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ID
1726519
Banca
FGV
Órgão
FIOCRUZ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Biomedicina - Análises Clínicas
Assuntos

Sobre a Lei de Biossegurança nº 11.105, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.105/2005

    Art. 10. A CTNBio, integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, é instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo, para prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da PNB de OGM e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, com base na avaliação de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente.

            Parágrafo único. A CTNBio deverá acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico nas áreas de biossegurança, biotecnologia, bioética e afins, com o objetivo de aumentar sua capacitação para a proteção da saúde humana, dos animais e das plantas e do meio ambiente.

            Art. 11. A CTNBio, composta de membros titulares e suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, será constituída por 27 (vinte e sete) cidadãos brasileiros de reconhecida competência técnica, de notória atuação e saber científicos, com grau acadêmico de doutor e com destacada atividade profissional nas áreas de biossegurança, biotecnologia, biologia, saúde humana e animal ou meio ambiente, sendo:

            I – 12 (doze) especialistas de notório saber científico e técnico, em efetivo exercício profissional, sendo:

            a) 3 (três) da área de saúde humana;

            b) 3 (três) da área animal;

            c) 3 (três) da área vegetal;

            d) 3 (três) da área de meio ambiente;

            II – um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados pelos respectivos titulares:

            a) Ministério da Ciência e Tecnologia;

            b) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

            c) Ministério da Saúde;

            d) Ministério do Meio Ambiente;

            e) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

            f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

            g) Ministério da Defesa;

            h) Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

            i) Ministério das Relações Exteriores;

            III – um especialista em defesa do consumidor, indicado pelo Ministro da Justiça;

            IV – um especialista na área de saúde, indicado pelo Ministro da Saúde;

            V – um especialista em meio ambiente, indicado pelo Ministro do Meio Ambiente;

            VI – um especialista em biotecnologia, indicado pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

            VII – um especialista em agricultura familiar, indicado pelo Ministro do Desenvolvimento Agrário;

            VIII – um especialista em saúde do trabalhador, indicado pelo Ministro do Trabalho e Emprego.