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ID
1723396
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

José teve o registro de sua candidatura a Prefeito Municipal indeferido pelo Juiz Eleitoral competente. Interpôs recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, que negou provimento ao apelo. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • LETRA E


    Como diferenciar recurso ordinário de especial?

    Macete : Notem que o Especial sempre tem a palavra "lei" , enquanto que o ordinário não.

    I – especial:


    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;


    SEU ÚNICO CONCORRENTE É VOCÊ MESMO. SUPERE-SE A CADA DIA!!


  • Bizu: Para o estudante de direito a Lei é sempre Especial
    I – especial:

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;

  • Lei 4737, art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    I - Especial:

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;

    II - Ordinário:

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    § 1° É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos n° I, letra a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso no n° II letra a.

    A CF/88, em seu art 121, §4° estabeleceu que "das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou Lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diploma nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção".

    JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

    Ac.-STF, de 18.12.95, no Ag n° 164.491; Ac.-TSE nos 4.661/2004, 5.664/2005 e Ac.-TSE, de 23.6.2005, no Ag n° 5.117: descabimento de recurso extraordinário contra acórdão de TRE; cabe recurso para o TSE, mesmo que se discuta matéria constitucional. Ac.-TSE n° 5.117/2005: não se aplica a regra de interposição simultânea de recurso especial extraordinário.


    Ac.-TSE, de 8.5.2008, na MC n° 2.323: cabimento de recurso especial na hipótese de perda de mandato eletivo municipal. 


    Alguns de nós eram faca na caveira...


  • Dica:

     

    Não é recurso ordinário porque a questão não elencou nenhuma das hipóteses desse tipo de recurso.

  • A) INCORRETA.  Recurso extraordinário para o STF somente em caso de invalidade de lei ou contrário à CF (art. 281, CE).

    B) INCORRETA. Cabível recurso, se atendido aos requisitos da lei.

    C) INCORRETA. Recurso Ordinário somente para decisões contra expedição de diploma (federal/estadual) ou denegatória de HC ou MS (art.276, II, CE).

    D) INCORRETA. Agravo de Instrumento somente é cabível quando o recurso é denegado no TSE ou TRE. O problema diz que o recurso foi interposto no Juízo Eleitoral. (art. 279 e 282, CE).

    E) CORRETA. Hipótese passível de recurso, conforme art. 276, I, "a", CE.

  • A lei,  no caso, é a 9.504/97, que no seu art. 16-A, assim dispõe:

     

    Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. 

  • Valeu, Cassiano Messias.

    Eu não tinha observado isso.

  • Relembrando:

     

    STF - Recurso Extraordinário

    - contrariar a CF
    - declarar a inconstitucionalidade de TRATADO ou LEI FEDERAL;

    - válida LEI ou ATO de GOV LOCAL x  CF

    - válida  LEI LOCAL X LEI FEDERAL

     

    STF - Recurso Ordinário

     - HC MS HD MI - denagatóra a decisão

    - crime político

     

    STJ  - Recurso Ordinário

    - HC, MS -  decisão denegatória

    - Estado estrangeiro  ou Organismo Internacional X MUN. ou Pessoa dom. no país

     

    STJ  - Recurso Especial

    contrariar ou negar-lhes vigência TRATADO ou LEI FEDERAL;

    - válido ato de ATO de GOV LOCAL x  LEI FEDERAL

    - lei federal interpretação # em outro tribunal

     

    DIFERENÇAS STF x STJ

    STF: REXT > válida LEI ou ATO de GOV LOCAL x  CF

    STF: REXT > válida  LEI LOCAL X LEI FEDERAL

    STJ:  RESP > válido ato de ATO de GOV LOCAL x  LEI FEDERAL

  • RECURSOS contra decisões do TRE:

     

    - RECURSO ORDINÁRIO:

             - Inelegibilidade

             - Expedição de diplomas Federais e Estaduais

              - Anulação de Diplomas

              - Decretação de perda de mandato eleitivo Federal e Estadual

              - Denegatórias de HC, MS, HD, MI

               

    - RECURSO ESPECIAL:

              - Decisão contra CF e LEI

              - Ocorrer divergência de interpretação de 2 ou + TRE´s

     

    artigos: art. 276, CE e art. 121, § 4°, CF/88

     

     

    OBS:  Ac.-TSE, de 8.5.2008, na MC nº 2323: cabimento de RECURSO ESPECIAL na hipótese de perda de mandato eletivo municipal.

     

    RECURSOS contra decisões do TSE:

     

    RECURSO ORDINÁRIO:

    - declararem invalidade de LEI

    - ATO contra CF

    - denegatórias de HC e MS

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO:

    - decisão do TSE contra CF

     

    artigos: art. 281, CE e art. 121, § 3°, CF/88

  •  

    Art. 121 § 3°  do TSE para STF

     São irrecorríveis as decisões do TSE, SALVO as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança (RE para o STF)

     

    -    contrariarem esta Constituição

     

    -   denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança

     

    ..............................

    Art. 121 CF      do TRE para o TSE      TEM ADMISSIBILIDADE

     

     

     

     

     -      CONTRA disposição expressa desta CONSTITUIÇÃO ou de LEI         REspE

     

     

     -     divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais   REspE

     

     

    ............................

     

                                        NÃO TEM ADMISSIBILIDADE

     

     

     -        versarem sobre INELEGIBILIDADE ou expedição de diplomas nas eleições FEDERAIS OU ESTADUAIS    NÃO CABE ELEIÇÃO MUNICIPAL     RECURSO ORDINÁRIO

     

     

     -        anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais     RECURSO ORDINÁRIO

     

     

     -        DENEGAREM habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção RECURSO  ORDINÁRIO

     

     

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

     

    I - especial:

     

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

     

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

     

    II - ordinário:

     

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

     

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

     

     

     

    03  DIAS      =         PRAZO RECURSAL

     

     

    _______________________________________________________________________

     

    >RECUSO ORDINÁRIO                                                                                                                            
    *Expedição de diploma (Eleiç. Fed/Est)          ~~>   Sessão da Diplomação        -----> PRAZO 
    CONTARÁ (Caso de novas eleições)
    *Denegar HC e MS                                  ~~>       Publicação                                      *Apuração da sessão renovadora                                                                                                                                                                                 * FOR PROCLAMADO RESULT. ELEIÇ.                                                                                                                                                                                            SUPLEMENTARES 

    -  recurso contra decisão do direito de resposta:     24 horas

    - recurso contra decisão das reclamações ou representações por violação da lei 9504:   24 horas

    - apelação criminal: 10 dias

  • Segundo a Doutrina, é preciso que se combinem os dispositivos do Código Eleitoral à nova sistemática determinada pela CF-88. Com isso, à luz do que dita a CF-88, cabem os seguintes recursos das decisões dos TREs para o TSE (pequenas alterações):

    RECURSO ESPECIAL
    : a. quando forem proferidas contra expressa disposição da CF e de lei (CF-88, art. 121, §4º, I; CE,
    art. 276, I, a);
    b. quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (CF-88, art. 121, §4º, II; CE, art. 276, I, b);

    RECURSO ORDINÁRIO: a. quando versarem sobre inelegibilidades ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais (CF-88, art. 121, §4º, III; CE, art. 276, II, a);
    b. quando anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
    c. quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção (CF-88, art. 121, §4º, V; CE, art. 276, II, b).

  • os resumos do Léo merecem muito mais Likes!...#UNDERRATED

  • Eu pensava que, para questões envolvendo eleições municipais, o TRE era a "última instância", só cabendo recursos para o TSE de eleições estaduais e federais.

  • Ainda me restaram dúvidas... Resumidamente, pode-se dizer então que cabe ao recurso ao TSE das decisões do TSE que forem decididas originariamente ou em grau de recurso, observados os requisitos da lei, correto? Alguém poderia comentar? 

  • CRTL C,CRTL V 

    ART 279,I, C.E

  • Das decisões de TRE cabe recurso ao TSE (letra A está errada); Não decisão de TRE que seja irrecorrível (letra B está errada); O recurso ordinário se refere a decisões que versem sobre inelegibilidade ou diplomação (letra C está errada); O agravo de instrumento servirá para contestar decisão interlocutória (letra D está errada). O Recurso Especial caberá das decisões que forem contrários a expressa disposição legal ou divergirem de decisão de outras cortes (a letra E está correta).  

    Resposta: E

  • Constituição Federal:

    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    § 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

    § 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada    categoria.

    § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

  • 04/06/2020 - errei por falta de atenção, li TRE quando estava escrito TSE, na letra C.

    E) art. 276, inciso I do Código Eleitoral:

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    I - especial:

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

    ______________________________________

    Comentário do usuário RCM SANTOS:

    Segundo a Doutrina, é preciso que se combinem os dispositivos do Código Eleitoral à nova sistemática determinada pela CF-88. Com isso, à luz do que dita a CF-88, cabem os seguintes recursos das decisões dos TREs para o TSE (pequenas alterações):

    RECURSO ESPECIAL: a. quando forem proferidas contra expressa disposição da CF e de lei (CF-88, art. 121, §4º, I; CE,

    art. 276, I, a);

    b. quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (CF-88, art. 121, §4º, II; CE, art. 276, I, b);

    RECURSO ORDINÁRIO: a. quando versarem sobre inelegibilidades ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais (CF-88, art. 121, §4º, III; CE, art. 276, II, a);

    b. quando anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    c. quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção (CF-88, art. 121, §4º, V; CE, art. 276, II, b).

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre recursos eleitorais.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 121. [...].

    § 4º. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I) forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    3) Base legal (Código Eleitoral)

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    I) especial:

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

    II) ordinário:

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    4. Exame da questão e identificação da resposta

    José teve o registro de sua candidatura a Prefeito Municipal indeferido pelo Juiz Eleitoral competente.

    Interpôs recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, que negou provimento ao apelo.

    Nesse caso, nos termos do art. 121, § 4.º, incs. I e II da Constituição Federal c/c o art. 276, inc. I, alíneas “a" e “b", do Código Eleitoral, cabe recurso especial eleitoral ao Tribunal Superior Eleitoral, se a decisão tiver sido contrária a expressa disposição de lei ou se for divergente da interpretação de lei de outro Tribunal Eleitoral.

    Resposta: E.

  • Errei. Achei que fosse a alternativa D, pois tem por finalidade deslocar a análise da admissibilidade do

    recurso especial ou ordinário para o TSE.