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Gabarito C. CP. Art. 44
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
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Letra A. Errada. A reincidência não impede a substituição de PPL por PRD, quando for reincidente em crime culposo ou a reincidência não for específica (mesmo crime) e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem
as privativas de liberdade, quando:
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
§
3oSe o condenado for reincidente, o
juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior,
a medida seja socialmente recomendável
e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Letra B. Errada. O erro está na fração. Não é 1/3, e sim metade.
Art. 46. § 4oSe a pena substituída for superior
a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo
(art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de
liberdade fixada.
Letra C. CORRETA.
Art. 44. §
4oA pena
restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da
restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da
pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de
detenção ou reclusão.
Letra D. Errada. Ocorre a dedução.
Art. 45. §
1oA prestação pecuniária consiste no
pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade
pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário
mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago
será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se
coincidentes os beneficiários.
Letra E. Errada. Superiores a seis meses e não um ano.
Art.
46. A prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de
privação da liberdade.
Todos artigos do Código Penal.
Bons Estudos!
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A questão trata das Penas Restritivas de Direitos, que se encontram na Seção II do Título V (DAS PENAS) do Código Penal.
Todas as alternativas traziam, com algumas modificações, no caso das erradas, disposições legais expressas.
São penas restritivas de direito:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
IV - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
V - limitação de fim de semana.
- Alternativa correta: C), conforme artigo 44, § 4, do CP (Parte Geral do Código).
Obs.: Os artigos 43 e 44 do CP trazem disposições gerais sobre as penas restritivas de direitos no meu entendimento.
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Art. 44.
§ 4oA pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificadoda restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
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Atenção:
“TRÁFICO. DROGAS. SUBSTITUIÇÃO.
PENA. [...]
A
Turma concedeu a ordem para assegurar ao paciente a substituição da
pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a ser
implementada pelo juízo das execuções penais nos termos do art. 44
do CP.
É
cediço que a vedação da substituição da pena privativa de
liberdade por pena restritiva de direitos constante do art. 44 da Lei
n. 11.343/2006 aos apenados pela prática do crime de tráfico de
drogas não subsiste após o Plenário do STF ter declarado
incidentalmente a inconstitucionalidade dos termos desse art. 44 que
vedavam tal benefício.
[…].”.STJ,
HC
162.965,
15/3/2011.
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Mais:
“PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ABANDONO NO
CUMPRIMENTO. [...]
No
caso de abandono pelo sentenciado do cumprimento da pena restritiva
de direitos - prestação de serviços à comunidade -, a
prescrição da pretensão executória
será regulada pelo tempo restante do cumprimento da medida
substitutiva imposta.
[…]
Ao
conferir interpretação
extensiva
ao art. 113 do CP,
decidiu-se que o abandono no cumprimento da pena restritiva de
direitos pode serequiparado
às hipóteses de "evasão"
e da "revogação
do livramento condicional"
previstas no referido artigo, uma vez que as situações se
assemelham na medida em que há, em todos os casos, sentença
condenatória e o cumprimento de parte da pena pelo sentenciado.
[…].”
STJ, HC
232.764-RS,
25/6/2012.
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Acresce-se:
Muito importante: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO
PARA A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE
LIBERDADE. [...]
Éimprescindível
a prévia
intimação pessoaldo
reeducando
que descumpre pena restritiva de direitos para que se proceda à
conversão da pena alternativa em privativa de liberdade.Isso
porque se deve dar oportunidade para que o reeducando esclareça as
razões do descumprimento, em homenagem aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
[…].”
STJ, HC
251.312-SP,
18/2/2014.
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Acresce-se:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAR DECISÃO
QUE DETERMINE DILIGÊNCIAS INVASIVAS DE ACESSO DE DADOS. [...]
É
nula
a decisão que, sem
fundamentação,
determine o acesso a dados bancários, telefônicos e de empresas de
transporte aéreo, ainda
que as diligências tenham sido solicitadas com o objetivo de
verificar o regular cumprimento de pena restritiva de direitos.De
fato, é garantido ao cidadão o direito à intimidade e à vida
privada, com a inviolabilidade do sigilo de seus dados, inclusive
bancários e fiscal (art. 5º, X e XII, da CF; arts. 1º e 5º da Lei
9.296/1996; art. 1º, § 4º, e art. 2º da LC 105/2001; e art. 3º
da Lei 9.472/1997). Embora
não sejam absolutas as restrições de acesso à privacidade e aos
dados pessoais do cidadão, é imprescindível que qualquer decisão
judicial explicite os seus motivos (art. 93, IX, da CF), ainda que
considerado o interesse público no acompanhamento da execução
penal.
[…].”
REsp
1.133.877,
19/8/2014.
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Acresce-se
à temática. Concursos militares: “DIREITO PENAL MILITAR.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA E CRIMES MILITARES.
[...]
Não
cabe
substituir por pena restritiva de direitos, com fundamento no art. 44
do CP, a pena privativa de liberdade aplicada aos crimes militares.
Isso
porque o art. 59 do CPM disciplinou de modo diverso as hipóteses de
substituição cabíveis sob sua égide.
[…].”
STJ,
HC
286.802,
23/10/2014.
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LETRA C CORRETA
ART. 44 § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
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Apenas um detalhe:
No CP, conforme dito na questão, a substituição é cabível nas condenações superiores a 6 (seis) meses de privação de liberdade, conforme artigo 46.
Já no ECA, a prestação de serviços à comunidade é fixada por período não excedente a seis meses, conforme artigo 117.
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prestação de Serviços à comunidade ---> condenações Superiores a Seis meses
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CP
a) Art. 44, II.
b) Art. 46, par. 4.
c) Art. 44, par. 4.
d) Art. 45, par. 1.
e) Art. 46.
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resposta letra "c"
artigo 44 do cp
§ 4 º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
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Com intuito de responder corretamente à questão, há de se analisar cada uma das proposições contidas nos seus itens e confrontá-las com o ordenamento jurídico-penal.
Item (A) - De acordo com o disposto no § 3º, do artigo 44, do Código Penal, “se o condenado for
reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de
condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência
não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime." Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - Nos casos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 46 do Código Penal, "se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada". Na proposição contida neste item fala-se em "nunca inferior a 2/3 da pena privativa de liberdade fixada", estando, portanto, incorreta.
Item (C) - Conforme
expressamente previsto no § 4º do artigo 44 do Código Penal, "a pena
restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o
descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa
de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de
direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou
reclusão". Sendo assim, a proposição contida neste item é verdadeira.
Item (D) Nos termos do § 1º artigo 45 do Código Penal, "a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários". Com efeito, o valor pago será deduzido "do montante de eventual condenação em ação de reparação civil", ao contrário do asseverado neste item, que, portanto, está equivocado.
Item (E) - Nos termos expressos do artigo 46, do Código
Penal, “a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é
aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da
liberdade". Como a proposição contida neste item fala em “condenações superiores a um ano", conclui-se que esta alternativa está errada.
Gabarito do professor: (C)
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Penas restritivas de direitos
ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
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CONVERSÃO DA PRD EM PPL
# DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO = CONVERSÃO OBRIGATÓRIA (§ 4º)
# CONDENAÇÃO POR OUTRO CRIME = CONVERSÃO FACULTATIVA (§ 5º)