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ID
1727242
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No dia 01/10/2015, o gestor de uma entidade pública governamental constatou que o crédito orçamentário disponível para Outros Serviços de Terceiros − Pessoa Jurídica não seria suficiente para cobrir as tarifas de energia elétrica até o fim do exercício financeiro e, consequentemente, manter em funcionamento os serviços públicos já existentes à época. Para garantir a execução da despesa relativa ao fornecimento de energia elétrica para manutenção dos serviços públicos, o gestor deve

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Como na questão o gestor necessita de um reforço para o crédito orçamentário disponível para Outros Serviços de Terceiros − Pessoa Jurídica, já que não teria suficiente, será necessário abertura de créditos suplementares, de acordo com a L4320.

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo

    Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários

    bons estudos

  • CRÉDITOS SUPLEMENTARES

    FINALIDADEReforço de dotação orçamentária já prevista na LOA.

    AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA: É anterior à abertura do crédito. São autorizados por lei (podendo ser a própria LOA ou outra Lei Específica). 

    Obs: O crédito suplementar é a única espécie de crédito que é exceção ao Princípio da Exclusividade, o qual determina que a Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.



    ABERTURA: A abertura depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique. Os créditos serão abertos por:
    1) RegraDecreto do Poder Executivo.
    2) Exceção: Se prevista na LDO do ente, a abertura ocorrerá de forma automática, ou seja, logo após a sanção/publicação da lei autorizativa. Exemplos: União e DF.



    VIGÊNCIA: A vigência é limitada ao exercício em que forem autorizados.




    Fontes: Prof. Sergio Mendes e Prof. Anderson Ferreira.

  • Como necessita de um REFORÇO destinado a uma dotação orçamentária, o gestor deve abrir crédito adicional suplementar. Este é autorizado por lei (podendo ser a própria LOA ou outra lei especial), com autorização legislativa anterior à abertura, que é feita por decreto do executivo. O adicional suplementar tem vigência limitada ao exercício em que foi autorizado, além de ser a única espécia de crédito que é exceção ao princípio da exclusividade. 
  • http://www.orcamentofederal.gov.br/glossario-1/credito-adicional

  • Correta alternativa "d"


    Crédito adicional SUPLEMENTAR - reforçar ou suplementar dotação orçamentária existente na LOA


    Crédito adicional ESPECIAL - criar crédito orçamentário destinado a atender despesas não fixadas na LOA, ou seja, nova dotação orçamentária


    Crédito adicional EXTRAORDINÁRIO - para atender despesas imprevisíveis e urgente, fixadas ou não na LOA


    Créditos especiais e extraordinários podem ser reabertos no exercício financeiro posterior desde que seja publicado nos últimos 4 meses do exercício financeiro. Crédito suplementar deve ser no mesmo exercício financeiro.

  • Palavra chave: Não seria suficiente = Logo seria Crédito Suplementar

  • CRÉDITOS ADICONAIS : suplementar ( reforço), especial ( novo gasto), extraordinario ( coisa urgente)

     

    PRAZO DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

    REGRA: valem só no ano que abriram.

    EXCEÇÃO: créditos especial e extraordinario, se aberto nos ultimos 4 meses.

     

     

    erros, avise-me.

    GABARITO 'D'

  • Gostei da objetividade do Eliel Madeiro!!! Obrigada pela ajuda!

  • Errei a questão pensando se tratar de um pega porque gestor não tem competência para editar decreto de crédito adicional, mas sim o chefe do Executivo. 

  • Pensei que por se tratar de algo que ele não tinha teria que abrir um crédito especial, pois no meu entendimento seria uma despesa que não teria dotação específica, entretanto, ao ler com mais cuidado eu entendi que ele já tinha uma dotação orçamentária, só que deveria reforça-lá para cobrir as tarifas até o fim do exercício financeiro. 

    Errando e aprendendo.

     

    Agradeço aos comentários, pois estes tiram nossas dúvidas!

     

  • D)

    A questão traz duas informações sobre Créditos adicionais.

    1. A questão do crédito adicional > como a questão falou que a despesa não era SUFICIENTE, logo precisa de reforço, o meio é o crédito SUPLEMENTAR.

    2. e em seguida a alternativa fala que eles NÃO poderá ser reaberto em 2016, ele tá falando daquela regra que os créditos adicionais devem ser adstritos ao exercício em que foram abertos, com EXCEÇÃO dos ESPECIAIS e EXTRAORDINÁRIOS quando autorização promulgada nos últimos 4 meses do exercício podem ter seus saldos reabertos no exercício seguinte. Logo, como os Suplementares não estão na exceção, não podem ser reabertos.

    d)abrir crédito adicional suplementar, por meio de decreto e após prévia autorização legislativa, o qual não poderá ser reaberto em 2016.

  •  CRÉDITO ADICIONAIS

     

    RESUMINDO:

     

    1) SUPLEMENTAR 

    > REFORÇA DOTAÇÃO INSUFICIENTE

    > PRECISA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA (NA PRÓPRIA LOA OU EM LEI ESPECÍFICA)

    > É ABERTO POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO

    > É RESTRITO AO EXERCÍO FINANCEIRO EM QUE ABERTO

    > SE INCORPORA A DOTAÇÃO

    > TEM QUE INDICAR OBRIGATORIAMENTE A FONTE DOS RECURSOS

     

    2) ESPECIAL

    > CRÉDITO P/ DESPESAS QUE NÃO TENHAM DOTAÇÃO ESPECÍFICA PREVISTA

    > PRECISA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA (NÃO PODE SER NA PRÓPRIA LOA, TEM QUE SER EM LEI ESPECÍFICA)

    > É ABERTO POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO

    > REGRA GERAL É RESTRITO AO EX. FIN EM QUE ABERTO. NO ENTANTO PODE SER REABERTO NO PRÓXIMO EX. FIN, CASO TENHA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA TANTO, NOS ÚLTIMOS 04 MESES DO ANO EM QUE ABERTO INICIALMENTE

    > NÃO SE INCORPORA A DOTAÇÃO

    > TEM QUE INDICAR OBRIGATORIAMENTE A FONTE DOS RECURSOS

     

    3) CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS 

    > DESTINA-SE A DESPESAS IMPREVISÍVEIS/URGENTES/CALAMIDADE PÚBLICA/COMOÇÃO INTESTINA

    > NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ABERTURA

    > É ABERTO POR MEDIDA PROVISÓRIA (NO ÂMBITO FEDERAL)

    > REGRA GERAL É RESTRITO AO EX. FIN EM QUE ABERTO. NO ENTANTO PODE SER REABERTO NO PRÓXIMO EX. FIN, CASO TENHA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA TANTO, NOS ÚLTIMOS 04 MESES DO ANO EM QUE ABERTO INICIALMENTE

    > NÃO SE INCORPORA A DOTAÇÃO

    NÃO TEM QUE INDICAR OBRIGATORIAMENTE A FONTE DOS RECURSOS

     

     

    OBS:

     

    1) CRÉDITO AD SUPLEMENTARES = EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE

    2) CRÉDITO AD ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO = EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE

     

     

    GAB D

  •  

    (1) O gestor constatou que o crédito orçamentário NÃO SERIA SUFICIENTE para pagar o blá blá blá...

    (2) Data que foi constado a abertura do crédito = 01/10/2015 e não poderá ser reaberto em 2016

     

    Crédito Adicional Suplementar

    VIGÊNCIA: limitada ao exercício em que forem autorizados 

    ABERTURA DEPEDENDE DE: 

    - existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique

    AUTORIZADOS POR: 

    - Lei

    - abertos por decreto do Poder executivo

     

    AUTORIZAÇÃO É ANTERIOR À ABERTURA DO CRÉDITO.

     

    GAB.D

     

  • os unicos que podem ser reabertos são os creditos especiais e extraordinários.

  • Apenas os créditos especiais e extraordinários podem ser reabertos.

  • Foi exatamente o que pensei.