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ID
1727302
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: Determinado ato processual deverá ser praticado pela parte no prazo de cinco dias. A publicação efetiva para cumprimento deste ato ocorreu no dia 16 de Outubro de 2015 (sexta-feira). O último dia do prazo processual em questão foi

Alternativas
Comentários
  • A questão dissertava a respeito da contagem de prazos e exigia o conhecimento do art. 184 do CPC. Vejamos:

    Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

    § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

    I - for determinado o fechamento do fórum;

    II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

    § 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação (art. 240).

  • Súmula 310 do STF:

    Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
  • 23 de outubro

  • Exclui o começo - 16 (sexta), não é contado.

    Começa a contar apenas dia 19 (primeiro dia útil)

    Como já excluiu o primeiro dia (16 na sexta) conta-se normal 19 (1 dia), 20 (2 dias), 21 (3 dias), 22 (4 dias) e 23 (5 dias).

    A regra é incluir o dia do vencimento, então o último dia do prazo de 5 dias é no dia 23 de outubro.

  • Como fazer a contagem em finais de semana e feriados?

     

    1. Se o final de semana ou feriado estiver no meio da contagem do prazo, estes dias serão contados normalmente. Por exemplo, se o mandado foi juntado no dia 3, este dia será excluído e a contagem do prazo terá início no dia 4. Os dias 6 e 7 (respectivamente sábado e domingo) serão contados normalmente porque os dias 4 e 5 são dias úteis.

     

    2. Se, no entanto, o dia inicial ou o dia final corresponder a final de semana ou feriado, a contagem deverá iniciar no primeiro dia útil subsequente. Por exemplo, suponha que o mandado tenha sido juntado aos autos no dia 5. Pela regra do art. 184 do CPC o dia 5 será excluído, iniciando-se a contagem a partir do dia 6. Ocorre que, neste caso, dia 6 é sábado e, portanto, o prazo deve ser iniciado no primeiro dia útil subsequente (dia 8, segunda-feira).

     

     

     

     

     

  • Lembrando que, de acordo com o NCPC, os prazos serão contados em dias úteis.


    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Dia 16 (dia da publicação - não entra na contagem- começa a contar no primeiro dia útil seguinte) 

    Dia 17 - sabado - não conta

    Dia 18 - domingo - não conta

    Dia 19 - Segunda (começa a contar)

    Dia 20-

    Dia 21-

    Dia 22-

    Dia 23- Quinto dia útil - Acaba o prazo, pois inclui o dia do vencimento

     

  • Art. 224. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

     

    O dia que se disponibiliza difere do dia em que se publica. Considera-se o dia da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no sistema eletrônico.

     

    Exemplo: lançou a intimação das partes em uma quinta. Disponibiliza no Diário na sexta. Considera-se como dia da publicação no Diário na segunda (primeiro dia útil seguinte). A partir daí, aplica-se o § 3º do artigo 224:

     

    Art. 224. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

    Resumindo, considerando todos dias úteis: Disponibilização (segunda-feira) > Publicação (terça-feira) > Contagem (quarta-feira)

     

    No caso narrado, a publicação ocorreu numa sexta-feira, 16 de outubro. O dia útil seguinte para início de contagem do prazo é na segunda-feira (19 de outubro). O último dia do prazo processual será na sexta-feira, 23 de outubro

  • Na Justiça do Trabalho é diferente quanto à contagem se iniciar no sábado?

  • GAB:LETRA D.

    Acompanhe:

     

                                            OUTUBRO

                                     (sab\dom)

                             16 *   17 * 18*   19  20 21 22  23 

     

    Começo:dia 19           vencimento:dia 23

     

    *Os números em VERMELHO você não conta.

    De acordo com o NCPC:

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento..

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

  • CONFORME NCPC PRAZOS PROCESSUAIS CONTADOS EM DIAS UTEIS ART 219

  • § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    *O DIA DO SUSTO NÃO CONTA*

  • Apesar de importante o entendido do dispositivo que dispõe sobre a supressão do termo inicial e exclusão do termo final, com o entendimento da Súmula 310 é possível a solução da questão.


    Súmula 310: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

  • A publicação efetiva para cumprimento deste ato ocorreu no dia 16 de Outubro de 2015 (sexta-feira).

    Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

    SEX SAB DOM SEG TER QUA QUI SEX SAB DOM

    16 17 18 19 20 21 22 23

    Gabarito:D

  • Acredito que a questão devia ter sido mais objetiva no ponto da "publicação efetiva", uma vez que é plenamente possível de se confundir entre os incisos 2 e 3 do art. 224, do Novo Código de Processo Civil.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    Ou seja, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça é considerada a DATA de PUBLICAÇÃO. Enquanto isso, a questão deu a informação da "publicação efetiva", que não dá a entender pro candidato qual dia seria esse: o da disponibilização da informação ou o da contagem do prazo.

  • De acordo com o Novo CPC:

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    Essa questão parece estar desatualizada