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Lei das Eleições ( L.
9.504/97)
Art. 73. São proibidas
aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a
afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
a) INCORRETA: Art. 73, III - ceder
servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal,
estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para
comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação,
durante o horário de expediente normal, salvo
se o servidor ou empregado estiver licenciado;
b) INCORRETA:Art. 73, I - ceder ou usar, em benefício de
candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à
administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção
partidária;
c) INCORRETA: Art. 73, II - usar materiais ou serviços, custeados
pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas
nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
d) CORRETA: Art. 73, IV -
fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou
coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social
custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
e) INCORRETA: Art. 73, V - nomear, contratar ou de qualquer forma
admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros
meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio,
remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito,
nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade
de pleno direito, ressalvados: c) a nomeação dos aprovados em concursos
públicos homologados até o início daquele prazo;
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A) ERRADO. Servidor ou empregado licenciado, PODE!
B) ERRADO. Para convenção, PODE!
C) ERRADO. Se não excedem, PODE!
D) CERTO. Isso, PODE!
E) ERRADO. Os aprovados em concursos públicos homologados até 3 meses antes das eleições, PODE!
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Vale destacar:
Podem existir casos que o concurso venha a ser homologado após o prazo (três meses antecedentes do pleito), que mesmo assim poderá o aprovado ser nomeado.
EX: Concursos para:
MAGISTRATURAS, MEMBROS DO MP, TC.
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Dá pra resolver essa questão apenas usando o bom senso: Imagine um funcionário do CRAS que se candidata a vereador e começa a distribuir benefícios sociais para a população em troca de voto. Pode? Não! Absurdo.
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tudo bem, as alternativas encontram resposta na Lei 9,504/97. No entanto, é flagrantemente inconstitucional a possibilidade constante no art. 73, II, desta lei, que diz ser proibido "usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas , QUE EXCEDAM AS PRERROGATIVAS CONSGINADAS NOS REGIMENTOS E NORMAS QUE INTEGRAM"...
Por nítido, trata-se de flagrante hipótese de abuso de poder político.
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Lei das Eleições:
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; (...)
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre as condutas
vedadas aos agentes públicos nas eleições brasileiras.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais:
I) ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II) usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas
Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas
dos órgãos que integram;
III) ceder servidor público ou empregado da administração direta
ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus
serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou
coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou
empregado estiver licenciado;
IV) fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato,
partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de
caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V) nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem
justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir
ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o
antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados:
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até
o início daquele prazo;
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. É vedado ceder servidor público ou empregado da
Administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder
Executivo para comitês de campanha eleitoral de candidato, durante o horário de
expediente normal, exceto se o servidor ou empregado estiver licenciado,
nos termos do art. 73, inc. III, da Lei n.º 9.504/97.
b) Errado. É vedado ceder ou usar, em benefício de partido
político, bens imóveis pertencentes à Administração direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvada a realização
de convenção partidária, nos termos do art. 73, inc. I, da Lei
n.º 9.504/97.
c) Errado. É vedado usar materiais ou serviços, custeados pelos
Governos ou Casas Legislativas, desde que excedam às prerrogativas
consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram, nos termos do art.
73, inc. II, da Lei n.º 9.504/97.
d) Certo. É vedado fazer ou permitir uso promocional em favor de
candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e
serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, nos
termos do art. 73, inc. IV, da Lei n.º 9.504/97.
e) Errado. É vedado nomear servidores públicos, na circunscrição
do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, ressalvados
os aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo, nos
termos do art. 73, inc. V, alínea “c", da Lei n.º 9.504/97.
Resposta: D.