SóProvas


ID
1723387
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da propaganda eleitoral na Internet, é INCORRETO afirmar que poderá ser realizada

Alternativas
Comentários
  • LETRA D


    Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
    § 1o  É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:  
    I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
    II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.  

    "VENCEDORES SÃO AQUELES QUE NÃO DESISTEM! NÃO IMPORTA QUANTAS VEZES VOCÊ REPROVAR , NÃO IMPORTA QUANTAS VEZES ERRAR O MESMO EXERCÍCIO , NÃO IMPORTA QUANTAS VEZES VOCÊ TIVER QUE ESTUDAR A MESMA MATÉRIA. O QUE IMPORTA É QUE VOCÊ CONTINUE SE DEDICANDO" 
  • valeu Cassiano Messias.... sempre ótimas mensagens ao final de seus comentários !!!

  • Questão óbvia. Pense: como fazer propaganda em sites oficiais do governo? Seria, no mínimo, uma afronta ao princípio da igualdade, pois certamente os governantes candidatos à reeleição gozariam de vantagens absurdas.

  • Lei 9.504/97

    Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: 

    I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

    II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

    III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

     IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

     

    Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.       

    § 1o  É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:       

    I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;      

    II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.   

  • O enunciado pede a assertiva INCORRETA.

     

    a) CERTA. Art. 57-B Lei 9.504/97: A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

    III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

     

    b) CERTA. Art. 57-B Lei 9.504/97: A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

    I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

     

    c) CERTA. Art. 57-B Lei 9.504/97: A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

    II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

     

    d) ERRADA. Art. 57-C Lei 9.504/97: Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.

    II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    e) CERTA. Art. 57-B Lei 9.504/97: A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

    II - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

  • Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 1o  É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • UM DETALHE IMPORTANTE:

    HÁ EXEMPLARES DIGITAIS DA PROPAGANDA ESCRITA (JORNAIS E REVISTAS), QUE EXISTINDO A PROPAGANDA ELEITORAL NAQUELES, ESTÁ SERÁ PAGA. ISSO DECORRE DE MANEIRA LÍCITA PORQUANTO A PROPAGANDA PERSISTE NA REVISTA OU JORNAL DIGITAL E NÃO NA INTERNET. ESSE É O ENTENDIMENTO

    POR FIM, A JUSTIFICATIVA PARA O PAGAMENTO OU NÃO DA PROPAGANDA:

    QUANDO O SERVIÇO FOR DE TITULARIDADE DO PODER PÚBLICO A PROPAGANDA SERÁ GRATUITA, SALVO QUANDO NÃO HOUVER TITULARIDADE DO PODER PÚBLICO.

     

     

  • --> D

     

    Lei 9504, art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga

     

    § 1o  É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

     

    I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;      

     

    II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.     

     

    § 2o  A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

  • PROPAGANDA NA INTERNET        É           GRATUITA

     

     

    PROPAGANDA ELEITORAL EM JORNAL (1/8) ou REVISTA (1/4)

    •     É PAGA

     

    •     até a antevéspera das eleições (SEXTA-FEIRA)

     

    1º domingo de Outubro

     

    ou último domingo de outubro, se houver 2º turno

     

     

     

    •     número NÃO superior a dez, por veículo, em datas diversas.

     

    •      máximo de 1/8 da página se em jornal padrão e 1/4 se em revista

     

    •      mencionar o VALOR PAGO pela inserção

     

     

  • Art. 57-C.  É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    § 1o  É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;    (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.    (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017).

    § 3o O  impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.  (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Lei das Eleições:

    Propaganda na Internet

    Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.  

    Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: 

    I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; 

    II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;  

    III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;   

    IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:  

    a) candidatos, partidos ou coligações; ou  

    b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. 

  • Lei das Eleições:

    Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    § 1 É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;    (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.    (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2 A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    § 3 O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.  (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • art. 57-C, §1º, inciso II da Lei 9.504/97.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre propaganda eleitoral na internet.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (incluído pela Lei nº 12.034/09):

    I) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    II) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    III) por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    IV) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por (redação dada pela Lei nº 13.488/17):

    a) candidatos, partidos ou coligações; ou

    b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (incluído pela Lei nº 13.488/17).

    Art. 57-C.  [...].

    § 1º.  É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios (incluído pela Lei nº 12.034/09):

    II) oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. Nos termos do art. 57-B, inc. III, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09, a propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

    b) Certo. Nos termos do art. 57-B, inc. I, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09, a propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País.

    c) Certo. Nos termos do art. 57-B, inc. II, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09, a propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País.

    d) Errado. Nos termos do art. 57-C, inc. II, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09, a propaganda eleitoral na internet não poderá ser realizada em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    e) Certo. Nos termos do art. 57-B, inc. IV, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09, a propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. Atualmente tal dispositivo legal passou a ter nova redação trazida pela Lei n.º 13.488/17, que veda a contratação do mecanismo de impulsionamento de conteúdos.

    Resposta: D. A única assertiva incorreta é a letra D.