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LC 64/90
Art. 3º, § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende
demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no
máximo de 6 (seis).
GAB. D
LETRA A - ERRADA
Prazo de 5 dias
LETRA B, C, E - ERRADAS
Art. 3 § 1º A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
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Alternativa correta: Letra d
Letras a, b, c, e estão incorretas
Fundamentação: Art. 3º da LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990:
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido
político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não
impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério
Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado
diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende
demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6
(seis).
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Gabarito. D
Por que não é a A?
LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.
Art. 97. Protocolado o requerimento de registro, o presidente do Tribunal ou o juiz eleitoral, no caso de eleição municipal ou distrital, fará publicar imediatamente edital para ciência dos interessados.
§ 2º Do pedido de registro caberá, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação ou afixação do edital, impugnação articulada por parte de candidato ou de partido político.
§ 3º Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência dêste no artigo 96 impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado.
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Khiel, hoje esse prazo está desatualizado (2 dias). Atualmente, o prazo é de 5 dias.
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Fundamentos para negativas nas letras a), b), c), e) - Lei 64/90, art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público*, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
* § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado Diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
Letra d) Lei 64/90, art. 3°, § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
Gabarito Letra D)
Alguns de nós eram faca na caveira...
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UM COMENTÁRIO IMPORTANTÍSSIMO:
APÓS O DEFERIMENTO DO REGISTRO DA CANDIDATURA, NÃO SERÁ OBSERVADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL QUAISQUER IMPETRAÇÕES NO QUE TANGE A IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA. PARA A JUSTIÇA ELEITORAL O PERÍODO DEVIDO PARA A IMPETRAÇÃO É ENTRE A PUBLICAÇÃO DA LISTA DOS NOMES E 5 DIAS APÓS ESTA PUBLICAÇÃO .
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por que a D está certa se a questão diz q candidato não pode impugnar candidatura contrariando o Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
Esta questão devia ter sido anulada.
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a) ERRADO. Art. 3° LC 64/90: Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
b) ERRADO. Art. 3° LC 64/90: Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
§1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
c) ERRADO. Art. 3° LC 64/90: Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
d) CERTO. Art. 5° LC 64/90: Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.
§1° As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.
§2° Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.
§3° No prazo do parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.
§4° Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.
§5° Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.
e) ERRADO. Art. 3° LC 64/90: Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
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A impugnação de registro de candidatura pode ser feita com base em prova testemunhal, nos termos do parágrafo 3o, artigo 3o, Lei 64/1990.
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GABARITO D
AIRC, deve ser proposta até 5 dias após a publicação do pedido de registro de candidatura.
Poderá ser ajuizada por candidato, coligação, partido, MP - ELEITOR NÃO PODE
Telefone da AIRC = 745 55J
7 dias para apresentar defesa
4 dias para inquirir testemunhas ( no máximo 6, que comparecerão por iniciativa das partes e notificação judicial )
5 dias para diligências, de ofício ou a pedido
5 dias para ouvir terceiros que possam influir na decisão
5 para alegações finais
Julgamento
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a) ERRADA - Pazo da AIRC- deve ser proposta em 5 dias contados do ato que dá publicidade ao pedido de registro de candidatura
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b) ERRADA - Podem propor a AIRC: Candidato, partido político, coligação e o MP
PS1: partido coligado não pode propor AIRC isoladamente
PS2: O eleitor não tem legitimidade, pode apenas levar a notícia do fato ao juiz.
PS3:: se o MP não for parte, será sempre fiscal da lei
PS4: Pedido de registro de candidatura feito por candidato inelegível pode ser indeferido de ofício pelo juiz.
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c) ERRADA - mesma resposta do item B
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d) CERTA pode ser feita com base em prova testemunhal. - Detalhe importante - A prova testemunhal singular e exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato (art. 368-A, do Código Eleitoral).
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e) ERRADA -mesma resposta do item B e C
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Ação com muitas súmulas do TSE:
45/39/11/53/3/10/49
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Pode impugnar o pedido de registro de candidatura:
--> Qualquer candidato
--> Partido político
--> Coligação
--> Ministério Público
**No prazo de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro da candidatura.
Obs.: cuidado para não confundirem com o prazo de 7 dias, que é o prazo para contestar a impugnação.
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Apenas para complementação deixo uma observação importante sobre partidos coligados e o prazo para impugnação (referente a Letra A) exposto pelos colegas:
O PARTIDO COLIGADO só possui legitimidade para atuar de forma ISOLADA no processo eleitoral quando questionar a VALIDADE DA PRÓPRIA COLIGAÇÃO. Ele só pode proceder dessa forma entre a data da convenção partidária e o termo final do PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATOS - 5 DIAS da PUBLICAÇÃO dos pedidos de registro.
Que a força esteja com você.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre a
ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC).
2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]
Art. 3°.
Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público,
no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do
candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1°. A impugnação, por parte do
candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério
Público no mesmo sentido.
§ 2°. Não poderá impugnar o registro de
candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos
anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou
exercido atividade político-partidária.
§ 3°. O impugnante especificará, desde
logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado,
arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
Art. 5°.
Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de
direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias
seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as
quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com
notificação judicial.
§ 1°. As testemunhas do impugnante e do
impugnado serão ouvidas em uma só assentada.
§ 2°. Nos 5 (cinco) dias subsequentes, o
Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício
ou a requerimento das partes.
§ 3°. No prazo do parágrafo anterior, o
Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou
testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na
decisão da causa.
§ 4°. Quando qualquer documento necessário
à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá
ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.
§ 5°. Se o terceiro, sem justa causa,
não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz contra ele
expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. A AIRC deve ser formulada no
prazo máximo de 5 (cinco) dias (e não 48 horas), contado da publicação
do pedido de registro, nos termos do art. 3.º, caput, da LC n.º 64/90.
b) Errado. A AIRC pode ser feita
pelo Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 3.º, caput, da LC n.º 64/90. Se o MP não
atuar como autor da ação (parte), participará obrigatoriamente como custos legis (parecerista).
c) Errado. A AIRC pode ser feita por
candidato (ou por partido político, coligação ou o Ministério Público
Eleitoral), nos termos do art. 3.º, caput,
da LC n.º 64/90.
d) Certo. Admite-se a prova testemunhal
na AIRC, nos termos do art. 5.º, da LC n.º 64/90.
e) Errado. A AIRC pode ser feita por
partido político ou coligação (e também por candidato ou pelo Ministério
Público Eleitoral), nos termos do art. 3.º, caput, da LC n.º 64/90.
Resposta: D.
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Gabarito D
Pode ser feita com base em prova testemunhal.
Segundo o § 3º, do art. 3º. O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis). (LC nº 64/1990)
#Pegadinha!
AIME>> ação que somente pode ser proposta com indício de prova documental.
AIRC>> Pode ser feita com base em prova testemunhal (máximo de 6 testemunhas).
#Legitimados para impugnar o registro do candidato:
>partido político
>coligação
>Ministério Público
>qualquer outro candidato
>>>No prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
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PRAZOS ORDEM CRESCENTE - AIRC:
- 3 DIAS - RECURSO E SENTENÇA;
- 4 DIAS - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS;
- 5 DIAS - ALEGAÇÕES FINAIS (PRAZO COMUM) E DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS;
- 6 - NÚMERO MÁXIMO DE TESTEMUNHAS;
- 7 DIAS - CONTESTAÇÃO.