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I, II e III são vedados! Gab. B
LEI DAS ELEIÇÕES
I - Não pode PROPAGANDA em: cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público,
ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação
pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é VEDADA a veiculação de propaganda de qualquer
natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas,
cavaletes e assemelhados.
II - A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas.
III - CARREATA, só até às 22h do dia anterior a eleição
Art. 39, § 9º Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos
distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que
transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
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Alternativa Correta: Letra b:
Item I: Art. 37, §4º, da Lei 9.504/97 - Nos bens cujo uso dependa de
cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de
uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de
tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros
equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer
natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas,
estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados.
[...]
§ 4o
Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela
Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e
também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas,
clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda
que de propriedade privada.
Item II: Art. 39, §4º, da Lei 9.504/97 - A realização de
comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são
permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e
quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que
poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.
Item III: Art. 39, §9º, da Lei 9.504/97 - Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão
permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata,
passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando
jingles
ou mensagens de candidatos.
OBS: O Item IV está correta, conforme dispõe o §10, do Art. 39, da Lei 9.504/97:
§ 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas
eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
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LEI Nº 9.094, DE 14 DE SETEMBRO DE 1995.
Mensagem de veto | Dispõe sobre o resgate de quotas da União pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, e dá outras providências |
-risos
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Letra B.
A respeito da II, o comício de encerramento pode se estender até às 2:00 da manhã, nenhum minuto a mais.
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tá de brincandeira esta questão para analista....
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Item I – CERTO. Art. 37 Lei 9.504/97: Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Item II – CERTO. O prazo máximo seria até 2 horas da manhã.
Art. 39, §4º Lei 9.504/97: A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.
Item III – CERTO. Art. 39, §5º Lei 9.504/97: Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
Item IV – ERRADO. Art. 39, §11 Lei 9.504/97: É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no §3º deste artigo.
Art. 39, §3º Lei 9.504/97: O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
GABARITO: b) I, II e III.
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Trio elétrico só é permitido se for para sonorização de comícios.
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ERRADA - Vedada propaganda em bens de uso comum - I. O partido Alpha colocou uma faixa com o nome de José, candidato à Prefeito Municipal, na porta de uma igreja, no horário do culto.
ERRADA - Horário permitido: das 8 às 24 hrs permitida a extensão de mais 2 hrs no comício de encerramento da Campanha, portanto, até as 2 hrs da manhã II. O partido Beta realizou o comício de encerrame hbnto da campanha de seus candidatos, com aparelhagem de sonorização fixa utilizada até as 4:00 horas da madrugada.
ERRADA - Vedada carreata, manifestação, comício, alto falante III. O partido Delta, no dia da eleição, promoveu carreata de apoio aos seus candidatos às eleições majoritárias.
CORRETA - Permitido o uso de trio elétrico para sonorização dos comícios IV. O partido Gama utilizou, no mês de setembro do ano da eleição, trio elétrico para a sonorização de um de seus comícios.
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Permite-se ATÉ as 22h do dia que antecede as eleições:
Distribuição de material gráfico
Caminhada, carreata, passeata ou carro de som
São permitidas, até a antevéspera das eleições (SEXTA-FEIRA) , a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de ATÉ 10 (DEZ) ANÚNCIOS de propaganda eleitoral, POR VEÍCULO, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
Art. 39§ Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no VALOR DE CINCO MIL A QUINZE MIL UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna.
EXCEÇÃO: Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 1o É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
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Lei 9094/97????
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G Tribunais, gosto demais dos seus comentários. Sempre direto ao ponto e com muita clareza. Rápida e certeira!
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Esses comentários que vão direto ao ponto, sem informações desnecessárias, são formidáveis. Obrigado e essa gelera.
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- O uso de trio elétrico é, em regra, vedado, a única hipótese permitida é para SONORIZAR comícios.
- SÃO VEDADAS AS PROPAGANDAS ELEITORAIS MEDIANTE SHOWMÍCIO
COMÍCIOS EM GERAL - das ? 08 às 24 horas
COMÍCIO DE ENCERRAMENTO DA CAMPANHA - das ? - 08 às 02 horas
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Minha dica NA PROPAGANDA ELEITORAL:
- SEMPRE QUE DER UM IDEIA DE QUE MUITAS PESSOAS FREQUENTEM( igrejas, clubes, boates)... ALEM DOS BENS PUBLICOS e de arvores e TUDO QUE DER IDEIA DE COLETIVIDADE é vedado COLOCAR FAIXA DE CANDIDATO.
- OUTRO PONTO IMPORTANTE É QUE colocar FAIXA DE CANDIDATO NA PAREDE DE CASA, não precisa de licença, é de graça.
COMICIOS EM GERAL: 20 horas até 00
ULTIMO COMICIO: das 20 até as 2 da madrugada.
erros, avise-me. Foi so para macetiar os comentarios abaixo ( otimos).
GABARITO ''B''
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DÚVIDA:
Item II: Art. 39, §4º, da Lei 9.504/97 - A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.
encerramento será que dia?
Quinta-feira, baseado no art.240, CE, que estabece que NÃO haverá reunião pública das 48H antes até às 24H após as Eleições?
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Claudia Ferreira o dia de votação é aos domingos,o último comício se refere de sexta p sabado que pode ser estendido até as duas da manhã
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre propaganda
política.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder
público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de
iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes,
paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de
propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e
exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (redação
dada pela Lei nº 13.165/15).
§ 4º. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim
definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também
aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes,
lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de
propriedade privada (incluído pela Lei nº 12.034/09).
Art. 39. [...].
§ 3º. O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som,
ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido
entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso
daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
I) das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais
Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
II) dos hospitais e casas de saúde;
III) das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando
em funcionamento.
§ 4º. A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de
sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as
24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha,
que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (redação dada pela Lei nº
12.891/13).
§ 5º. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção,
de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade
pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I) o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de
comício ou carreata;
§ 11. É permitida a circulação de carros de som e minitrios como
meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis
de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e
respeitadas as vedações previstas no § 3º deste artigo, apenas em carreatas,
caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.
3) Exame da questão e identificação da resposta
I) Certo. O partido Alpha colocou uma faixa com o nome de José,
candidato à Prefeito Municipal, na porta de uma igreja, no horário do culto.
Tal propaganda é vedada, nos termos do art. 37, caput, da Lei n.º
9.504/97, posto que é proibido veicular propaganda em bem de uso comum.
II) Certo. O partido Beta realizou o comício de encerramento da
campanha de seus candidatos, com aparelhagem de sonorização fixa utilizada até
as 4:00 horas da madrugada. Tal ato é vedado, já que, nos termos do art. 39, §
4.º, da Lei n.º 9.504/97, a realização de comícios e a utilização de
aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre
as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de
encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.
Dessa forma, é ilícito realizar comício até as 4:00 horas da madrugada.
III) Certo. O partido Delta, no dia da eleição, promoveu carreata
de apoio aos seus candidatos às eleições majoritárias. Tal ato de propaganda é
vedado, já que, nos termos do art. 39, § 5.º, inc. I, da Lei n.º 9.504/97, constitui
crime, no dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a
promoção de comício ou carreata.
IV) Errado. O partido Gama utilizou, no mês de setembro do ano da
eleição, trio elétrico para a sonorização de um de seus comícios. Tal ato
de propaganda não é vedado, nos termos do art. 39, § 11, da Lei n.º 9.504/97.
Resposta: B.