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I) “Acórdão: 1999.001.20048 - Apelação Cível. Relator: Desembargadora Helena Bekhor. Julgamento: 27.06.00 - Oitava Câmara Cível. Ementa:Responsabilidade Civil. Manutenção indevida do autor em estabelecimento prisional, quando já cumprira a pena e se encontrava revogada a prisão preventiva, que antes fora decretada. Diante da inconteste falha do DESIPE, procede a indenização por danos morais, rejeitando-se a pretensão por danos materiais, considerando a vida pregressa do autor, dedicada à prática de ilícitos e a total ausência de comprovação dos aludidos danos
II) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Acórdão: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento-AGA 415834 / RJ - 2001/0121361-3 Relator: Ministro Garcia Vieira. Julgamento: 06.06.02 – Primeira Turma. Publicação: DJ 30.09.2002, pp.195. Ementa: Responsabilidade civil do estado - erro judicial - aplicação do artigo 630 do código de processo penal. Exceção prevista no parágrafo 2º - não ocorrente. O condenado que, posteriormente, é absolvido em revisão criminal, faz jus a indenização, ressalvado os casos em que o erro ou a injustiça proceder de ato ou falta imputada ao próprio condenado. Votação: Unânime.
OBS MINHA: Havendo dolo pelo Juíz, deve o estado responder de forma objetiva.
III) Faz valer mencionado no segundo item. Em regra não admite responsabilidade civil por ato judicial, fazendo a responsabilidade cair apenas se o recurso for contrário a primeira decisão. Neste caso, ensejando dano, pode o administrado requerer indenização.
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não concordo com o item I. vejamos. No livro direito administrativo descomplicado os professores dizem que o erro só se refere a área criminal. e a questão fala erro judiciário como um todo! na esfera cível não conta. os professores disseram " não enseja indenização por prejuízo que alguém tenha sofrido em decorrência de um erro cometido na prolação de uma sentença cível."
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não concordo com o gabarito em relação ao item II, que deveria estar errado....
Há que se destacar a regra constante do código de processo civil, que estatui a responsabilidade do juiz quando proceder com DOLO, inclusive fraude, bem como quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte (CPC, art. 133). Nesse caso, a responsabilidade é pessoal do juiz, a quem cabe o dever de reperar os prejízos que causou, más só alcança suas condutas dolosas, e não eventuais erros decorrentes de culpa. ainda que acarretem dano às partes.
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até onde eu sei, a adm. pub. não tem responsabilidade sobre decisão judicial.
a III responderia o erro da I e II.
o gabarito teoricamente seria C
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Se tem que provar o dolo do juiz, como pode ser objetiva?
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Galera a III corrobora com a I e II, porque vejam: "EM REGRA, a doutrina não admite a responsabilidade civil por ato judicial, pois existe a sistemática recursal de correção das decisões." As assertivas I e II são algumas das exceções da regra.
Lembre-se: O pensamento em desacordo com a banca leva ao erro...
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Sobre a responsabilidade civil pelos atos judiciais, julgue as afirmativas seguintes:
I A Constituição reconhece a responsabilidade da Administração pelo erro judiciário que leve à condenação, e pela manutenção de preso além do prazo fixado em sentença.
( x ) CERTO ( ) ERRADO
Art. 5º, CF/88:
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
II Admite-se excepcionalmente que, em havendo dolo por parte do juiz que enseje dano, deve a Administração Pública ser responsabilizada objetivamente.
( x ) CERTO ( ) ERRADO
Regra do código de processo civil, Lei 13.105/15:
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
O Código de Processo Civil estatui a responsabilidade civil do juiz, em ação regressiva, ou seja, a responsabilidade objetiva do Estado, quando proceder com dolo, inclusive fraude (art. 143, I, CPC). Veja que é necessária a verificação de dolo, o erro decorrente de culpa não é indenizável, ainda que acarrete danos às partes.
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A quesão foi corrigida, gabarito D!
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Julguemos as assertivas propostas pela Banca:
I- Certo:
Esta afirmativa, de fato, tem amparo expresso no teor do art. 5º, LXXV, da CRFB/88, que ora transcrevo:
"Art. 5º (...)
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o
que ficar preso além do tempo fixado na sentença;"
II- Certo:
Realmente, o Código de Processo Civil em vigor, assim preconiza em seu art. 143, I:
"Art. 143. O juiz
responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com
dolo ou fraude;"
Como se vê, a responsabilidade civil pessoal do juiz fica submetida à presença de conduta dolosa ou mediante fraude, sendo certo que se cuida de responsabilidade regressiva. Ora, assim sendo, é de se concluir que a responsabilidade direta pertence ao Estado, à luz da regra geral do art. 37, §6º, da CRFB/88, que institui o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, lastreado na teoria do risco administrativo.
III- Certo:
Esta assertiva, realmente, se mostra sintonizada com a esmagadora doutrina pátria, na linha da qual, de fato, atos judiciais, como regra, não são passíveis de indenização, o que se justifica, dentre outros fundamentos, pela possibilidade de reversão das decisões jurisdicionais através dos recursos próprios, estabelecidos na legislação processual civil e correlata.
Do exposto, todas estão corretas.
Gabarito do professor: D
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Quem marcou B ai ????? Eu sempre marco B :/ kkkkk
G: D
Julguemos as assertivas propostas pela Banca:
I- Certo:
Esta afirmativa, de fato, tem amparo expresso no teor do art. 5º, LXXV, da CRFB/88, que ora transcrevo:
"Art. 5º (...)
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;"
II- Certo:
Realmente, o Código de Processo Civil em vigor, assim preconiza em seu art. 143, I:
"Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;"
Como se vê, a responsabilidade civil pessoal do juiz fica submetida à presença de conduta dolosa ou mediante fraude, sendo certo que se cuida de responsabilidade regressiva. Ora, assim sendo, é de se concluir que a responsabilidade direta pertence ao Estado, à luz da regra geral do art. 37, §6º, da CRFB/88, que institui o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, lastreado na teoria do risco administrativo.
III- Certo:
Esta assertiva, realmente, se mostra sintonizada com a esmagadora doutrina pátria, na linha da qual, de fato, atos judiciais, como regra, não são passíveis de indenização, o que se justifica, dentre outros fundamentos, pela possibilidade de reversão das decisões jurisdicionais através dos recursos próprios, estabelecidos na legislação processual civil e correlata.
Do exposto, todas estão corretas.
Gabarito do professor: D
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essa banca é um lixo
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CF artigo 74 ou 75 = o condenado que ficar preso por erro judiciário será indenizado pelo estado. A II concorda com a III, e a III com a I
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Felipe Barreto,
A responsabilidade do juiz é subjetiva, devendo ser comprovado dolo ou culpa.
Porém a responsabilidade DO ESTADO, é objetiva.
O particular entra com ação contra o estado, e o estado entra com ação regressiva contra o Juiz.
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Bruno Carvalho,
Essa não seria a regra? A opção diz "excepcionalmente"
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Se há a analise de culpa ou dolo do agente, não há em que se falar em "responsabilidade objetiva", já que está não prevê a analise, somente sendo necessário na responsabilidade objetiva o nexo causal e, se você tem como premissa o dolo ou a culpa para aplicar-la, está diante da responsabilidade subjetiva.
COSEAC está se afundando profundamente com a quantidade de recursos que recebe, vamos ver se sobreviverá a decadência que já estava pré+ a situação do coronavírus.