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LETRA - A
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Consta do enunciado: "... Considerando uma situação em que um profissional tenha cometido uma infração ética não prevista no Código de Ética ou qualquer outro documento legal".
Código de Ética:
Art. 18 - Concluída a instrução processual, a Comissão de Ética apresentará seu relatório.
Parágrafo único - O relatório a que alude o “caput” deste artigo conterá uma parte expositiva, que inclui um sucinto relato dos fatos, a explícita referência ao local, data e hora da infração, e a apreciação das provas acolhidas, além de uma parte conclusiva, com a apreciação do valor probatório das provas, indicando expressamente a infração e os dispositivos do Código de Ética infringidos, e se houve ou não culpa.
Pelo código, o relatório final será incompleto, logo nulo!!! Resposta bem subjetiva.
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Acho engraçado essas pessoas que não dão explicação ou adendo nenhum e só "colam" o gabarito nos comentários.
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Pela aplicação do princípio da moralidade, mesmo que uma consuta seja inteiramente legal, é passível de ser punida, sendo imoral ou antiética.
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Esse tal de R.R. falou, falou, copiou e copiou, mas nada disse!
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Vejo essa questão mais relacionada ao Direito Constitucional / Penal do que ao código de ética farmacêutico:
"No âmbito do Direito Penal, o princípio da legalidade manifesta-se pela locução nullum crimen nulla poena sine previa lege, prevista no artigo 1º, do Código Penal (CP) cujo texto-normativo é no sentido de que não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal"
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Segundo o código de ética atual, a resolução 596, os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do cff. igual mente na resolução 417. pra mim deveria ser anulada ou a letra correta poderia ser D. Mais coerente que dizer que o farmaceutico não sofrerá qualquer penalidade. Não existe isso na ética profissional farmacêutica.