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ID
172723
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Biblioteconomia
Assuntos

A compra por licitação é um processo bastante comum, em bibliotecas do setor público, para aquisição de materiais de informação. Regida pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a compra por licitação é precedida pela publicação de um edital, elaborado pela biblioteca interessada na aquisição de material.

Este edital

Alternativas
Comentários
  • Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:


    I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
    II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
    III - sanções para o caso de inadimplemento;
    IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
    V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;
    VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;
    VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
    VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
    IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
    X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o dispossto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
  • XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
    XIV - condições de pagamento, prevendo:
    a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
    c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
    e) exigência de seguros, quando for o caso;
    XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;
    XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;
    XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.