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ID
1724053
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal do Recife-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Cidadão ajuizou ação popular para impugnar a validade de contrato administrativo que reputou lesivo ao patrimônio público. Mas, antes mesmo da realização das citações, o autor ofertou petição em que manifestava a desistência da ação. Cumpridos os requisitos previstos na legislação de regência, nenhum outro cidadão se interessou em integrar o polo ativo da relação processual. Aberta a vista dos autos ao Ministério Público, este, vislumbrando a possibilidade de ocorrência de lesão ao erário, requereu ao juiz da causa fosse admitida a sua assunção no polo ativo da demanda e o regular prosseguimento do processo. Nesse cenário, deve o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º da Lei 4.717/65- Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

  • Em regra, na ação popular, o MP intervirá no processo como fiscal da ordem jurídica, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    Art. 6º [...] § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    Ah, um detalhe importantíssimo: se o autor desistir da ação ou der causa à extinção do processo sem resolução do mérito, seja por omissão, por abandono da causa, por inépcia da petição inicial (na linguagem do CPC/1939, “der causa à absolvição do réu da instância”, o MP poderá assumir a titularidade ativa:

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    Dessa maneira, deve o juiz deferir de imediato o requerimento do Parquet, permitindo que o feito prossiga regularmente.

    Resposta: E