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Letra (d)
L8429
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão
do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas
no art. 1° desta lei, e notadamente:
d) II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição,
permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas
entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
a) VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades
legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
b) VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou
aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
c) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que
deva permanecer em segredo;
e) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva
divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de
mercadoria, bem ou serviço
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A. Prejuízo ao erário.
B. Prejuízo ao erário.
C. Ato contra a ADM.D. Enriquecimento Ilícito.
E. Ato contra a ADM.
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Tiago Costa,
apenas retificando, a base legal da alt d) é o inciso III do art. 9º da Lei de Improbidade.
Parabéns, bons comentários!
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Gabarito "D".
Dica: Sempre que for voltado ao enriquecimento ilícito, o agente estará RECEBENDO, PERCEBENDO, USANDO, INCORPORANDO ao patrimônio ou ADQUIRINDO alguma vantagem, ao passo que, os danos que causam prejuízo ao erário, induzem à ideia de FACILITAÇÃO para o terceiro, ou que direta ou indiretamente, prejudique o Patrimônio ou Erário. Por exclusão, os casos que não se enquadrarem nestas situações, são aqueles que violam os princípios da Administração Pública.
"A" e "B" = Dano ao Erário - Art. 10, inc. VII e VI, respectivamente.
"C" e "E" = Violação de Princípios - Art. 11, inc. III e VII, respectivamente.
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a) conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
Prejuízo ao Erário ( dica :formalidades legais ou regulamentares)
b) realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea.
Prejuízo ao Erário
c) revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.
Princípios da Administração Pública
d) perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado.
Enriquecimento Ilícito
e) revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
Princípios da Administração Pública
gab. d
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GABARITO D.
Enriquecimento Ilícito - Perceber vantagem econômica.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;