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ID
172837
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise:

I. Eqüidade na forma de participação no custeio;

II. Singularidade da cobertura e do atendimento;

III. Igualdade da base de financiamento;

IV. Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.

De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, são objetivos da seguridade social APENAS os indicados em

Alternativas
Comentários
  • Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V - eqüidade na forma de participação no custeio;

    VI - diversidade da base de financiamento;

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

  • Resumindo:

    I. Eqüidade na forma de participação no custeio; ( Art.194,V)

    II. Singularidade da cobertura e do atendimento; UNIVERSALIDADE ( Art.194,I)

    III. Igualdade da base de financiamento; DIVERSIDADE (Art.194,VI)

    IV. Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. (Art.194,III)

  • ENTENDENDO MAIS SOBRE OS PRINCÍPIOS (Pra ficar mais fácil de guardar)

    I) UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO
    Universalidade de cobertura quer dizer ampla cobertura, ou seja, a Seguridade Social deve estar preparada para cobrir todos os eventos que causem estado de necessidade, atender a todas as pessoas necessitadas e cobrir todas as contingências sociais. Diz respeito às contingências cobertas (universalidade objetiva).
    U
    niversalidade de atendimento refere-se aos sujeitos protegidos (universalidade subjetiva), ou seja, todas as pessoas em estado de necessidade devem ser atendidas pela Seguridade Social.

    Sem problemas quanto a aplicação deste princípio para Assistência Social e Saúde: é universal o acesso às suas ações. Já na Previdência Social, por ela ser um seguro, exige a qualidade de contribuinte da pessoa a ser protegida. Logo, o princípio da universalidade se dá pelo fato de o legislador não poder impedir o acesso das pessoas que queiram participar do plano previdenciário mediante contribuição. Assim, todos os residentes no País têm direito aos benefícios previdenciários, sem distinções de nenhuma natureza.

    II) UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS

    Benefícios são prestações pecuniárias, e serviços são bens imateriais postos à disposição das pessoas.
    A uniformidade está relacionada aos mesmos benefícios e serviços, nas mesmas proteções; ou seja, o que é concedido ao trabalhador urbano é concedido ao rural.
    A equivalência diz respeito ao valor, isto é, os trabalhadores urbanos devem ter os benefícios no mesmo valor dos benefícios concedidos ao trabalhador rural. Todavia, a ideia de “mesmo valor” significa que estes serão calculados da mesma forma e não que todos os benefícios concedidos aos urbanos e rurais terão o mesmo valor.

    Copiado de: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=389&idAreaSel=7&seeArt=yes

  • ENTENDENDO MAIS SOBRE OS PRINCÍPIOS (Pra ficar mais fácil de guardar)

    III) SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE

    Pela universalidade, entende-se que todos os fatos geradores de necessidades sociais devem ser cobertos e todas as pessoas que se encontrem em estado de necessidade devem ser atendidas pela Seguridade Social. Porém, a capacidade econômica do Estado limita essa universalidade de atendimento e de cobertura visto que as necessidades são sempre maiores e renováveis do que as condições econômicas do País em face dessas necessidades. Desta maneira, deve-se otimizar os poucos recursos existentes, selecionando e distribuindo melhor as prestações.

    O princípio da distributividade diz respeito às pessoas que deverão ser protegidas prioritariamente pela Seguridade Social, visando ao bem-estar e à justiça social (art. 193 da Carta Magna).

    A universalidade é mitigada pelo princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. Só faz sentido falar em seletividade e distributividade se estiver presente a questão da limitada capacidade econômica para fazer face às contingências sociais que devem ser atendidas pela Seguridade Social.

    IV) IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS

    João Batista Lazzari diz que princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios é um “princípio equivalente ao da intangibilidade do salário e dos vencimentos”.

    É um princípio que está mais ligado à Previdência Social, pois é esta quem paga os benefícios, que devem ser reajustados periodicamente.


    Copiado de: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=389&idAreaSel=7&seeArt=yes

  • V) EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO
    Equidade é igualdade respeitando as diferenças; esse princípio é o desdobramento do princípio da capacidade contributiva. Visa este princípio, desta forma, implementar os princípios da igualdade – tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade (artigo 5º, caput, da CF/88) e o da capacidade contributiva (artigo 145, parágrafo 1º, da CF/88). Assim, cada pessoa deve contribuir na medida de suas possibilidades, ou seja, quem tem maior capacidade econômica deve contribuir com mais.
    Pode-se citar como exemplos de aplicação desse princípio os seguintes artigos: art. 20 da Lei n.º 8.212/91; art. 195, parágrafo 9º, da CF/88.
    O princípio da efetividade ou da suficiência afirma que a proteção da Seguridade Social não deve ser qualquer proteção, deve ser essa proteção suficiente de tal maneira que se possa debelar o estado de necessidade.


    VI) DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO
    A diversidade da base de financiamento pode ser objetiva, dos fatos geradores da obrigação de pagar contribuições sociais (salário, faturamento, lucro, folha de salários, renda de espetáculos esportivos, concursos de prognósticos, resultado da comercialização da produção rural etc.) e subjetiva, quando se tratar das pessoas que devem participar do financiamento (Estado, empresas, segurados etc.).
    Assim como a seletividade e contributividade, esse princípio é muito aplicado ao legislador, pois tem este o dever de otimizar os recursos da Seguridade Social. Na hora de se estabelecer o financiamento, cabe ao legislador diversificar as fontes de financiamento, pois, quanto maior essa diversificação e maior o número de fatos geradores, maior é a estabilidade da Seguridade Social.
    Conclui-se que deve o legislador estabelecer o maior número possível de fatos geradores de contribuição social e deve, também, distribuir o ônus de financiar a Seguridade Social pelo maior número possível de pessoas.


    Copiado de: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=389&idAreaSel=7&seeArt=yes