SóProvas


ID
1723399
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere:


I. Autorização do candidato, por escrito.

II. Certidão de quitação eleitoral.

III. Prova de filiação partidária.

IV. Declaração de bens, assinada pelo candidato.

V. Atestado de antecedentes expedido pela Delegacia de Polícia do local da residência do candidato.


Incluem-se dentre os documentos que devem instruir o pedido de registro de candidaturas à Câmara dos Deputados os indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LETRA A


    LEI 9504
    Art. 11 

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

     I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

     II - autorização do candidato, por escrito;

     III - prova de filiação partidária;

     IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

     V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

     VI - certidão de quitação eleitoral;

     VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

     VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

     IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.    


  • Errei, caí na pegadinha dessa delegacia de polícia. Questão bem formulada. Simples, porém criativa! 

  • Pessoal,

    essa questão é estranha, ou sem resposta correta, pois olhem o que diz a lei 9.504:

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

            I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

            II - autorização do candidato, por escrito;

            III - prova de filiação partidária;

            IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

            V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

            VI - certidão de quitação eleitoral;

            VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

            VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

            IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

       § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo.  (lei 12.891/2013)

  • Iorrane Silva, a questão está correta e perfeita; quando no §13 diz que fica dispensada a apresentação dos documentos citados nos incisos III, V e VI, isso quer dizer que o partido não é obrigado levá-los, visto que a própria JE já os detém (informações detidas pela Justiça Eleitoral).

     

     

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    "Enquanto não conseguir, tente consegui."

  • jurisprudência do TSE:
    [...] Impugnação registro de candidato. Deputado estadual. Certidão criminal. Ausência.
    [...] Certidão de vara de execução criminal não supre a exigência expressa do art. 11, § 1º,
    VII, da Lei nº 9.504/97. Necessidade de certidão do órgão de distribuição da Justiça
    Eleitoral, Federal e Estadual. [...]

    Ac. de 25.9.2006 no ARO nº 1.192, rel. Min. Gerardo Grossi

  • "devem intruir" é diferente da obrigação de apresentar, visto que a própria JE imprimirá os dados que detém e instruirá o pedido, portanto.

  • Questão perfeita!

     

    Só uma observação:

    Não esqueçam que a matéria ELEITORAL sofreu uma grande reforma, justamente em 2015.

    Importante anotar que o próprio caput do art. 11 sofreu alterações.

    Bons estudos!

     

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    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

            I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

            II - autorização do candidato, por escrito;

            III - prova de filiação partidária;

            IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

            V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

            VI - certidão de quitação eleitoral;

            VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

            VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

            IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. 

  • Poderiam ter colocado plano de governo para confundir alguns candidatos que não se ateram ao cargo de deputado federal.

  • Caramba, essa questão é bem sacaninha. As certidões criminais serão fornecidas pela Justiça Eleitoral, Federal e Estadual. 

     

    O pedido na Delegacia é uma lorota que a FCC inventou.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Lei das Eleições:

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

    II - autorização do candidato, por escrito;

    III - prova de filiação partidária;

    IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

    VI - certidão de quitação eleitoral;

    VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

    VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (...)

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre os documentos que devem instruir o pedido de registro de candidatura.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    § 1º. O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I) cópia da ata a que se refere o art. 8º;

    II) autorização do candidato, por escrito;

    III) prova de filiação partidária;

    IV) declaração de bens, assinada pelo candidato;

    V) cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

    VI) certidão de quitação eleitoral;

    VII) certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

    VIII) fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

    IX) propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

    3. Exame da questão e identificação da resposta

    I) Certo. O pedido de registro deve ser instruído com a autorização do candidato, por escrito, nos termos do art. 11, § 1.º, inc. II, da Lei n.º 9.504/97;

    II) Certo. O pedido de registro deve ser instruído com a certidão de quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 1.º, inc. VI, da Lei n.º 9.504/97;

    III) Certo. O pedido de registro deve ser instruído com a prova de filiação partidária, nos termos do art. 11, § 1.º, inc. III, da Lei n.º 9.504/97;

    IV) Certo. O pedido de registro deve ser instruído com a declaração de bens, assinada pelo candidato, nos termos do art. 11, § 1.º, inc. IV, da Lei n.º 9.504/97;

    V) Errado. O pedido de registro, por ausência de previsão legal, não precisa ser instruído com o atestado de antecedentes expedido pela Delegacia de Polícia do local da residência do candidato.

    Resposta: A.