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LETRA A
LEI 9504
Art. 11 § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II - autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI - certidão de quitação eleitoral;
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
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Errei, caí na pegadinha dessa delegacia de polícia. Questão bem formulada. Simples, porém criativa!
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Pessoal,
essa questão é estranha, ou sem resposta correta, pois olhem o que diz a lei 9.504:
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II - autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI - certidão de quitação eleitoral;
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
§ 13. Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo. (lei 12.891/2013)
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Iorrane Silva, a questão está correta e perfeita; quando no §13 diz que fica dispensada a apresentação dos documentos citados nos incisos III, V e VI, isso quer dizer que o partido não é obrigado levá-los, visto que a própria JE já os detém (informações detidas pela Justiça Eleitoral).
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"Enquanto não conseguir, tente consegui."
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jurisprudência do TSE:
[...] Impugnação registro de candidato. Deputado estadual. Certidão criminal. Ausência.
[...] Certidão de vara de execução criminal não supre a exigência expressa do art. 11, § 1º,
VII, da Lei nº 9.504/97. Necessidade de certidão do órgão de distribuição da Justiça
Eleitoral, Federal e Estadual. [...]
Ac. de 25.9.2006 no ARO nº 1.192, rel. Min. Gerardo Grossi
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"devem intruir" é diferente da obrigação de apresentar, visto que a própria JE imprimirá os dados que detém e instruirá o pedido, portanto.
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Questão perfeita!
Só uma observação:
Não esqueçam que a matéria ELEITORAL sofreu uma grande reforma, justamente em 2015.
Importante anotar que o próprio caput do art. 11 sofreu alterações.
Bons estudos!
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Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II - autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI - certidão de quitação eleitoral;
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
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Poderiam ter colocado plano de governo para confundir alguns candidatos que não se ateram ao cargo de deputado federal.
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Caramba, essa questão é bem sacaninha. As certidões criminais serão fornecidas pela Justiça Eleitoral, Federal e Estadual.
O pedido na Delegacia é uma lorota que a FCC inventou.
Vida longa e próspera, C.H.
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Lei das Eleições:
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II - autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI - certidão de quitação eleitoral;
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (...)
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre os
documentos que devem instruir o pedido de registro de candidatura.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º
9.504/97)]
Art. 11. Os partidos e coligações
solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove
horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1º. O pedido de registro deve ser
instruído com os seguintes documentos:
I) cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II) autorização do candidato, por escrito;
III) prova de filiação partidária;
IV) declaração de bens, assinada pelo
candidato;
V) cópia do título eleitoral ou certidão,
fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na
circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo
previsto no art. 9º;
VI) certidão de quitação eleitoral;
VII) certidões criminais fornecidas pelos
órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII) fotografia do candidato, nas dimensões
estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no §
1º do art. 59.
IX) propostas defendidas pelo candidato a
Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
3. Exame da questão e
identificação da resposta
I) Certo. O pedido de registro deve ser
instruído com a autorização do candidato, por escrito, nos termos do art. 11, §
1.º, inc. II, da Lei n.º 9.504/97;
II) Certo. O pedido de registro deve ser
instruído com a certidão de quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 1.º,
inc. VI, da Lei n.º 9.504/97;
III) Certo. O pedido de registro deve ser
instruído com a prova de filiação partidária, nos termos do art. 11, § 1.º,
inc. III, da Lei n.º 9.504/97;
IV) Certo. O pedido de registro deve ser
instruído com a declaração de bens, assinada pelo candidato, nos termos do art.
11, § 1.º, inc. IV, da Lei n.º 9.504/97;
V) Errado. O pedido de registro, por ausência
de previsão legal, não precisa ser instruído com o atestado
de antecedentes expedido pela Delegacia de Polícia do local da residência do
candidato.
Resposta: A.