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ID
1725124
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que tange aos prazos processuais, o Código de Processo Civil dispõe expressamente que: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    Código de Processo Civil

    Art. 188 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

  • quádruplo para contestar, e dobro para recorrer. 

  • A)  ERRADA - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Art. 184 CPC


    B)  ERRADA - Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Art. 185 CPC


    C)  CORRETA – Art. 188 CPC


    D)  ERRADA - O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados. Art 178 CPC

  • Conforme o NCPC a "C" e a "D" (os prazos passaram a ser contados em dias úteis) estariam corretas.

  • Novo CPC

     

    a) Incorreta. Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    b) Incorreta. Art. 218§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    c) Correta. Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     

    d) Correta de acordo com o NCPC. Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.