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Gabarito: Letra C
Código de Processo Civil
Art. 188 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
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quádruplo para contestar, e dobro para recorrer.
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A)
ERRADA
- Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Art. 184 CPC
B)
ERRADA -
Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a
cargo da parte. Art. 185 CPC
C)
CORRETA
– Art. 188 CPC
D)
ERRADA
- O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados. Art 178 CPC
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Conforme o NCPC a "C" e a "D" (os prazos passaram a ser contados em dias úteis) estariam corretas.
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Novo CPC
a) Incorreta. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
b) Incorreta. Art. 218. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
c) Correta. Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
d) Correta de acordo com o NCPC. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.