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ID
1727284
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A impugnação de registro de candidatura

Alternativas
Comentários
  • LC 64/90

    Art. 3º, § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis). 


    GAB. D


    LETRA A - ERRADA

    Prazo  de 5 dias

    LETRA B, C, E  - ERRADAS

    Art. 3 § 1º A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.



  • Alternativa correta: Letra d

    Letras a, b, c, e estão incorretas

    Fundamentação: Art. 3º da LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990:

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

      § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

      § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

      § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

  • Gabarito. D


    Por que não é a A?


    LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.

    Art. 97. Protocolado o requerimento de registro, o presidente do Tribunal ou o juiz eleitoral, no caso de eleição municipal ou distrital, fará publicar imediatamente edital para ciência dos interessados.

     § 2º Do pedido de registro caberá, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação ou afixação do edital, impugnação articulada por parte de candidato ou de partido político.

     § 3º Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência dêste no artigo 96 impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado.


  • Khiel, hoje esse prazo está desatualizado (2 dias). Atualmente, o prazo é de 5 dias.

  • Fundamentos para negativas nas letras a), b), c), e) - Lei 64/90, art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público*, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    * § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado Diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.


    Letra d) Lei 64/90, art. 3°, § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

    Gabarito Letra D)


    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • UM COMENTÁRIO IMPORTANTÍSSIMO:

    APÓS O DEFERIMENTO DO REGISTRO DA CANDIDATURA, NÃO SERÁ OBSERVADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL QUAISQUER IMPETRAÇÕES NO QUE TANGE A IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA.  PARA A JUSTIÇA ELEITORAL O PERÍODO DEVIDO PARA A IMPETRAÇÃO É ENTRE A PUBLICAÇÃO DA LISTA DOS NOMES E 5 DIAS APÓS ESTA PUBLICAÇÃO .

     

  • por que a D está certa se a questão diz q candidato não pode impugnar candidatura contrariando o Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    Esta questão devia ter sido anulada.

  • a) ERRADO. Art. 3° LC 64/90: Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     

    b) ERRADO. Art. 3° LC 64/90: Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    §1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

     

    c) ERRADO. Art. 3° LC 64/90: Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     

    d) CERTO. Art. 5° LC 64/90: Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.

    §1° As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.

    §2° Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.

    §3° No prazo do parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.

    §4° Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.

    §5° Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.

     

    e) ERRADO. Art. 3° LC 64/90: Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     

  • A impugnação de registro de candidatura pode ser feita com base em prova testemunhal, nos termos do parágrafo 3o, artigo 3o, Lei 64/1990.

  • GABARITO D

     

    AIRC, deve ser proposta até 5 dias após a publicação do pedido de registro de candidatura.

    Poderá ser ajuizada por candidato, coligação, partido, MP - ELEITOR NÃO PODE

     

    Telefone da AIRC = 745 55J 

     

    7 dias para apresentar defesa

    4 dias para inquirir testemunhas ( no máximo 6, que comparecerão por iniciativa das partes e notificação judicial )

    5 dias para diligências, de ofício ou a pedido

    5 dias para ouvir terceiros que possam influir na decisão

    5 para alegações finais

    Julgamento 

  •  a) ERRADA - Pazo da AIRC- deve ser proposta em 5 dias contados do ato que dá publicidade ao pedido de registro de candidatura

    *********************************************************************************************************

    b) ERRADA - Podem propor a AIRC: Candidato, partido político, coligação e o  MP  

    PS1: partido coligado não pode propor AIRC isoladamente

    PS2: O eleitor não tem legitimidade, pode apenas levar a notícia do fato ao juiz.

    PS3:: se o MP não for parte, será sempre fiscal da lei

    PS4: Pedido de registro de candidatura feito por candidato inelegível pode ser indeferido de ofício pelo juiz.

    *********************************************************************************************************

    c) ERRADA - mesma resposta do item B

    *********************************************************************************************************

    d) CERTA pode ser feita com base em prova testemunhal. - Detalhe importante - A prova testemunhal singular e exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato (art. 368-A, do Código Eleitoral). 

    *********************************************************************************************************

     e) ERRADA -mesma resposta do item B e C 

  • Ação com muitas súmulas do TSE: 45/39/11/53/3/10/49
  • Pode impugnar o pedido de registro de candidatura: 

     

    --> Qualquer candidato 

    --> Partido político

    --> Coligação

    --> Ministério Público 

     

    **No prazo de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro da candidatura. 

     

    Obs.: cuidado para não confundirem com o prazo de 7 dias, que é o prazo para contestar a impugnação. 

  • Apenas para complementação deixo uma observação importante sobre partidos coligados e o prazo para impugnação (referente a Letra A) exposto pelos colegas:

     

    O PARTIDO COLIGADO só possui legitimidade para atuar de forma ISOLADA no processo eleitoral quando questionar a VALIDADE DA PRÓPRIA COLIGAÇÃO. Ele só pode proceder dessa forma entre a data da convenção partidária e o termo final do PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATOS - 5 DIAS da PUBLICAÇÃO dos pedidos de registro.

     

     

    Que a força esteja com você.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre a ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC).

    2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]
    Art. 3°. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
    § 1°. A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
    § 2°. Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
    § 3°. O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
    Art. 5°. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.
    § 1°. As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.
    § 2°. Nos 5 (cinco) dias subsequentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.
    § 3°. No prazo do parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.
    § 4°. Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.
    § 5°. Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. A AIRC deve ser formulada no prazo máximo de 5 (cinco) dias (e não 48 horas), contado da publicação do pedido de registro, nos termos do art. 3.º, caput, da LC n.º 64/90.
    b) Errado. A AIRC pode ser feita pelo Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 3.º, caput, da LC n.º 64/90. Se o MP não atuar como autor da ação (parte), participará obrigatoriamente como custos legis (parecerista).
    c) Errado. A AIRC pode ser feita por candidato (ou por partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral), nos termos do art. 3.º, caput, da LC n.º 64/90.
    d) Certo. Admite-se a prova testemunhal na AIRC, nos termos do art. 5.º, da LC n.º 64/90.
    e) Errado. A AIRC pode ser feita por partido político ou coligação (e também por candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral), nos termos do art. 3.º, caput, da LC n.º 64/90.


    Resposta: D.

  • Gabarito D

    Pode ser feita com base em prova testemunhal.

    Segundo o § 3º, do art. 3º. O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis). (LC nº 64/1990)

    #Pegadinha!

    AIME>> ação que somente pode ser proposta com indício de prova documental.

    AIRC>> Pode ser feita com base em prova testemunhal (máximo de 6 testemunhas).

    #Legitimados para impugnar o registro do candidato:

    >partido político

    >coligação

    >Ministério Público

    >qualquer outro candidato

    >>>No prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

  • PRAZOS ORDEM CRESCENTE - AIRC:

    • 3 DIAS - RECURSO E SENTENÇA;
    • 4 DIAS - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS;
    • 5 DIAS - ALEGAÇÕES FINAIS (PRAZO COMUM) E DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS;
    • 6 - NÚMERO MÁXIMO DE TESTEMUNHAS;
    • 7 DIAS - CONTESTAÇÃO.