SóProvas


ID
1727254
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A União Federal promoveu licitação na modalidade pregão, havendo a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional da licitação. Referidas bolsas devem estar organizadas sob a forma de sociedades

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    L10520

    Art. 2º, § 3º  As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.

  • Nunca ouvi falar nisso! Alguém pode explicar o que são essas bolsas?

  • FCC cobrando o conteúdo inteiro de todas as leis possíveis.

  • Sempre me ative a estudar a lei 8.666/93 e deixava as outras de lado.

  • As Bolsas de Mercadorias são entidades constituídas conforme a legislação civil, sem fins lucrativos, que reúnam e representem seus associados, pessoas físicas ou jurídicas, as quais tenham como atividade licitamente exercida a intermediação de bens e serviços e a representação comercial .


    Lei Federal Nº 10.520/2002


    § 2º  Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.

    § 3º  As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.


    Fonte: http://www.pregao.com.br


    Letra b) correta

    Bons estudos! ;)




  • §2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, DF e Municípios

    -> participação de Bolsas de Mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão

    - utilizando-se de recursos de tecnologia da informação



    §3º Bolsas de Mercadorias:

    -> deverão estar organizadas sob forma de sociedades civis sem fins lucrativos

    -> e com participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões

  • Aquele artigo que ninguém presta atenção na hora que lê a lei.

  • Acabei de ler a lei de pregão e passei batido nesse artigo kkkkk

  • Quando estudo leis tento encontrar aquilo que é mais bizarro e improvável de se perguntar. O que eu perguntaria para ninguém acertar?? Essa seria uma delas. Por isso acertei a questão. rs

  • Pensei a mesma coisa do Mike. Quando li essa tal "bolsas de mercadorias" pensei na hora que poderiam cobrar pra derrubar o cara, já que é algo estranho.. bolsas. É bom ficar atento com esses termos estranhos que passam batidos aos olhos.

  • LETRA B

     

    Decorei assim : bolSaS → sociedadeS civiS  - Sem fins lucrativos - participação de corretoraS

  • 10520 > § 3º As bolsas a que se referem o § 2o deverãoestar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.

    -

    vai!

  • LEI 10520/2002

     

    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

     

     

    Art. 2º (VETADO)

     

    § 1º  Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

     

    § 2º  Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.

     

    § 3º  As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.

  • ''Nunca ouvi falar nisso! Alguém pode explicar o que são essas bolsas?''

     

    não precisa saber, é só saber que é sem fins e plural e deu.

    gab B

  • "As bolsas de mercadorias regionais já realizavam leilões para o Governo Federal desde o final dos anos 70, sendo que, a partir dos anos 90, passaram a fazer os leilões eletrônicos para venda dos estoques publicos de alimentos e dos instrumentos de política agrícola do Governo Federal, conduzidos pela CONAB – Companhia Nacional do Abastecimento. O primeiro “leilão reverso” realizado no País, em 1995, foi feito pela CONAB no sistema de bolsas de mercadorias para contratação de serviços de transportes de grãos. Posteriormente, a CONAB adquiriu alimentos por meio do leilão reverso nas Bolsas para o Programa de Distribuição de Alimentos do Governo Federal (PRODEA), com economia próxima de 40% em relação as compras anteriores.

    (...)

    Um pouco mais tarde, em 2002, o Governo Federal, reconheceu a importância das bolsas de mercadorias na administração de leilões e pregões e sinalizou positivamente ao Congresso Nacional para reconhecer no projeto de conversão da Medida Provisória que criou o pregão como modalidade de licitação a participação das bolsa no apoio técnico e operacional aos órgãos promotores de licitações na modalidade eletrônica. É por essa razão que os parágrafos 2º e 3º do Artigo 2º da Lei 10.520/2002 prevêm a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos promotores de licitações na modalidade eletrônica."

     

    www.bbmnetlicitacoes.com.br/blog/conhecendo-um-pouco-a-historia-da-bolsa-brasileira-de-mercadorias-e-do-pregao-eletronico-no-brasil

  • Acertei no chhute...já li essa lei 200x e nunca reparei nesse item kkkkkkkk

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2º (VETADO)

     

    § 2º  Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.

     

    § 3º  As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.