SóProvas


ID
1727257
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: o Estado do Amapá, após concluído procedimento licitatório e adjudicado o objeto da licitação ao vencedor do certame, adiou a contratação. No caso narrado,

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    L8666

    Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.


    § 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.


    O princípio da Adjudicação compulsória previne que o objeto licitado seja atribuído a outro que não o seu legitimo vencedor. Veda também que seja aberta nova licitação enquanto houver adjudicação anterior válida.


    O mestre Hely Lopes Meirelles acrescenta a Adjudicação compulsória como um dos princípios régios das licitações.


    “A adjudicação ao vencedor é obrigatória salvo se este desistir expressamente do contrato ou se não o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo” (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Malheiros ed., 2004, p. 269).


  • Princípio de Adjudicação é a atribuição do objeto da licitação ao vencedor do certame licitatório. O “princípio da adjudicação compulsória ao vencedor” impede que a administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem, que não o legítimo vencedor.

    L8666

    Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade. 

    Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

    § 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

    § 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

    § 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

  • BIZUS QUE EU FIZ DE TANTO QUE SE REPETIA NA FCC... TU TEM QUE DECORAR!!!! O TRABALHO MAIS DIFICIL E FIZ QUE FOI DE FAZE-LO... AGORA TUA PARTE EH DECORAR KKKK BONS ESTUDOS--->

    CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE --> Exercem função publica

    LEMBRAR

    DIÁRIA = TEMPORARIO

    AJUDA DE CUSTO = PERMANENTE

    àPrazo da 8666: 

    45dias--> concorrencia tec / tec e preco + concurso

    30dias--> concorrencia RESTO / TOMADA DE preco TEC/ tec e preco

    15dias-->Tomada de preço RESTO; LEIlao

    5dias--> Convite

    -------------------8 dias---> pregao

    tcu---> 9membros (3 da dilma e 6 senado)

    a penalidade de SUSPENSAO +conveniencia ---> MULTA ATE 50% ---> SERVIDOR OBRIGADO A FICAR NO TRAMPO

    -->adv+adv= SUSPENSAO DE ATE 90 DIAS

    -->recusar dados cadastrais=ADVERTENCIA

    -->recusar a inspeção medica=SUSPENSAO ATE 15 DIAS

    --> Móvel= leilao ....... 

    -->Imovel= leilao OUUUUUU concorrencia

    -->DECORAR---> clausulas economico financeiras do contrato NAOOOOO pode ser alteradas UNILATERALMENTE PELA ap

    -->ATOS ORDINATORIOS: caio pode ler memorando. São as siglas que uso pra lembrar delas ( CIRCULAR, AVISO, INSTRUCAO, ORDEM DE SERVICO, PORTARIA, DESPACHO, MEMORANDO)

    --= oRgao não tem personalidade jurídica

    ---Entidade tem personalidade jurídica

    --RECURSO NO PAD= Envia pra autoridade que proferiu o ato e ela tem 5 dias pra ver o que faz.... caso contrario ela manda pra autoridade superior, vc tem q decorar esse prazo FILHADAPUTAAAAAA

    ---rEcurso 8112= Diretamente pra autoridade superior

    ----8112 = FALECIMENTO = 8 DIAS

    -----CASAMENTO= 8 DIAS

  • Pelo amor de Deus, peço socorro!!! Não estou entendendo na questão que o adiamento do contrato tenha sido feito pelo vencedor, mas sim pela administração!!! Isso não mudaria a resposta da questão???? 

  • Concordo Foco, do jeito que está escrita, parece que a Administração Pública adiou o contrato. Acho que sanaria a dúvida caso houvesse: (...) adjudicado o objeto da licitação ao vencedor do certame, QUE adiou a contratação. (que= vencedor do certame)

  • Alguém por favor explique por que é necessário o justo motivo para que a administração não contrate, uma vez que a contratação é discricionária.

  • Pessoal, vamos lá


    Pelo o que eu entendi da questão a Administração realmente adiou a contratação da empresa vencedora, contudo importante se faz o ensinamento de Meirelles (2002, p.37):


    O direito do vencedor limita-se à adjudicação, e não ao contrato imediato, visto que, mesmo após a adjudicação, é lícito à Administração revogar ou anular a licitação, ou adiar o contrato, quando sobrevenham motivos de interesse público para essa conduta administrativa. O que a Administração não pode é contratar com outro que não seja o adjudicatário enquanto válida sua adjudicação, como também não lhe é permitido revogar ou anular o procedimento licitatório nem protelar indefinidamente a assinatura do contrato sem justa causa, assim entendidas a invalidação arbitrária da licitação ou a protelação abusiva do contrato, ficará a Administração sujeita à correção judicial de seu ato ilegítimo e à reparação dos prejuízos causados ao vencedor lesado em seus direitos, conforme o caso


    Espero ter ajudado.

  • Continuo sem entender. A contratação após a adjudicação é discricionária, certo? A Administração precisa de motivos para não contratar? Marquei a letra D. Estou totalmente perdida nessa questão.

  • Também tive o mesmo raciocínio da Natália .

  • Acredito que o interesse público está dentro das causas justificáveis para adiar a contratação. Pois para a administração adiar a contratação , ela deve justificar o interesse público que causou o adiamento da contratação.

  • Questão de nível bem aprofundado, pois seu entendimento se torna mais esclarecedor através de Doutrina.

    Encontrei isso sobre a questão:

    3.8 Adjudicação Compulsória

    O mestre Hely Lopes Meirelles acrescenta a Adjudicação compulsória como um dos princípios régios das licitações.

    A adjudicação ao vencedor é obrigatória salvo se este desistir expressamente do contrato ou se não o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo.

    Cretella Jr. informa discordância com esta proposição de Lopes Meirelles:

    De modo algum terminado o certame, o primeiro colocado tem direito, mas apenas expectativa de direito.

    O princípio da Adjudicação compulsória previne que o objeto licitado seja atribuído a outro que não o seu legitimo vencedor. Veda também que seja aberta nova licitação enquanto houver adjudicação anterior válida. 

    Este princípio igualmente não permite igualmente revogar o procedimento licitatório ou delongar a assinatura do contrato indefinidamente sem que haja justo motivo.

    A adjudicação encerra o procedimento licitatório, que passa então a fase de contratação.

    Não é feita menção direta de obrigatoriedade deste procedimento, mas uma vez adjudicada à empresa vencedora do certame, deverá ela ser a contratada. A Adjudicação, entretanto, gera uma expectativa de direito. Não é obrigatória a contratação ainda que haja uma adjudicação válida.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1028
  • O gabarito indica ser a letra "E".

     

    Para que o gabarito seja considerado correto, tracei o seguinte raciocínio:

     

    O artigo começa dizendo que a Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo de outras sanções.

     

    Assim, no primeiro momento, em regra, é convocado o primeiro classificado em respeito ao princípio da adjudicação compulsória.

     

    Esse prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte (parte é tanto a administração, quanto o licitante ganhador) durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração (se a parte que requisita a dilação de prazo é a própria administração, a parte final do parágrafo primeiro do artigo 64 torna-se irrelevante).

  • Sobre a temática, acresce-se: “MS. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO. OBJETO. PERDA. [...]

    A Turma entendeu que a interposição do mandamuspara atacar ilegalidades que viciam o edital de licitação e os atos dele decorrentes passíveis de anulação significa que a adjudicação e a posterior celebração de contrato também o são, descabendo, pois, a alegada perda de objeto (art. 49, § 2º, da Lei n. 8.666/1993). […].” REsp 1.059.501, 18/8/2009.

  • NAÕ ENTENDI. eu marquei a letra D, pq o que tinha entendido era que a administração NÃO ERA OBRIGADA A CONTRATAR. Sendo assim ela não precisaria de um justo movito para adiar a compra...ela poderia simplesmente dizer no momento não vou mais comprar pq teve cortes orçamentários, ou algo do tipo...sem problemas algum.

  • Para mim, o dispositivo legal que fundamenta o gabarito (letra E) é o seguinte:

    Art. 49, 8.666/93: A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • Resposta: E

    A Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, citando Hely Lopes Meirelles, explica: a Administração pode revogar ou anular o procedimento ou, ainda, adiar o contrato, quando ocorram motivos para essas condutas. O que não se lhe permite é contratar com outrem, enquanto válida a adjudicação, nem revogar o procedimento ou protelar indefinidamente a adjudicação ou assinatura do contrato sem justa causa.



    Observação:

    “Maria Sylvia  Zanella Di Pietro”

    Em verdade, a expressão adjudicação compulsória é equivocada, porque pode dar a ideia de que, uma vez concluído o julgamento, a Administração está obrigada a adjudicar; isto não ocorre, porque a revogação motivada pode acontecer em qualquer fase da licitação. Tem-se que entender o princípio no sentido de que, se a Administração levar o procedimento a seu termo, a adjudicação só pode ser feita ao vencedor; não há um direito subjetivo à adjudicação quando a Administração opta pela revogação do procedimento.


  • A doutrina diverge bastante acerca dos efeitos da adjudicação.

    Acrescentando o entendimento de Fernanda Marinela: (6.ed.2012; pg:413)


    "A adjudicação atribui a obra ou o serviço ao vencedor da licitação, conferindo preferência ao contrato, mas o momento e conveniência da assinatura do acordo ficam, ainda, na dependência da vontade discricionária da administração. Logo, o licitante vencedor não tem direito subjetivo ao contrato, tendo somente expectativa de direito, contando tão somente com a garantia de não ser preterido. Havendo motivo justo e fundamentado, o contrato pode não se concretizar."


    "Muitos doutrinadores criticam a ausência de direito subjetivo à assinatura do contrato, o que é bem coerente em razão da vedação à atuação administrativa inútil, aplicando-se o princípio da indisponibilidade do interesse público. A decisão de não contratar não pode ser mera liberalidade do administrador; exige fundamento convincente e a efetiva demonstração do interesse público."


    Conforme tal entendimento, o momento de contratar é discricionário, mas a não contratação deve ser fundamentada. A questão aduz que o ente adiou a contratação e não que deixou de contratar. Logo, entende-se que, também nesse caso, é preciso que a administração justifique o adiamento do contrato. 



  • Muito confuso. A questão menciona que já foi adjudicado ao vencedor, ou seja, somente a contratação foi adiada e, para tanto, não é preciso justificativa. Marquei letra D.

  • A resposta é a letra E, embasada  pela L 8.666/93, artigo 8°,  Parágrafo único:

    "Art. 8o

    Parágrafo único. É proibido retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei." (Grifo Meu).

    Ora, se um dos princípios é a  transparência e publicidade, há necessidade de justificar o adiamento e este tem que ser por necessidade da administração (técnico ou financeiro).

  • Complementando o comentário da colega Luana Campos, embora não  exista o direito subjetivo à contratação, sendo a adjudicação compulsória apenas a garantia ao vencedor do certame de que não será preterido, e que se a administração for contratar será realizado como o vencedor do certame, a inexistência/prorrogação do contrato deve ser justificada caso contrário seria perfeitamente possível que se o administrador verificasse que quem ganhou o certame não foi a pessoa por ele desejada, poderia não contratar e realizar novo procedimento licitatório, burlando a previsão legal. No entanto é perfeitamente possível que durante o trâmite regular da licitação sobrevenha interesse público que torne desnecessário a execução do contrato, ou mesmo que necessite adiar a execução do mesmo, mas com a certeza de que sendo o contrato realizado, será firmado com o vencedor do certame (adjudicação compulsória).

  • Vamos indicar essa questão para comentário do professor!

  • Marquei a letra D e posso aceitar perfeitamente que ela esteja errada, já que o adiamento da contratação sem exposição de interesse público que a justifique ofende diversos princípios.

    Entretanto, entendo que a letra E também está errada: "não há afronta ao princípio da adjudicação compulsória, se houver justa causa para o adiamento."

     Isso porque, se estiver correta, é inevitável concluir, a contrário sensu, que se não houver justa causa para o adiamento, haverá afronta ao princípio da adjudicação compulsória. Ora, que afronta? O enunciado já nos diz que HOUVE A ADJUDICAÇÃO! Uma coisa é não contratar, já que a licitação apenas garante que se a Administração contratar, terá que ser com o vencedor. Outra coisa completamente distinta é não adjudicar. 

    Enfim, FCC e suas questões sem sentido...

  • Concordo com você Cristiano Guimarães, a letra "e" só estaria certa se não citasse especificamente afronta ao principio da adjudicação, mas FCC é assim: Só Jesus!

  • A fase de adjudicação, ato declaratório vinculante, atribui o vencedor do certame. A questão foi coerente ao mencionar o princípio da adjudicação objetiva, tendo em vista que o adjudicatário não tem direito adquirido à celebração do contrato, mas mera expectativa de direito, mesmo sendo vencedor do certame. A Administração não é obrigada a celebrar o contrato antes da assinatura, cabendo-lhe a conveniência e oportunidade decorrente de causa devidamente justificada. O correto seria; uma vez que há um vencedor, com o domínio e posse, não cabe mais a Administração adiar ou não contratar, mas não funciona assim no procedimento licitatório, por isso a questão traz que embora ele seja o vencedor, não possui direito diante de um adiamento por parte da Administração. 

    A letra D está errada pois o adiamento imotivado fere dentre outros princípios, o formalismo procedimental por exemplo, à vinculação ao instrumento convocatório... 

  • A questão cogita do adiamento da celebração do contrato administrativo, por iniciativa da Administração Pública, sendo que o enunciado estabelece a premissa de que a própria adjudicação foi efetivada ao licitante vencedor, restando, pois, tão somente, a convocação para assinatura do ajuste.  

    Pois bem, sobre o tema, é preciso ter em vista que, a rigor, a Administração Pública não está obrigada a contratar, mas, para tanto, deverá expor razões idôneas; deverá, em suma, fundamentar sua decisão, seja pela revogação, seja pela anulação do certame (Lei 8.666/93, art. 49, caput).  

    Ora, se assim o é em relação à revogação, vale dizer, se é preciso apresentar justo motivo para revogar a licitação, não seria razoável imaginar que, para adiar a assinatura do contrato, a Administração estivesse dispensada de, do mesmíssimo modo, fundamentar o porquê de assim proceder.  

    Afinal, do contrário, acaso se admitisse que o Poder Público, de maneira imotivada, pudesse prolongar ad eternum a celebração do contrato, estar-se-ia permitindo que a Administração alcançasse, por via transversa, o mesmo resultado indesejado pela lei, qual seja, não contratar com o licitante vencedor sem expor razões bastantes para tanto.
    Para além da interpretação sistemática da Lei 8.666/93, que assim se procurou realizar, pode-se afirmar que a necessidade de motivação do ato que delibera pelo adiamento da celebração do contrato administrativo também decorre do teor do art. 50, I, Lei 9.784/99 ("Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;"), porquanto tal proceder administrativo, inegavelmente, tem o condão de afetar o interesse, no mínimo, do licitante vencedor.
     
    Na linha do exposto, eis a doutrina de Hely Lopes Meirelles:  

    "Advirta-se, porém, que o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, à atribuição a ele do objeto da licitação, e não ao contrato imediato. E assim é porque a Administração pode, licitamente, revogar ou anular o procedimento ou, ainda, adiar o contrato, quando ocorram motivos para essas condutas. O que não se lhe permite é contratar com outrem enquanto válida a adjudicação, nem revogar o procedimento ou protelar indefinidamente a adjudicação ou a assinatura do contrato sem justa causa." (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, 2002, p. 264)  

    Com isso, pode-se concluir que o adiamento da assinatura do contrato é possível, por iniciativa da Administração Pública. Todavia, esta possibilidade não constitui cheque em branco. Discricionariedade - se é que há na espécie - não se confunde com caprichos, com arbitrariedades, sob pena de, por via indireta, operar-se violação clara ao princípio da adjudicação compulsória. Isto porque, o adiamento imotivado resultaria, na prática, na frustração da vitória do primeiro colocado no certame, sem que houvesse justo motivo para isso.  

    À base do raciocínio acima expendido, vejamos as opções:  

    a) Errado: se não houver justo motivo, a Administração estaria adotando conduta que se assemelharia a uma autêntica perseguição ao licitante vencedor, em clara violação ao princípio da impessoalidade.  

    b) Errado: conforme visto, se houver justa causa para o adiamento, não haveria que se falar em violação ao princípio da adjudicação compulsória.  

    c) Errado: o princípio da vinculação ao instrumento convocatório não se revela conectado com a hipótese fática, ao menos à luz dos elementos constantes do enunciado da questão. Deveras, uma vez mais, se houvesse justo motivo devidamente exposto, inexistiria violação a qualquer princípio.  

    d) Errado: na ausência de justa causa para o adiamento, poder-se-ia, sim, entender pela violação aos princípios da adjudicação compulsória e, em última análise, da impessoalidade.  

    e) Certo: o conteúdo deste item em tudo se amolda à fundamentação acima exposta.  

    Resposta: E
  • Não concordo com o gabarito.

     

    Na assertiva E, havendo ou não justa causa para o adiamento, não desrespeitaria o princípio da Adjudicação Compulsória, visto que no próprio comando da questão foi dito que o procedimento já tinha sido adjudicado.

    Como já foi adjudicado, não há de se falar em desrespeito. 

  • Seguem os comentários do professor do QC:

     

    "A questão cogita do adiamento da celebração do contrato administrativo, por iniciativa da Administração Pública, sendo que o enunciado estabelece a premissa de que a própria adjudicação foi efetivada ao licitante vencedor, restando, pois, tão somente, a convocação para assinatura do ajuste.   

    Pois bem, sobre o tema, é preciso ter em vista que, a rigor, a Administração Pública não está obrigada a contratar, mas, para tanto, deverá expor razões idôneas; deverá, em suma, fundamentar sua decisão, seja pela revogação, seja pela anulação do certame (Lei 8.666/93, art. 49, caput).   

    Ora, se assim o é em relação à revogação, vale dizer, se é preciso apresentar justo motivo para revogar a licitação, não seria razoável imaginar que, para adiar a assinatura do contrato, a Administração estivesse dispensada de, do mesmíssimo modo, fundamentar o porquê de assim proceder.   

    Afinal, do contrário, acaso se admitisse que o Poder Público, de maneira imotivada, pudesse prolongar ad eternum a celebração do contrato, estar-se-ia permitindo que a Administração alcançasse, por via transversa, o mesmo resultado indesejado pela lei, qual seja, não contratar com o licitante vencedor sem expor razões bastantes para tanto.

    Para além da interpretação sistemática da Lei 8.666/93, que assim se procurou realizar, pode-se afirmar que a necessidade de motivação do ato que delibera pelo adiamento da celebração do contrato administrativo também decorre do teor do art. 50, I, Lei 9.784/99 ("Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;"), porquanto tal proceder administrativo, inegavelmente, tem o condão de afetar o interesse, no mínimo, do licitante vencedor.

      
    Na linha do exposto, eis a doutrina de Hely Lopes Meirelles:   
     

    "Advirta-se, porém, que o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, à atribuição a ele do objeto da licitação, e não ao contrato imediato. E assim é porque a Administração pode, licitamente, revogar ou anular o procedimento ou, ainda, adiar o contrato, quando ocorram motivos para essas condutas.O que não se lhe permite é contratar com outrem enquanto válida a adjudicação, nem revogar o procedimento ou protelar indefinidamente a adjudicação ou a assinatura do contrato sem justa causa." (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, 2002, p. 264)   

    Com isso, pode-se concluir que o adiamento da assinatura do contrato é possível, por iniciativa da Administração Pública. Todavia, esta possibilidade não constitui cheque em branco. Discricionariedade - se é que há na espécie - não se confunde com caprichos, com arbitrariedades, sob pena de, por via indireta, operar-se violação clara ao princípio da adjudicação compulsória. Isto porque, o adiamento imotivado resultaria, na prática, na frustração da vitória do primeiro colocado no certame, sem que houvesse justo motivo para isso".   

  • Um Detalhe - art.64, §3 - NÃO havendo convocação para contratação em 60 dias após a entrega das propostas, licitantes ficarão liberados dos compromissos assumidos!!!!!!

     

    Ou seja, a própria Lei abre brecha para o administrador frustrar o resultado da Licitação, caso não tenha vencido quem ele queria!!!!

  • Além das normas citadas anteriormente pelos colegas, entendo que é necessário o "justo motivo" para que haja o adiamento da contratação, por conta de diversos princípios, principalmente o princípio da impessoalidade e o princípio da eficiência.

    Caso a Administração Pública não apresente um justo motivo para a não contratação imediata ou mesmo dentro do prazo da licitação, estariamos diante da possibilidade de uma contratação subjetiva, no qual o Administrador optaria por não contratar somente pelo fato de que a empresa vencedora não foi a empresa que ele queria que fosse.

    Com isso, caso não haja justo motivo, haveria a ofensa ao princípio da impessoalidade e ao princípio da eficiência, uma vez que todo maquinarismo público, injustificadamente, seria movimentado, gerando custos, para no fim, não contratar ninguém.

    Por fim, mesmos os atos discricionários possuem motivos (justos motivos); o que eles não possuem é a externalização dos motivos (motivação).

    Observação: entendo que o dispositivo que estabelece a "expectativa de direito de contratação" à empresa vencedora está de acordo com que falei acima, pois, caso haja justo motivo para a Administração Pública não contratar, a empresa vencedora não terá direito algum.
     

  • Meu Deus! quanta gente perdendo tempo explicando e justificando a Adjudicação Compulsória e seus efeitos, sendo que A POLÊMICA DA QUESTÃO NÃO É SOBRE OS EFEITOS DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, afinal o comando da questão diz que esta etapa já foi vencida. A questão gira em torno da afronta a princípio ocasionada por ADIAMENTO DA CONTRATAÇÃO. 

    A FCC é confusa e vocês só pioram a coisa focando no que não está em discussão. Como é possível haver afronta ao princípio da Adjudicação Compulsória se ela já houver sido realizada e a questão não diz que a Administração Pública contratou ou pretende contratar outro que não seja o ganhador? 

    Entendo que há ofensa ao princípio da Adjudicação Compulsória se a Licitação for homologada e a Administração injustificadamente não adjudicar ao vencedor ou se, havendo adjudicado, contratar outro para realizar o objeto do certame.

    A redação da alternativa E diz que "não há afronta ao princípio da adjudicação compulsória, se houver justa causa para o adiamento", então se não houver justa causa isso afronta o princípio da adjudicação compulsória? Como? Afinal ela já foi realizada e não foi burlada pela administração com a contratação de outro que não o adjudicatário. É ISSO QUE EU QUERO VER RESPONDIDO.

    Parem de dar aula de doutrina sobre Adjudicação, todos nós já lemos e sabemos isso, o que não sei é qual a maconha que esses examinadores andam consumindo para elaborar questões assim...

  • Perfeito, GUSTAVO JT!!

  • Misturou as bolas. Quem precisa justificar adiamento é o adjudicado que foi convocado para assinatura do contrato.

     

    Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

    § 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

  • gab E

    depois q passou tudo (habilitação etc) fica a preferência com aquele q ganhou, só q não é obrigado a contratar com ele.

  • Adiar não é o mesmo que desistir da contratação. Por mais que haja expectativa na contratação, ela é subjetiva. Para essa questão é usar o bom senso e "aceitar" o que a FCC simula perguntar. 

    Pelo bom senso, a Adm deveria justificar caso não fosse contratar. 

    #malfeita #fccpossuída

  • Quero saber é o erro da letra D...
  • quero saber o erro da letra D. 

     

  • Another tapa in the face!

    Adjudicação compulsória NÃO obriga a Adm pública a contratar; SE ela contratar, obrigatoriamente será com o vencedor da licitação. E ponto final.

    Então, se prorrogar, okay. Quanto à necessidade de justificar, creio que tem viés principiológico, como fundamentação necessária dos atos administrativos.

    Porque na lei 8666 mesmo, ninguém achou embasamento. 

  • Muito polêmica a questão, mas fui pela interpretação da Lei. Adjudicação compulsória não gera direito subjetivo, a Administração não está obrigada a contratar. Mas vamos pensar aqui : Vocês não acham que a Admnistração deva dar uma razão para depois de ter feito um processo licitatório (geralmente custoso e demorado e por necessidade para interesse público) haver um licitante que sagrou-se vencedor e a Administração não assinar o contrato? Ou, ainda, não assinar no prazo estabelecido que consta em edital!? É evidente que se faz necessária uma razão/justificativa para esse "mau comportamento" da administração ao meu ver. O princípio da adjudicação compulsória não é contrariado, mas a administração não pode "fazer o que quiser" sem justificar o que raios houve que não está cumprindo (vinculação ao instrumento convocatório) com as regras do jogo.

  • Galera, cliquem em comentários do professor. Tirou todas as minhas dúvidas!! 

     

     

  • Não entendi o gabarito:

    Não há afronta ao princípio da adjudicação compulsória, se houver justa causa para o adiamento.

    Mas se não houver justa causa para o adiamento então há afronta ao princípio da adjudicação compulsória?

    A adjudicação já foi feita, o objeto já está atribuído ao vencedor. Em que o adiamento da contratação afronta ao princípio da adjudicação compulsória, se a adjudicação nem mesmo dá direito objetivo à contratação?

  • ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

    CONCEITO

    1 - A ADM. NÃO PODE ADJUDICAR O OBJETO A OUTREM, EXCETO DESISTÊNCIA

    2 - A ADM. NÃO PODE ABRIR NOVA LICITAÇÃO ENQUANTO VÁLIDA A ANTERIOR

    OBS.: O licitante tem direito de preferência na adjudicação do objeto, mas não tem qualquer direito ao contrato.

    1 - A ADM. PODE JUSTIFICADAMENTE REVOGAR OU ANULAR A LICITAÇÃO

    2 - A ADM. PODE JUSTIFICADAMENTE ADIAR A ADJUDICAÇÃO OU O CONTRATO

    3 - A ADM. NÃO PODE INJUSTIFICADAMENTE REVOGAR OU ANULAR A LICITAÇÃO

    4 - A ADM. NÃO PODE INJUSTIFICADAMENTE ADIAR A ADJUDICAÇÃO OU O CONTRATO

    ________________________________________________________

    Advirta-se, porém, que o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, à atribuição a ele do objeto da licitação, e não ao contrato imediato. E assim é porque a Administração pode, licitamente, revogar ou anular o procedimento ou, ainda, adiar o contrato, quando ocorram motivos para essas condutas. O que não se lhe permite é contratar com outrem enquanto válida a adjudicação, nem revogar o procedimento ou protelar indefinidamente a adjudicação ou a assinatura do contrato sem justa causa. Agindo com abuso ou desvio de poder na invalidação ou no adiamento, a Administração ficará sujeita a correção judicial de seu ato e a reparação dos prejuízos causados ao vencedor lesado em seus direitos, quando cabível. (Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro - 42. ed. - São Paulo : Malheiros, 2016 - p. 322)

    Com relação ao princípio da adjudicação compulsória, significa, segundo Hely Lopes Meirelles (2003:267), que a Administração não pode, concluído o procedimento, atribuir o objeto da licitação a outrem que não o vencedor. “A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou o não firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.” Adverte ele, no entanto, que “o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, à atribuição a ele do objeto da licitação, e não ao contrato imediato. E assim é porque a Administração pode, licitamente, revogar ou anular o procedimento ou, ainda, adiar o contrato, quando ocorram motivos para essas condutas. O que não se lhe permite é contratar com outrem, enquanto válida a adjudicação, nem revogar o procedimento ou protelar indefinidamente a adjudicação ou a assinatura do contrato sem justa causa”. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – 30.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2017 - p.470)