Resolução 17/2000
a) Art. 64 - Para o bom desempenho de suas atribuições, o Conselho Federal de
Psicologia contará com assessorias de caráter permanente ou transitório,
exercidas por profissionais legalmente habilitados, escolhidos em função de
sua competência e idoneidade.
Art. 65 - Os assessores terão seu vínculo profissional com o Conselho Federal
de Psicologia estabelecido de conformidade com as normas legais.
§ 1º - O Conselho Federal contará, em caráter permanente, com uma
Assessoria Jurídica. GABARITO
b )Art. 74 - Toda matéria encaminhada à apreciação do Conselho Federal de
Psicologia é passível de transformação em processo, o que ocorrerá em
decorrência de deliberação de qualquer dos seus órgãos.
c) Art. 82 - De qualquer decisão dos Conselhos Regionais de Psicologia caberá
recurso para o Plenário do Conselho Federal de Psicologia, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da notificação dos interessados, salvo os recursos em
processos eleitorais e éticos que são regidos por disposições próprias.
d) Art. 84 - O Conselho Federal de Psicologia manterá órgãos de divulgação
com o objetivo de divulgar os seus atos e a Psicologia, como ciência e
profissão, bem como os fatos que afetam a saúde mental da população.
e) Art. 85 - É vedado ao Conselho Federal de Psicologia realizar manifestações
e pronunciamentos de caráter partidário e religioso.