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ID
1727281
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere:

I. O partido Alpha colocou uma faixa com o nome de José, candidato à Prefeito Municipal, na porta de uma igreja, no horário do culto.

II. O partido Beta realizou o comício de encerramento da campanha de seus candidatos, com aparelhagem de sonorização fixa utilizada até as 4:00 horas da madrugada.

III. O partido Delta, no dia da eleição, promoveu carreata de apoio aos seus candidatos às eleições majoritárias.

IV. O partido Gama utilizou, no mês de setembro do ano da eleição, trio elétrico para a sonorização de um de seus comícios.

De acordo com a Lei n° 9.094/97, é vedada a propaganda indicada APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • I, II e III são vedados! Gab. B

    LEI DAS ELEIÇÕES


    I - Não pode PROPAGANDA em: cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.


    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é VEDADA a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados. 


    II - A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2  horas.



    III - CARREATA, só até às 22h do dia anterior a eleição

    Art. 39, § 9º Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. 

  • Alternativa Correta: Letra b:

    Item I: Art. 37, §4º, da Lei 9.504/97 - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados.

    [...]

    § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

    Item II: Art. 39, §4º, da Lei 9.504/97A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas. 


    Item III: Art. 39, §9º, da Lei 9.504/97 - Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.  

    OBS: O Item IV está correta, conforme dispõe o §10, do Art. 39, da Lei 9.504/97:   § 10.  Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.

  • LEI Nº 9.094, DE 14 DE SETEMBRO DE 1995.

    Mensagem de veto

    Dispõe sobre o resgate de quotas da União pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, e dá outras providências

    -risos

  • Letra B.


    A respeito da II, o comício de encerramento pode se estender até às 2:00 da manhã, nenhum minuto a mais.

  • tá de brincandeira esta questão para analista....

  • Item ICERTO. Art. 37 Lei 9.504/97: Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Item IICERTO. O prazo máximo seria até 2 horas da manhã.

    Art. 39, §4º Lei 9.504/97: A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.

     

    Item IIICERTO. Art. 39, §5º Lei 9.504/97: Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

    I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

     

    Item IVERRADO. Art. 39, §11 Lei 9.504/97: É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no §3º deste artigo.

    Art. 39, §3º Lei 9.504/97: O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

    I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

    II - dos hospitais e casas de saúde;

    III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

     

    GABARITO: b) I, II e III.

     

  • Trio elétrico só é permitido se for para sonorização de comícios.

  • ERRADA - Vedada propaganda em bens de uso comum - I. O partido Alpha colocou uma faixa com o nome de José, candidato à Prefeito Municipal, na porta de uma igreja, no horário do culto. 



    ERRADA - Horário permitido: das 8 às 24 hrs permitida a extensão de mais 2 hrs no comício de encerramento da Campanha, portanto, até as 2 hrs da manhã II. O partido Beta realizou o comício de encerrame hbnto da campanha de seus candidatos, com aparelhagem de sonorização fixa utilizada até as 4:00 horas da madrugada.



    ERRADA - Vedada carreata, manifestação, comício, alto falante III. O partido Delta, no dia da eleição, promoveu carreata de apoio aos seus candidatos às eleições majoritárias.


    CORRETA - Permitido o uso de trio elétrico para sonorização dos comícios IV. O partido Gama utilizou, no mês de setembro do ano da eleição, trio elétrico para a sonorização de um de seus comícios. 

  •  

    Permite-se ATÉ as 22h do dia que antecede as eleições:

     Distribuição de material gráfico

     Caminhada, carreata, passeata ou carro de som

     

    São permitidas, até a antevéspera das eleições (SEXTA-FEIRA) , a divulgação paga, na  imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de ATÉ 10 (DEZ) ANÚNCIOS de propaganda eleitoral, POR VEÍCULO, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

     

    Art. 39§  Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no VALOR DE CINCO MIL A QUINZE MIL UFIR:

            I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

     

            II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna.

    EXCEÇÃO: Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.       

            § 1o  É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. 

  • Lei  9094/97????

  • G Tribunais, gosto demais dos seus comentários. Sempre direto ao ponto e com muita clareza. Rápida e certeira!

  • Esses comentários que vão direto ao ponto, sem informações desnecessárias, são formidáveis. Obrigado e essa gelera.

     

  • - O uso de trio elétrico é, em regra, vedado, a única hipótese permitida é para SONORIZAR comícios. 

     

    - SÃO VEDADAS AS PROPAGANDAS ELEITORAIS MEDIANTE SHOWMÍCIO

    COMÍCIOS EM GERAL - das ? 08 às 24 horas

    COMÍCIO DE ENCERRAMENTO DA CAMPANHA - das ? - 08 às 02 horas

  • Minha dica NA PROPAGANDA ELEITORAL:

    - SEMPRE QUE DER UM IDEIA DE QUE MUITAS PESSOAS FREQUENTEM( igrejas, clubes, boates)... ALEM DOS BENS PUBLICOS e de arvores e TUDO QUE DER IDEIA DE COLETIVIDADE é vedado COLOCAR FAIXA DE CANDIDATO.

    - OUTRO PONTO IMPORTANTE É QUE colocar FAIXA DE CANDIDATO NA PAREDE DE CASA, não precisa de licença, é de graça.

     

    COMICIOS EM GERAL: 20 horas até 00

    ULTIMO COMICIO: das 20 até as 2 da madrugada.

     

    erros, avise-me. Foi so para macetiar os comentarios abaixo ( otimos).

    GABARITO ''B''

  • DÚVIDA:

     

    Item IIArt. 39, §4º, da Lei 9.504/97 - A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.  

     

    encerramento será que dia?

    Quinta-feira, baseado no art.240, CE, que estabece que NÃO haverá reunião pública das 48H antes até às 24H após as Eleições?

  • Claudia Ferreira o dia de votação é aos domingos,o último comício se refere de sexta p sabado que pode ser estendido até as duas da manhã

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre propaganda política.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (redação dada pela Lei nº 13.165/15).
    § 4º. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (incluído pela Lei nº 12.034/09).
    Art. 39. [...].
    § 3º. O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
    I) das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
    II) dos hospitais e casas de saúde;
    III) das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
    § 4º. A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (redação dada pela Lei nº 12.891/13).
    § 5º. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
    I) o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
    § 11. É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3º deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    I) Certo. O partido Alpha colocou uma faixa com o nome de José, candidato à Prefeito Municipal, na porta de uma igreja, no horário do culto. Tal propaganda é vedada, nos termos do art. 37, caput, da Lei n.º 9.504/97, posto que é proibido veicular propaganda em bem de uso comum.
    II) Certo. O partido Beta realizou o comício de encerramento da campanha de seus candidatos, com aparelhagem de sonorização fixa utilizada até as 4:00 horas da madrugada. Tal ato é vedado, já que, nos termos do art. 39, § 4.º, da Lei n.º 9.504/97, a realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas. Dessa forma, é ilícito realizar comício até as 4:00 horas da madrugada.
    III) Certo. O partido Delta, no dia da eleição, promoveu carreata de apoio aos seus candidatos às eleições majoritárias. Tal ato de propaganda é vedado, já que, nos termos do art. 39, § 5.º, inc. I, da Lei n.º 9.504/97, constitui crime, no dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata.
    IV) Errado. O partido Gama utilizou, no mês de setembro do ano da eleição, trio elétrico para a sonorização de um de seus comícios. Tal ato de propaganda não é vedado, nos termos do art. 39, § 11, da Lei n.º 9.504/97.


    Resposta: B.