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Lei 4320/64
TÍTULO V
Dos Créditos Adicionais
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa
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a) ERRADA! dependem de autorização legislativa.
b) CORRETA! Conforme art. 43 da Lei nº 4.320/64, a abertura dos créditos especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesas
c) ERRADA! não se destinam ao reforço de dotação(isso é característica dos créditos suplementares). Destinam-se a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
d) ERRADA! não são previstos na LOA.(os créditos suplementares é que podem ser previstos na LOA)
e) ERRADA! as despesas de caráter urgente e imprevisto são características de crédito extraordinário.
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Os créditos suplementares e especiais são autorizados por lei e abertos após a sanção presidencial .O crédito suplementar pode vir na LOA ou em lei especial e o crédito especial pode vir apenas em lei especial.O crédito extraordinário será aberto por Medida provisória.Para a abertura de créditos suplementares e especiais deverá haver a indicação das fontes de recurso , que podem ser :1-Excesso de arrecadação ( Receitas previstas< Receitas Arrecadadas ; 2-Superávit financeiro ( Ativos financeiros>passivos financeiros) ; 3-recursos de corrente , recursos de veto , emenda ou rejeição a projetos orçamentários , anulação de despesas ou créditos adicionais ; 4-reservas de contingência ; 5-operações de crédito-sua finalidade é precisa e sua abertura é por Maioria Absoluta .Nos créditos extraordinários não precisa indicar a fonte , porém também náo é vetada , pois sua despesa é urgente .
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Vendo de outro modo cada alternativa temos:
a) independerem de autorização legislativa.
Todos os créditos adicionais dependem de autorização legislativa, exceto os extraordinários que serão abertos diretamente pelo Poder Executivo, sendo dado conhecimento imediato ao Poder Legislativo.
Lei 4.320/64, Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo
b) dependerem da existência de recursos para financiá-los.
Já explicados pelos colegas.
c) destinarem-se ao reforço de dotação orçamentária insuficiente.
Esta é a finalidade dos créditos adicionais suplementares.
d) serem previstos na lei orçamentária anual.
A LOA poderá conter prévia autorização apenas para créditos adicionais suplementares.
e) atenderem a despesas de caráter urgente e imprevisto.
Despesas de caráter urgente e imprevisto são atendidas pelos créditos adicionais extraordinários. Ademais, o termo "imprevisto", conforme Lei 4.320/64, não se aplica mais, tendo em vista que a CF determina que os créditos extraordinários são admitidos para atendimento a despesas "imprevisíveis" e urgentes. Imprevisto e imprevisível são conceitos diferentes.
CF, Art. 167, § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Bons estudos!
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Características principais dos créditos adicionais (Constituição: art. 167, inciso V, e §§ 2º e 3º ; Lei nº 4.320/1964, art. 40 a 46) |
Espécie | Suplementares | Especiais | Extraordinários |
Finalidade | Reforço do orçamento. | Atender a programas não contemplados no orçamento. | Atender a despesas imprevisíveis e urgentes. |
Autorização | Prévia, podendo ser incluída na própria lei de orçamento ou em lei especial. | Prévia, em lei especial. | Independente. |
Forma de abertura | Decreto do Presidente da República até o limite estabelecido em lei. | Decreto do Presidente da República até o limite estabelecido em lei. | Por meio de medida provisória. |
Recursos | Indicação obrigatória. | Indicação obrigatória. | Independente de indicação. |
Valor/Limite | Obrigatório, indicado na lei de autorização e no decreto de abertura. | Obrigatório, indicado na lei de autorização e no decreto de abertura. | Obrigatório, indicado na medida provisória. |
Vigência | No exercício em que foi aberto. | No exercício em que foi aberto. | No exercício em que foi aberto. |
Prorrogação | Jamais permitida. | Só para o exercício seguinte, se autorizado em um dos quatro últimos meses do exercício. | Só para o exercício seguinte, se autorizado em um dos quatro últimos meses do exercício. |
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Gabarito: B.
A) ERRADO. Eles dependem de autorização legislativa.
C) ERRADO. Eles são destinados as despesas que não possuem dotação orçamentária. Já os créditos adicionais suplementares são destinados ao reforço de dotação orçamentária insuficiente.
D) ERRADO. Não são previstos na LOA. Já os creditos adicionais suplementares são
E) ERRADO. Esse é o conceito de créditos adicionais extraordinários