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A questão dissertava a respeito da contagem de prazos e exigia o conhecimento do art. 184 do CPC. Vejamos:
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação (art. 240).
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Súmula 310 do STF:
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
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23 de outubro
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Exclui o começo - 16 (sexta), não é contado.
Começa a contar apenas dia 19 (primeiro dia útil)
Como já excluiu o primeiro dia (16 na sexta) conta-se normal 19 (1 dia), 20 (2 dias), 21 (3 dias), 22 (4 dias) e 23 (5 dias).
A regra é incluir o dia do vencimento, então o último dia do prazo de 5 dias é no dia 23 de outubro.
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Como fazer a contagem em finais de semana e feriados?
1. Se o final de semana ou feriado estiver no meio da contagem do prazo, estes dias serão contados normalmente. Por exemplo, se o mandado foi juntado no dia 3, este dia será excluído e a contagem do prazo terá início no dia 4. Os dias 6 e 7 (respectivamente sábado e domingo) serão contados normalmente porque os dias 4 e 5 são dias úteis.
2. Se, no entanto, o dia inicial ou o dia final corresponder a final de semana ou feriado, a contagem deverá iniciar no primeiro dia útil subsequente. Por exemplo, suponha que o mandado tenha sido juntado aos autos no dia 5. Pela regra do art. 184 do CPC o dia 5 será excluído, iniciando-se a contagem a partir do dia 6. Ocorre que, neste caso, dia 6 é sábado e, portanto, o prazo deve ser iniciado no primeiro dia útil subsequente (dia 8, segunda-feira).
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Lembrando que, de acordo com o NCPC, os prazos serão contados em dias úteis.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
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Dia 16 (dia da publicação - não entra na contagem- começa a contar no primeiro dia útil seguinte)
Dia 17 - sabado - não conta
Dia 18 - domingo - não conta
Dia 19 - Segunda (começa a contar)
Dia 20-
Dia 21-
Dia 22-
Dia 23- Quinto dia útil - Acaba o prazo, pois inclui o dia do vencimento
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Art. 224. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
O dia que se disponibiliza difere do dia em que se publica. Considera-se o dia da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no sistema eletrônico.
Exemplo: lançou a intimação das partes em uma quinta. Disponibiliza no Diário na sexta. Considera-se como dia da publicação no Diário na segunda (primeiro dia útil seguinte). A partir daí, aplica-se o § 3º do artigo 224:
Art. 224. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Resumindo, considerando todos dias úteis: Disponibilização (segunda-feira) > Publicação (terça-feira) > Contagem (quarta-feira)
No caso narrado, a publicação ocorreu numa sexta-feira, 16 de outubro. O dia útil seguinte para início de contagem do prazo é na segunda-feira (19 de outubro). O último dia do prazo processual será na sexta-feira, 23 de outubro
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Na Justiça do Trabalho é diferente quanto à contagem se iniciar no sábado?
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GAB:LETRA D.
Acompanhe:
OUTUBRO
(sab\dom)
16 * 17 * 18* 19 20 21 22 23
Começo:dia 19 vencimento:dia 23
*Os números em VERMELHO você não conta.
De acordo com o NCPC:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento..
§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
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CONFORME NCPC PRAZOS PROCESSUAIS CONTADOS EM DIAS UTEIS ART 219
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§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
*O DIA DO SUSTO NÃO CONTA*
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Apesar de importante o entendido do dispositivo que dispõe sobre a supressão do termo inicial e exclusão do termo final, com o entendimento da Súmula 310 é possível a solução da questão.
Súmula 310: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
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A publicação efetiva para cumprimento deste ato ocorreu no dia 16 de Outubro de 2015 (sexta-feira).
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
SEX SAB DOM SEG TER QUA QUI SEX SAB DOM
16 17 18 19 20 21 22 23
Gabarito:D
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Acredito que a questão devia ter sido mais objetiva no ponto da "publicação efetiva", uma vez que é plenamente possível de se confundir entre os incisos 2 e 3 do art. 224, do Novo Código de Processo Civil.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Ou seja, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça é considerada a DATA de PUBLICAÇÃO. Enquanto isso, a questão deu a informação da "publicação efetiva", que não dá a entender pro candidato qual dia seria esse: o da disponibilização da informação ou o da contagem do prazo.
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De acordo com o Novo CPC:
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Essa questão parece estar desatualizada