NAQUELES, ESTÁ SERÁ PAGA. ISSO DECORRE DE MANEIRA LÍCITA PORQUANTO A PROPAGANDA PERSISTE NA REVISTA OU JORNAL DIGITAL E NÃO NA INTERNET. ESSE É O ENTENDIMENTO
POR FIM, A JUSTIFICATIVA PARA O PAGAMENTO OU NÃO DA PROPAGANDA:
QUANDO O SERVIÇO FOR DE TITULARIDADE DO PODER PÚBLICO A PROPAGANDA SERÁ GRATUITA, SALVO QUANDO NÃO HOUVER TITULARIDADE DO PODER PÚBLICO.
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--> D
Lei 9504, art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
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PROPAGANDA NA INTERNET É GRATUITA
PROPAGANDA ELEITORAL EM JORNAL (1/8) ou REVISTA (1/4)
• É PAGA
• até a antevéspera das eleições (SEXTA-FEIRA)
1º domingo de Outubro
* ou último domingo de outubro, se houver 2º turno
• número NÃO superior a dez, por veículo, em datas diversas.
• máximo de 1/8 da página se em jornal padrão e 1/4 se em revista
• mencionar o VALOR PAGO pela inserção
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Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017).
§ 3o O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
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Lei das Eleições:
Propaganda na Internet
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:
a) candidatos, partidos ou coligações; ou
b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.
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Lei das Eleições:
Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 1 É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2 A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 3 O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
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art. 57-C, §1º, inciso II da Lei 9.504/97.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre propaganda
eleitoral na internet.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º
9.504/97)]
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá
ser realizada nas seguintes formas (incluído pela Lei nº 12.034/09):
I) em sítio do candidato, com endereço eletrônico
comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em
provedor de serviço de internet estabelecido no País (incluído pela Lei nº
12.034/09).
II) em sítio do partido ou da coligação, com
endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País (incluído
pela Lei nº 12.034/09).
III) por meio de mensagem eletrônica para endereços
cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação (incluído pela
Lei nº 12.034/09).
IV) por meio de blogs, redes sociais, sítios de
mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja
gerado ou editado por (redação dada pela Lei nº 13.488/17):
a) candidatos, partidos ou coligações; ou
b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate
impulsionamento de conteúdos (incluído pela Lei nº 13.488/17).
Art. 57-C.
[...].
§ 1º.
É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral
na internet, em sítios (incluído pela Lei nº 12.034/09):
II) oficiais ou hospedados por órgãos ou
entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios (incluído pela Lei nº 12.034/09).
4) Exame da questão e identificação da
resposta
a) Certo. Nos termos do art. 57-B, inc. III,
da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09, a propaganda eleitoral na
internet poderá ser realizada por meio de mensagem eletrônica para endereços
cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
b) Certo. Nos termos do art. 57-B, inc. I,
da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09, a propaganda eleitoral na
internet poderá ser realizada em sítio do candidato, com endereço eletrônico
comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em
provedor de serviço de internet estabelecido no País.
c) Certo. Nos termos do art. 57-B, inc. II,
da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09, a propaganda eleitoral na
internet poderá ser realizada em sítio do partido ou da coligação, com endereço
eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente,
em provedor de serviço de internet estabelecido no País.
d) Errado. Nos termos do art. 57-C, inc. II,
da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09, a
propaganda eleitoral na internet não poderá ser realizada em sítios oficiais ou
hospedados por órgãos ou entidades da Administração pública direta ou indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
e) Certo. Nos termos do art. 57-B, inc. IV,
da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09, a propaganda eleitoral na
internet poderá ser realizada por meio de blogs, redes sociais, sítios de
mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por
candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Atualmente tal dispositivo legal passou a ter nova redação trazida pela Lei n.º
13.488/17, que veda a contratação do mecanismo de impulsionamento de conteúdos.
Resposta: D. A única
assertiva incorreta é a letra D.