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ID
1726702
Banca
Quadrix
Órgão
CFP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

O Plenário, constituído pelo conjunto dos Conselheiros, é órgão deliberativo do Conselho Federal de Psicologia. Compete, dentre outras competências, privativamente ao Plenário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º - Compete, privativamente, ao Plenário o exercício das atribuições previstas nos incisos II a XVI,

    XVIII, XXI, XXII, XXIII a XXVII, XXIX a XXXII, do artigo 2º deste Regimento, e ainda:

    I - aprovar o plano de ação da gestão e zelar pela sua execução;

    II - aprovar a realização de diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos

    Conselhos Regionais de Psicologia, bem como a adoção das medidas necessárias para a sua

    regularidade e eficiência;

    III - aprovar a realização das atividades previstas no inciso XXXI do art. 2º; IV - autorizar a criação

    de Grupos de Trabalho e aprovar a designação de seus membros;

    V - aceitar ou declarar impedimento de Conselheiros e de membros da Diretoria, das Secretarias e

    dos Grupos de Trabalho;

    VI - designar Conselheiro Efetivo para substituir qualquer dos Diretores ou Secretários em suas

    funções executivas, na hipótese de ocorrência de licença, impedimento ou ausência, respeitados os casos

    já previstos neste Regimento; VII - aprovar o calendário das reuniões do Plenário, da Diretoria, das

    Secretarias e dos Grupos de Trabalho;

    VIII - tomar conhecimento das decisões dos demais órgãos, revisando-as quando julgar necessário;

    IX - editar resoluções, instruções normativas e portarias;

    X – aprovar a proposta das tabelas de emprego, lotação e remuneração de pessoal do Conselho

    Federal de Psicologia;

    XI – aprovar a proposta de criação e extinção de cargos e serviços do Conselho Federal de

    Psicologia;

    XII – aprovar a contratação de coordenadores e assessores para o Conselho Federal de Psicologia;

    Parágrafo único - As deliberações sobre as matérias de que tratam os incisos II, III IV, V, VII, X, XI, XII,

    XIII, XVI, XXIV, XXVII, do art. 2º deste Regimento, somente terão valor quando aprovados por dois terços

    do Plenário.