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lei n 8.742, de 7 de dezembro de 1993
SEÇÃO II - DAS DIRETRIZES
Art . 5° - A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I -descentraiização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
II -participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III -primazia da responsabilidade do Estado na conclução da política de assistência social
em cada esfera de governo .
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Erros em negrito
a) Centralização político-administrativa para os estados, o Distrito Federal e os municípios evitando-se o comando único das ações na esfera de governo.
b) Participação dos usuários das práticas socioassistenciais, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
c)Primazia da responsabilidade das organizações da sociedade civil na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.
d)Participação dos trabalhadores por meio de organizações representativas sindicais na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
e)Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo. Gab.
"Bendizei ao Senhor todas as suas obras..."
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Gabarito: E
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Art. 5º, LOAS. A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes (DPP ou PPD):
I. Descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
II. Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III. Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.