-
Letra (d)
Posicionamento pacífico do STJ, como se vê no precedente abaixo:
“Por isso, esta Corte Superior vem admitindo a penhora de bens de
empresas públicas (em sentido lato) prestadoras de serviço público
apenas se estes não estiverem afetados à consecução da atividade-fim
(serviço público) ou se, ainda que afetados, a penhora não comprometer o desempenho da atividade”. (AgRg no REsp 1070735 / RS)
-
Os bens das pessoas
jurídicas de direito privado integrantes da administração pública não
são considerados bens públicos. Contudo, se esses estiverem sendo
utilizados na prestação de serviço público, poderão se sujeitar a regras
próprias do regime jurídico dos bens públicos.
-
Gabarito correto: "D"
PRIVILÉGIOS/PRERROGATIVAS das Entidades Administrativas:
- Autarquias: Imunidade de impostos, prescrição quinquenal de suas dívidas, impenhorabilidade de seus bens, prazo em DOBRO para RECORRER e em QUÁDRUPLO para CONTESTAR.
- Fundações: (Direito Público) - Imunidade de impostos, prescrição quinquenal de suas dívidas, impenhorabilidade de seus bens, prazo em DOBRO para RECORRER e em QUÁDRUPLO para CONTESTAR. (Direito Privado) - Imunidade de impostos, penhorabilidade de seus bens (a doutrina entende que ela goza de impenhorabilidade, quando ligada a atividades essenciais, como por exemplo a prestação de serviços públicos).
- Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas: Não têm privilégios administrativos. Porém, o STF tem entendido que as prestadoras de serviços públicos, podem ter imunidade tributária, se estiverem ligadas à atividade essencial; e a doutrina entende que elas gozam de impenhorabilidade de bens, quando ligada à sua atividade essencial.
*Anotações com base nas aulas da Professora Lidiane Coutinho.
-
Essa impossibilidade decorre da INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO (principio basilar do REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO), pois a CONTINUAIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO blinda os bens afetados à sua conscução.
-
Ledra D
STF: Vem reconhecendo a impenhorabilidade dos bens e a imunidade com relação a impostos das empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público ou exploram atividade econômica com exclusividade.
-
Em regra, os bens das empresas estatais podem ser penhorados, pois são bens privados, despidos das prerrogativas inerentes aos bens públicos.
Todavia, é importante distinguir as duas espécies de empresas estatais (econômicas e de serviços públicos) para se apontarem situações excepcionais em que a penhora não será admitida.
Os bens das empresas estatais econômicas podem ser penhorados, da mesma forma que podem sê-los os bens das empresas privadas, conforme exigência constitucional prevista no art. 173, § 1.º, II da CRFB.
Ao contrário, os bens das empresas estatais, prestadoras de serviços públicos, podem ser afastados, excepcionalmente, da penhora, quando estiverem afetados aos serviços públicos e forem necessários à sua continuidade, tendo em vista o princípio da continuidade dos serviços públicos. Caso a estatal não possua bens penhoráveis e patrimônio suficiente para arcar com as suas dívidas, haverá a responsabilidade subsidiária do Ente federado respectivo.
(Rafael Oliveira)
-
O comentário do colega ROAN encontrasse um pouco desatualizado com relação aos prazos, o NCPC mudou os prazos em quadruplo .
-
Além disso, em regra, os bens das empresas estatais são penhoráveis na justiça (salvo quando afetos diretamente à prestação de um serviço público, como veremos abaixo), a responsabilidade civil das empresas estatais que prestam serviços púbico é objetiva (art. 37. § 6º, da CF), enquanto a das empresas que exercem atividade econômica é responsabilidade subjetiva.
-
D) possível, desde que a penhora não recaia sobre qualquer bem afeto ao serviço público, comprometendo a continuidade da prestação do serviço. CORRETA. Tratando-se de prestadora se serviço público, os bens vinculados a atividade-fim não se sujeitam a qualquer tipo de oneração, salvo se autorizadas por lei (nesse sentido, STJ, REsp 343.968/Sp, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ, 4 abr. 2002. No mesmo sentido, STF, informativos 123 e 213). Admitindo a oneração mesmo sem autorização legal: "A sociedade de economia mista, posto consubstanciar personalidade jurídica de direito privado, sujeita-se, na cobrança de seus débitos, ao regime comum das sociedades em geral, nada importando o fato de prestarem serviços públicos, desde que a execução da função não reste comprometida pela constrição".
-
"(...) os bens das empresas estatais não ostentam a qualidade de bens públicos, no entanto, em relação aos bens que estejam atrelados à prestação de serviços públicos, se aplicam algumas prerrogativas inerentes aos bens públicos, como a imprescritibilidade e impenhorabilidade."
-
Muito textão, mas ninguém comenta a questão!!!!
-
Gabarito "D"
Vamos a essa questão um tanto quanto FDP, senão vejamos: Empresa pública VS Sociedade de Economia mista.
1=Criação autorizada por lei e inicio da personalidade com o registro;
2=Personalidade jurídica de direito privado;
3=Não se sujeita a falência nem a recuperação judicial;
4=Regime jurídico hibrido, com norma de direito público ou seja, licitação concursos, e normas de direito privado "necessidade de registro";
5=Finalidade de prestação de serviço público ou atividade econômica
-
GABARITO D
Somente são bens públicos os bens das pessoas jurídicas de direito público. No Brasil, as empresas públicas e sociedades de economia mista, sem exceção, são pessoas jurídicas de direito privado. Logo, os bens delas, todos eles, sempre são bens privados.
No caso das empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto a prestação de serviço público, os bens que estejam sendo DIRETAMENTE empregados nessa atividade sofrem restrições - a exemplo da impenhorabilidade- impostas em homenagem ao princípio da continuidade dos serviços públicos. Dessa forma, o regime jurídico aplicável a alguns bens dessas entidades coincidirá, total ou parcialmente, com aquele a que se sujeitam os bens públicos. Note-se que não a natureza do bem em si que é levada em consideração; o regime jurídico equivalente ao dos bens públicos é conferido em função, exclusivamente, da destinação específica do bem - e só existe enquanto esta durar, isto é, enquanto o bem estiver sendo DIRETAMENTE empregado na prestação do serviço público.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
-
Não entendi porque a C está errada...
-
Sobre o erro da alternativa C:
Para que a desafetação seja feita licitamente, é necessário lei específica ou ato administrativo, ou seja, manifestação do Poder Público no sentido de retirar a destinação pública do bem.
Porém, lembre-se que toda conduta da administração pública é pautada na indisponibilidade do interesse público, o que não pode ser sopesado em virtude de um débito judicial. Desafetar um bem público, só para que este seja passível de penhora não atende à finalidade pública.
Bons Estudos!