Lei nº 4.320, de 17-3-1964:
Art. 41-Os créditos adicionais classificam-se em:
I-suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II-especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária;
III-extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42- Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
O princípio da exclusividade diz que a LOA - Lei Orçamentária Anual não poderá conter dispositivos estranhos à fixação de despesas e pervisão de receitas, SALVO a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito.
Portanto, a alteração do orçamento, quando se trata de créditos adicionais, só é permitido aos SUPLEMENTARES.
Esse conhecimento é suficiente para marcar a letra B como certa, já que as outras letras falam de créditos adicionais não permitidos.