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Gabarito A
Lei 8.666 Art. 21 - § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
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Letra (A)
L8666
Art. 22
§ 5o Leilão é a modalidade
de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para
a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou
superior ao valor da avaliação
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àPrazo da 8666:
45dias--> concorrencia tec / tec e preco + concurso
30dias--> concorrencia RESTO / TOMADA DE preco TEC/ tec e preco
15dias-->Tomada de preço RESTO; LEIlao
5dias--> Convite
-------------------8 dias---> pregao
tcu---> 9membros (3 da dilma e 6 senado)
a penalidade de SUSPENSAO +conveniencia ---> MULTA ATE 50% --->
SERVIDOR OBRIGADO A FICAR NO TRAMPO
-->adv+adv= SUSPENSAO DE ATE 90 DIAS
-->recusar dados cadastrais=ADVERTENCIA
-->recusar a inspeção medica=SUSPENSAO ATE 15 DIAS
--> Móvel= leilao .......
-->Imovel= leilao OUUUUUU concorrencia
ONS ESTUDOSSSSS
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Interessante.
Acresce-se à temática licitações: DIREITO PENAL. NÃOOBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO
POR PARTE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO EM QUE ENTE PÚBLICO SEJA
PROPRIETÁRIO DE FRAÇÃO IDEAL. [...]
O
síndico de condomínio edilício formado por frações ideais
pertencentes a entes públicos e particulares, ao conceder a
sociedade empresária o direito de explorar serviço de
estacionamento em área de uso comum do prédio sem procedimento
licitatório, não
comete o delito previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993
("Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer
outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório,
com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente
da adjudicação do objeto da licitação"). O
condomínio edilício é
ente despersonalizado
regido pelo Direito Privado
(arts. 1.331 e seguintes do Código Civil e Lei 4.591/1964 e
alterações posteriores). Registre-se que os
condomínios edilícios não figuram dentre aqueles entes obrigados a
licitar mencionados no art. 37, XXI, da CF ou na Lei 8.666/1993.
Com
efeito, o só fato de entes públicos serem proprietários de frações
ideais de um imóvel não determina que os atos do condomínio
necessitem ser praticados à luz do Direito Público, mormente a
contratação de bens e serviços, como a exploração de área comum
(estacionamento).
O
Poder Público, quando participa de um condomínio edilício, por si
só, não
tem prevalência sobre os demais condôminos.
Assim, não pode obrigá-los a seguir regras aplicáveis apenas à
Administração Pública, sob pena de subverter a própria natureza
do instituto, obstando os procedimentos rotineiros indispensáveis ao
cumprimento das atividades de gestão do condomínio. Sendo assim,
não há necessidade da discussão sequer sobre se há maioria de
fração ideal do imóvel pelo o Poder Público. O
STJ, em julgado relativo à extinção de condomínio em que uma das
partes era o Poder Público, já se pronunciou pela aplicação do
Direito Privado, não
obstante o regime especial de alienação de bens públicos
(REsp 655.787-MG, DJU de 5/9/2005).
Dessa forma, desnecessário seguir a Lei 8.666/1993, por não se
tratar de órgão público ou ente público obrigado a licitar ou,
ainda, de relação de Direito Público, mas de Direito Privado,
sendo atípica a conduta em análise. […].”
REsp
1.413.804, 16/9/2015.
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Leilão bens móveis independente do valor:
Penhorados
Inservíveis
Apreendidos
_________
bens imóveis decorrentes de ação judicial ou dação em pagto
ou qq bem móvel até 650 mil
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Letra A)
É através da modalidade LEILÃO que a Administração Pública vende os seus bens móveis Penhorados, Apreendidos e Inservíveis.
A título de curiosidade, é, também, por LEILÃO ou concorrência que a Administração Pública pode alienar os seus bens imóveis. (artigo 19)
P. A. I.
Penhorados
Apreendidos
Inservíveis
Lei 8.666
Art. 21 (...)
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis INSERVÍVEIS para a administração ou de produtos legalmente APREENDIDOS ou PENHORADOS, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
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Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Lei 8.666 - artigo 022" e "Lei 8.666 - Cap.II - Seç.I".
Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.
Bons estudos!!!
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Essa é pra nao zerar na prova
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sobre PREGÃO temos cinco características marcantes, muito cobradas nas provas:
1 - PARA BENS E SERVIÇOS COMUNS;
2 - INDEPENDE DO VALOR;
3 - TIPO SERÁ SEMPRE MENOR PREÇO;
4 - NUNCA CABÍVEL PARA ALIENAÇÕES DE BENS OU EXECUÇÃO DE OBRAS;
5 - INVERSÃO DE FASES.
CUIDADO!!!!!
OBS: OS SERVIÇOS DE ENGENHARIA, QUANDO CONSIDERADOS COMUNS, PODEM SER REALIZADOS PELO PREGÃO
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Art. 22 § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Lei 8.666/93)
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"Eu vou vazer o um LEILÃO, quem dá mais pelo meu coração" me ajuda a voltaar a viver.
(Cesar Menotti e Fabiano) confirmaram que o gabarito é letra A, desde os anos de 2010.
GAB LETRA A.
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Comentário:
Para a alienação de bens móveis inservíveis, deve ser utilizada, como regra, a modalidade leilão, nos termos do art. 23, §5º da Lei 8.666/93:
§ 5 o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Gabarito: alternativa “a”
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.