SóProvas


ID
1728793
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No inquérito policial, a testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, contudo, quem poderá eximir-se da obrigação de depor é o:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.PODERÃO, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.


     Art. 207. São PROIBIDAS de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    A questão queria quem tinha a opção de ir ou não!
  • LETRA E CORRETA 

       Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
  • Essa questão está completamente infundada, com mais de uma opção certa.  

  • hildebrando Genuino, as testemunhas proibidas também tem a opção de ir caso desobrigadas pela parte interessada. A verdade é que a FUNCAB é péssima em direito penal assim como a CESPE é em direito do trabalho.

  • Questão muito mal elaborada. 

  • Testemunha sigilatarias sao proibidas de depor, salvo se desobrigadas e quiserem fazê-lo. Prof marcelo uzeda
  • Ps. As sigilatarias sao advogado medico padre..
  • Lembrando que o Estatuto da Ordem veda testemunhos de advogados mesmo desabrigados pelo constituinte.
  • Realmente essa pergunta, foi um pouco confusa, pois havia 2 respostas.

    Isso já é estratégia da banca para pegar pessoas que não conhecem do assunto. 

     

  • Têm pessoas desobrigadas de DEPÔR e pessoas desobrigadas de prestar o compromisso de DIZER A VERDADE.

    NÃO CONFUNDAM!

  • Questão passível de anulação, logo porque no Art. 206 afirma que: A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

           Já o Art. 207 afirma que:  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    A banca deu como gabarito a alternativa ''E''

  • Incrível como a turminha do "anula" fica revoltada com uma questão dessas!!!

    A questão foi MUITO bem bolada, SIM... e confesso que a priore fiquei confuso para responder... MAS, matei a questão usando o raciocínio lógico. Ora, dentre as 5 opções, 4 eram referentes a ofícios ou profissões...LOGO o patinho feio da questão é a letra E...

    Quer mole? senta no pudim!!! Parabéns à banca!!!

     

  • A questão ao meu ver, em que pese ser atécnica, esta correta.

    Vejamos, são PROIBIDOS (REGRA) de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo (ex.: advogado, tabelião, padre e médico) - art. 207 do CPP.

    Em regra, as testemunhas não poderão eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, RECUSAR-SE (aqui está a atécnia da questão ao meu ver)... ascendente, ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o IRMÃO e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado - art. 206 do CPP.

    Em que pese, ao meu ver, esse pequeno deslize, de trocar o termo RECUSAR-SE por EXIMIR-SE, isto não seria o suficiente para anular a questão, já que os outros exemplos dados na questão não precisam recusar-se/eximir-se, pois estes são PROIBIDOS de depor.

     

    Abraço amigos.

     

  • Boa 06!!

  • Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

            Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

            Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

            Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

            § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

            § 2o  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

            Art. 210.  As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Art. 211.  Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.

            Parágrafo único.  Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2o), o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.

            Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

  • As pessoas que são proibidas de depor art. 207, quando DESOBRIGADAS pela parte DEVERÃO prestar COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE!

     

    Já os deficientes, doentes , menores de 14 e os parentes do art. 206 NÃO se DEFERIRÁ o COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE, podendo se recusar a depor (estes últimos) ,EXCETO, se não houver outra forma de obter provas!!

  • Gab. E

     

     

    Quem pode RECUSAR testemunha em juízo:

     

    CADI; filho adotivo. Exceção: quando não for possível de outro modo obter a prova do fato e suas circunstâncias;

     

    Quem está PROIBIDO de depor:

     

    Aquele que em função de função, magistério, ofício ou profissão devam guardar segredo. Exceção: quando desobrigadas pela parte interessada e quiserem testemunhar.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Lembrar que temos os casos facultativos e os proibitivos.

  • LETRA E

  • Não confunda:

    Proibição de depor (207) x eximição de depor(206)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • 1700 colocaram letra C,sério?essa era a primeira a ser excluída.

  • Quando a interpretação de texto derruba você... A questão ao falar em "quem poderá eximir-se da obrigação de depor", queria saber a quem era facultativo depor.... A excessão do irmão do acusado, todos os demais são proibidos de depor. Gab. E

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.PODERÃO, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     Art. 207. São PROIBIDAS de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • DÚVIDA SOBRE IDENTIDADE DA TESTEMUNHA: COLHE DEPOIMENTO e DEPOIS PROCEDE À VERIFICAÇÃO

    INTIMIDAÇÃO PELO ACUSADO: OITIVA DA TESTEMUNHA POR VIDEOCONFERÊNCIA (regra) ou REMOÇÃO DO ACUSADO DA SALA, MANTENDO O DEFENSOR (exceção)

    NÃO PRESTAM COMPROMISSO: DOENTES/DEFICIENTES MENTAIS, MENORES DE 14 ANOS e ASCENDENTE, DESCENDENTE, AFIM EM LINHA RETA, CÔNJUGE, IRMÃO, SALVO QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL, POR OUTRO MODO, OBTER PROVA DO FATO ou CIRCUNSTÂNCIAS

    PROIBIDOS: SIGILO PROFISSIONAL, SALVO SE DESOBRIGADAS PELO INTERESSADO e QUEIRAM DAR SEU TESTEMUNHO

    NÃO COMPARECIMENTO: CONDUÇÃO COERCITIVA + CRIME DE DESOBEDIÊNCIA + MULTA + CUSTAS DA DILIGÊNCIA

    CARTA ROGATÓRIA: SOMENTE SE IMPRESCINDÍVEL, ARCANDO A PARTE COM OS CUSTOS DO ENVIO

    MUDANÇA DE DOMICÍLIO: DEVE COMUNICAR AO JUIZ CASO OCORRA DENTRO DE 01 ANO, SOB PENA DAS MESMAS PENALIDADES DO NÃO COMPARECIMENTO

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da prova testemunhal.

    Guerreiro (a)s, vamos à luta!

    Questão simples a respeito da prova testemunhal.

    É importante o candidato ter em mente que “Toda pessoa poderá ser testemunha" (art. 202 do Código de Processo Penal). Contudo, as pessoas que em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo são proibidas de depor, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho, conforme a regra do art. 207 do CPP. Além das pessoas que são proibidas de depor poderão eximir-se de prestarem depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, conforme o art. 206 do CPP.

    Importante!

    Vejam que há pessoas que são proibidas de depor (art. 207, CPP) e outras que podem eximir-se dessa obrigação (art. 206, CPP). A questão quer saber quem pode eximir-se.

    Assim, advogado (alternativa A), médico (alternativa B), padre (alternativa C) e tabelião (alternativa D) são pessoas proibidas de depor em razão função, ministério, ofício ou profissão que exercem e devem guardar segredo. Já o irmão do indiciado pode até eximir-se, mas não está proibido de depor.

    Gabarito, letra E.

  • PROIBIDOS DE DEPOR: (ART. 207)

    MINISTÉRIO, OFÍCIO OU PROFISSÃO DEVAM GUARDAR SEGREDO.

    EX: PADRE, MÉDICO, PSICÓLOGO.

    PODEM SE EXIMIR DE DEPOR: (ART. 206)

    ASCENDENTE, DESCENDENTE

    PAI, IRMÃO...

  • ⇒  Em regra, a pessoa não poderá eximir-se da obrigação de depor.

    ⇒   Exceções:

    1- Desobrigados, podendo recusar.

    -CADI + afins em linha reta do acusado (# vítima)  não prestam compromisso, podendo se recusar a depor, salvo se não houver outra forma de comprovar o fato.

    *Obs 1: incluindo filho adotivo e, por equiparação,  irmão ou pai adotivo também. (primo deverá prestar compromisso)

    **Obs 2: caso imprescindível à elucidação dos fatos,  deverá ser realizado sem compromisso.

    2- Desobrigados.

    -Doentes mentais e menores de 14 anos

    3- Impedidos:  em razão de ter sabido dos fatos por conta da função, profissão, ofício, ministério que exercem.

    • Poderão eventualmente depor, desde que sejam desobrigados pela parte interessada + quiserem dar o seu testemunho. → CPP > código ética de profissão.

    4- Deputados e senadores não são obrigados a testemunhar sobre fatos que se deram em razão do mandato e nem sobre as pessoas que lhe confiaram estas informações, ou que deles receberam estas informações.