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Gabarito Letra A
Art. 12 § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude
de atividade nociva ao interesse nacional
II - adquirir outra nacionalidade, salvo
nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao
brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu
território ou para o exercício de direitos civis
bons estudos
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Letra (a)
CF.88
Art. 12 § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que
II - adquirir outra nacionalidade, salvo
nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
estrangeira;
"O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias
e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido
de Governo estrangeiro, pois a CR, em cláusula que não comporta
exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega
extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis,
de nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio
constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF, art.
5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por
lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de
nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, §
4º, II, a)." (HC 83.113-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 26-6-2003, Plenário, DJE de 29-8-2003.)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao
brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu
território ou para o exercício de direitos civis
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FGV é uma bosta.
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Art. 12, $4º , CF/88 - Perda da Nacionalidade
Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - Cancelada a naturalização por sentença juducial transitada em julgado (quando cometido uma atividade nociva ao interesse nacional) OBS: O cancelamento da naturalização pode ser revertido por uma Ação Rescisória (AR);
II - Adquirida outra nacionalidade, salvo:a) aquisição de uma Nacionalidade Originária (ou seja, o brasileiro NATO perde a nacionalidade se adquirir outra nacionalidade secundária ''lá fora''). Cuidado!!!!b) por imposição de naturalização (ou seja, quando é imposta a naturalização, ela não perde a nacionalidade brasileira).
Foco e Fé!
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LETRA A CORRETA
Art. 12 § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional
II - adquirir outra nacionalidade,
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Na minha opinião, questão muito bem elaborada que explora o confuso termo de perda de nacionalidade constado em nossa Lei Maior. Para facilitar nosso entendimento sobre o assunto, pensemos da seguinte forma:
1. O brasileiro NATO não perde sua nacionalidade caso tenha outra nacionalidade originária reconhecida por lei estrangeira.
- Aqui aplica-se a velha máxima: "o que a CF não proíbe explicitamente, permite implicitamente". É justamente o caso da questão em pauta, em que se adquiriu nova nacionalidade DERIVADA, vai perder a nacionalidade de brasileiro nato, visto que a manutenção desta apenas será consumada quando a nova nacionalidade estrangeira é ORIGINÁRIA.
2. O brasileiro NATO ou NATURALIZADO, residente no estrangeiro, não perderá sua nacionalidade brasileira quando a lei estrangeira IMPOR nova naturalização como condição para o exercício de direitos civis e permanência em seu território.
Então, para arrematar a questão, pensemos o seguinte: Ana e Fátima, brasileiras natas, perderão a nacionalidade por:
b) ida para outro país exercer atividade profissional? (Padre Quevedo - isso não existe).
c) imposição de naturalização para o exercício de direitos civis no estrangeiro? (NÃO - exceção do Art. 12, p. 4º, II, b, CF).
d) declaração de nova nacionalidade originária prevista em lei estrangeira? (NÃO - exceção do Art. 12, p. 4º, II, a, CF).
e) fixação de residência definitiva em Estado estrangeiro? (NÃO - exceção do Art. 12, p. 4º, II, b, CF).
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Ela, sendo neta de portugueses, não teria a nacionalidade portuguesa originária? Por ser por consanguinidade?
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Art. 12 --> § 4º -->II - adquirir outra nacionalidade;
força, guerreiros!
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Mariana Moreira, a nacionalidade portuguesa pode ser adquirida pelo critério sanguíneo ou territorial. Quanto a filhos de portugueses nascidos no estrangeiro a Lei Orgânica número 2 de 2006, que é regulamentada pelo Decreto-Lei n.o 237-A/2006, diz:
Artigo 1.o
Nacionalidade originária 1
— São portugueses de origem:
(...)
c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
Nesse sentido, como não podemos presumir o abandono da nacionalidade portuguesa pelos pais de Fátima, eles continuavam com a nacionalidade originária portuguesa, o que lhe permite obter a nacionalidade originária diretamente de seus pais.
A nacionalidade brasileira é adquirida por força do art 12, I, a); já que os pais vieram ao Brasil para morar, e não servir ao Estado português.
Ana, filha de Fátima, poderá adquirir a nacionalidade originária portuguesa diretamente de sua mãe, critério sanguíneo, e a brasileira por aqui ter nascido.
As duas conseguem a nacionalidade por legislação específica, qual seja: Lei Orgânica número 2 de 2006 e Decreto-Lei número 237-A de 2006. Mas para Ana ter nacionalidade originária, deverá herdar de sua mãe, e não de seus avós. A legislação diz que se for dos avós diretamente, a nacionalização será secundária. A questão não diz de quem Ana herda, mas considerando a lógica, deve ser de sua mãe, logo originária.
O direito pátrio permite que se tenha tantas quantas nacionalidades originárias puder e quiser. O art 12, parágrafo 4, traz os casos em que se perderá a nacionalidade brasileira: sentença judicial (inciso I), outra nacionalidade (inciso II). Ocorre que se a lei do país em questão, Portugal, reconhecer a nacionalidade portuguesa como originária, então não se perderá a brasileira; desse modo, só perderá se for nacionalidade secundária, derivada. Caso o país exija a nacionalização, e aí será derivada, para permanecer no local e poder exercer direitos civis, também não se perderá a nacionalidade brasileira.
Continua...
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Continuando...
A Lei Orgânica número 2 de 2006 diz ainda:
Artigo 8.o
Declaração relativa à perda da nacionalidade
Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser português.
Não foi o caso de Fátima e Ana. Nesse contexto, não há motivos na legislação brasileira nem na portuguesa para perda da nacionalidade brasileira. O ato administrativo, ou judicial, que cominou na perda da nacionalidade originária brasileira é viciado.
Com base nesse raciocínio, se considerarmos a história de Ana, não há resposta correta.
Dica: esquece tudo que o enunciado disse e considere apenas: "DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL".
Isso feito, teremos alternativa A como correta.
Questão muito fraca e repleta de equívocos.
Fontes: Lei Orgânica n.o 2/2006 e Decreto-Lei n.o 237-A/2006 - www.embaixadadeportugal.org.br
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* ALTERNATIVA CERTA: "a".
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* LÓGICA: Adquire OUTRA nacionalidade:
a) PERDE A NACIONALIDADE BRASILEIRA; (CF, art. 12, § 4º, inc. II: trata da nacionalidade DERIVADA).
b) EXCEÇÃO: se ORIGINÁRIA, reconhecida pela LEI ESTRANGEIRA. (CF, art. 12, § 4º, inc. II, "a").
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Bons estudos.
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Parabéns pela explicação Gustavo Araujo, procurei resolver a questão de acordo com a "pergunta final", desconsiderando a história das personagens, mas foi o teu esclarecimento que sanou minhas dúvidas.
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§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
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Pessoal, vamos pedir comentário do professor.
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Embora abstratamente a alternativa "A" possa ser considerada correta, em face do que dispõe o art. 12, §4º, II, da CF, não é menos certo que, na realidade prática, a hipótese não implica em perda da nacionalidade brasileira.
Sou neto de nacional português, possuo, por essa razão, a nacionalidade portuguesa por naturalização e não perdi (nem perderei) a nacionalidade brasileira. Tomei ciências de todos os detalhes antes de obter a nacionalidade lusitana.
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Pessoal,
Vi alguns comentários em relação a história contada sobre Ana e Fátima, mas percebam que pelo comando da questão, a história contada não tem nenhuma influência na resposta, ela foi colocada ali simplesmente para confundir. Não foi perguntado se o cancelamento da nacionalidade de Ana e Fátima foi correta ou não. O que foi perguntado foi em que caso a CF preve a perda de nacionalidade, somente a seguinte linha de todo o enunciado deve ser respondida por uma das alternativas:
"De acordo com a Constituição Federal, haverá a perda da nacionalidade brasileira com a"
É importante prestar atenção no comando da questão para não cair nessas armadilhas.
Bons Estudos!
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MUITA CLARA A ALTERNATIVA (A), A HISTORINHA DE ANA E FATIMA POUCO IMPORTA PARA RESPOSTA.
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Regra: Aquisição de NOVA NACIONALIDADE implica a perda da nacionalidade brasileira, exceto em 2 hipóteses: Casos de dupla nacionalidade permitidos:
I - Se é reconhecida a nacionalidade originária pela lei brasileira.
II - Em caso de imposição da lei estrangeira, de naturalização como condição de permanência no território ou para exercício de direitos civis.
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a)
gabarito : a) aquisição de nova nacionalidade derivada.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
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A
questão aborda a temática dos direitos de nacionalidade. Analisando o caso
hipotético narrado e tendo em vista a disciplina constitucional sobre o
assunto, é correto afirmar que: de acordo com a Constituição Federal, haverá a
perda da nacionalidade brasileira com a aquisição de nova nacionalidade
derivada.
Conforme
art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
[...] II - adquirir outra nacionalidade,
salvo nos casos:) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro
residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu
território ou para o exercício de direitos civis.
Gabarito
do professor: letra A.
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Rodrigo Collet - Melhor comentário.
Vi alguns comentários em relação a história contada sobre Ana e Fátima, mas percebam que pelo comando da questão, a história contada não tem nenhuma influência na resposta, ela foi colocada ali simplesmente para confundir. Não foi perguntado se o cancelamento da nacionalidade de Ana e Fátima foi correta ou não. O que foi perguntado foi em que caso a CF preve a perda de nacionalidade, somente a seguinte linha de todo o enunciado deve ser respondida por uma das alternativas:
"De acordo com a Constituição Federal, haverá a perda da nacionalidade brasileira com a"
É importante prestar atenção no comando da questão para não cair nessas armadilhas.
Bons Estudos!
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gabarito A
aquisição de nova nacionalidade derivada
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A página da Internet do Itamaraty informa:
“Não há qualquer restrição quanto à múltipla nacionalidade de brasileiros. A nacionalidade brasileira não exclui a possibilidade de possuir, simultaneamente, outra nacionalidade. A perda de nacionalidade brasileira somente ocorrerá no caso de vontade formalmente manifestada pelo indivíduo. Em suma, ao tornar-se cidadão estrangeiro, por processo de naturalização, o cidadão brasileiro não perde automaticamente a cidadania brasileira, mas sim, passa a ter dupla cidadania: brasileira, por nascimento, e a estrangeira, por naturalização”. (Disponível em: Acesso em 28 de janeiro de 2017).
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Gabarito: A
[Hipóteses de Perda da Nacionalidade]. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro (naturalizado) que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional (Obs.: Punição perda da nacionalidade “naturalidade”, neste caso, não cabe perda de nacionalidade ao brasileiro nato);
II – (Será declarada a perda da nacionalidade nos casos de brasileiro nato ou naturalizado que) adquirir outra nacionalidade (aquisição de nova nacionalidade), salvo nos casos:
a) (Não haverá perda da nacionalidade de brasileiro nato ou naturalizado quando ... ) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira (Neste caso, haverá a condição de dupla nacionalidade);
b) (Não haverá perda da nacionalidade de brasileiro nato ou naturalizado quando ... ) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (Também irá se tratar de um caso de condição de dupla nacionalidade).
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Definições de nacionalidade originária e derivada
Primária (ou originária): é a nacionalidade que resulta de um fato natural, qual seja, o nascimento, podendo ser estabelecida pelo critério sanguíneo (“jus sanguinis”), pelo territorial (“jus soli”) ou mesmo por um critério misto (que conjuga os dois anteriores). Aquele que possui essa espécie de nacionalidade é chamado de brasileiro nato.
Nacionalidade secundária (ou derivada): decorre de um ato voluntário, manifestado após o nascimento. Os que detêm essa espécie de nacionalidade são chamados de brasileiros naturalizados.
Fonte: Direção Concursos
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O termo Derivada
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Em regra, você perde sua nacionalidade brasileira se adquirir outra nacionalidade. As exceções seriam: 1-se o estado estrangeiro reconhecer sua nacionalidade de origem( que no caso é brasileira) e 2- se o estado estrangeiro impor que você precisa se naturalizar nesse tal estado estrangeiro para permanecer no estado estrangeiro ou para exercer direito civis
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Em regra, você perde sua nacionalidade brasileira se adquirir outra nacionalidade. As exceções seriam: 1-se o estado estrangeiro reconhecer sua nacionalidade de origem( que no caso é brasileira) e 2- se o estado estrangeiro impor que você precisa se naturalizar nesse tal estado estrangeiro para permanecer no estado estrangeiro ou para exercer direito civis
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DICA:
SEM EXIGÊNCIA, IMPOSIÇÃO: PERDE A NACIONALIDADE
COM EXIGÊNCIA, IMPOSIÇÃO: NÃO PERDE A NACIONALIDADE
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IMPORTANTE: O brasileiro que adotar voluntariamente outra nacionalidade não perderá automaticamente a nacionalidade brasileira, mas poderá ser instaurado procedimento no âmbito do Ministério da Justiça, o qual ensejará a perda da nacionalidade brasileira se não restar comprovado ter ocorrido uma das hipóteses de exceção (Art. 12 §4 da CF).
STF: Conforme o STF, "Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis.
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Nacionalidade secundária (derivada/adquirida): é aquela que surge de um fato volitivo (independe do nascimento), ou seja, de um ato de vontade do indivíduo de adquirir a nacionalidade secundária.
Os critérios de aquisição da nacionalidade secundária são critérios eminentemente legais, definidos por determinação normativa dos países. Nesse sentido, os indivíduos vão adquirir a nacionalidade secundária (derivada) conforme a legislação específica dos Estados nacionais e, conforme observado, envolvem um ato de vontade seja tácito ou expresso.
Curso de Direito Constitucional - Bernardo Gonçalves
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Vejamos as hipóteses de perda da nacionalidade brasileira: “Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis” – art. 12, §4º, I e II, CF/88. Destarte, podemos assinalar a alternativa ‘a’ como única correta.
Gabarito: A
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nacionalidade portuguesa não foi imposta, nem exigida logo perderam a nacionalidade brasileira (mesmo sendo nata)
GAB: A
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INTERESSANTE
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O comando da questão diz segundo a CF e não Conforme o caso narrado.
Ou seja, ela perguntou sobre o texto constitucional.
Sendo assim, a letra C não estaria correta ?