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Letra (b)
2 - O Poder Constituinte Originário,
ao se referir, no caput do art. 37, à Administração Pública
Indireta, pretendeu atrair, para o âmbito de incidência da norma,
as empresas públicas e as sociedades de economia mista, inclusive para
efeito de aplicação do limite de remuneração estabelecido no inciso
XI do art. 37 da CF/88.
AI 589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim
Barbosa; RE 450.137-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 563.516-AgR/SP,
Rel. Min. Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello.
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GAB. B
Teto remuneratório
A CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado “teto remuneratório”, ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber no país.
Além de um teto geral (nacional), o dispositivo constitucional prevê limites específicos para o âmbito dos Estados e Municípios (chamados de subtetos).
O teto geral do serviço público no Brasil é o subsídio dos Ministros do STF que, no ano de 2013, será de R$ 28.059,29.
A quem se aplica o teto?
Aplica-se aos agentes públicos independentemente do tipo de vínculo: estatutário, celetista, temporário, comissionado, político.
O teto se aplica à Administração direta e indireta?
Agentes públicos da administração direta: SEMPRE
Agentes públicos das autarquias e fundações: SEMPRE
Empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista: o teto somente se aplica se a empresa pública ou a sociedade de economia mista receber recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º).
. (Juiz Federal TRF5 – 2011) A CF submeteu os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista ao teto remuneratório da administração pública, limitando expressamente a aplicação de tal determinação aos casos em que tais empresas recebam recursos da fazenda pública para custeio em geral ou gasto com pessoal. (CERTO) (Juiz Federal TRF1 – 2011) Os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista estão sujeitos ao teto remuneratório estabelecido para a administração pública, mesmo quando tais entidades não recebem recursos da fazenda pública para custeio em geral ou gasto com pessoal. (ERRADO)
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/em-caso-de-acumulacao-licita-de-cargos.html
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Gente, não entendo.
A letra B diz que NÃO se aplicam os limites constitucionais, mas em nenhum momento foi dito se a estatal recebe ou não recursos. Por que está certa a alternativa? Alguém me ajuda!
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Isso mesmo. A alternativa "B" não pode ser considerada correta por estar bastante incompleta. As empresas públicas e sociedades de economia mista não se submetem ao limite remuneratório constitucional de pagamento dos seus empregados, salvo se elas forem consideras empresa estatal dependente (recebam recursos da adm. direta).
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Lisiane, a REGRA é que realmente aos empregados públicos não se aplicam os limites constitucionais de remuneração estabelecidos para a Administração Pública. O disposto no § 9º do 37º da CRFB é uma exceção: O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, "que receberem" recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Portanto, a alternativa está correta.
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Estatais
de Atividade Econômica Independentes, que são aquelas que subsistem
exclusivamente de seus próprios lucros não
estão sujeitas ao teto de remuneração do funcionalismo público podendo
remunerar seus agentes livremente. Entretanto, tenho que concordar que considerar a alternativa ''b'' como correta é forçar muito a barra.. a alternativa está totalmente incompleta e para que pudessemos chegar a tal raciocínio teriamos que estar no íntimo do elaborador da questão.
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EP (Empresas Públicas)
SEM (Sociedade de Economia Mista)
EP e SEM - Que exercem atividades ECONÔMICAS (Sentido estrito)
Remuneração do pessoal não sujeita a teto constitucional. EXCETO, SE A ENTIDADE RECEBER RECURSOS PÚBLICOS PARA PAGAMENTOS DE DESPESA DE PESSOAL OU DE CUSTEIO EM GERAL
EP e SEM - Que exercem SERVIÇOS PÚBLICOS
A MESMA REGRA!
Remuneração do pessoal não sujeita a teto constitucional. EXCETO, SE A ENTIDADE RECEBER RECURSOS PÚBLICOS PARA PAGAMENTOS DE DESPESA DE PESSOAL OU DE CUSTEIO EM GERAL
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"Empregados públicos podem ser demitidos sem justa causa e sem motivação pela empregadora estatal."
Alguém pode comentar o erro desta assertiva? Porque se os empregados são regidos pela CLT e esta permite a demissão sem justa causa, qual o erro ?
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A questão está incompleta e acredito que deva ser anulada,o gabarito não pode ser a letra B, pois há casos em que o teto se aplica aos empregados e isso não foi exposto na questão.
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Alternativa A - Errada As empresas públicas e a sociedade de economia mista são AUTORIZADAS por lei.Art. 37 (...)XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Alternativa B - Correta Conforme os comentário do colega Phablo Alternativa C - Errada Data de publicação: 22/05/2015Ementa: CONSTITUCIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO. RESCISÃO CONTRATUAL. REQUISITOS. 1. Os empregados de empresaspúblicas e sociedades de economia mista de qualquer espécie -, conquanto nãopossuam a estabilidade de que trata o artigo 41 da Constituição Federal, somentepodem ser demitidos, com ou sem justa causa, por meio de ato administrativo devidamente motivado. 2. A motivação exige formalidade mínima, de molde a suprir as exigências dos princípios da impessoalidade, moralidade e oficialidade, sendo despicienda a instauração do processo administrativo cogitado na regra constitucional (STF, RE-589.998/PI). 3. A ausência de motivação formal resulta na invalidade da demissão, fazendo jus o obreiro aos efeitos patrimoniais decorrentes da nulidade ex tunc do ato viciado.
Alternativa D - Errada
Art 37
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;”
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/29811/sociedade-de-economia-mista-e-suas-subsidiarias#ixzz3v36lbjx5
Alternativa E - Errada
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - DIRIGENTE - ARGÜIÇÃO E APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR.o primeiro exame, conflita com a Carta da Republica norma estadual - inciso XVIII do artigo 33 e parágrafo único do artigo 62 da Constituição do Estado de Roraima - dispondo sobre a argüição e aprovação prévias de dirigente de sociedade de economia mista. INTERVENTOR - ARGÜIÇÃO E APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR.
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Teoria da menos errada, meus caros!
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A letra b) coloca a exceção como regra. Assertiva menos errada, passível de anulação.
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Mas esse lance de teoria da menos errada 'e foda...
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pior que lendo o texto de lei a letra b ta certa pq he a regra: As empresas públicas e sociedades de economia mista não se submetem ao limite remuneratório constitucional de pagamento dos seus empregados, salvo se elas forem consideras empresa estatal dependente (recebam recursos da adm. direta).
A LETRA B TRAZ A REGRA DO TEXTO DA CF, sendo assim está correta.
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A) Gabarito ERRADO. A lei apenas AUTORIZA a criação de empresa pública e sociedade de economia mista. É necessário destacar que a lei deve ser específica, regulada por decreto e deve haver o registro dos atos constitutivos da Junta Comercial competente. Somente adquire personalidade jurídica com o registro dos atos contitutivos! Lembrando que a extinção da estatal também se acontece da mesma forma (lei específica, decreto regulamentando e baixa dos atos contitutivos).
B) Gabarito CERTO. A banca exigiu a regra. De fato, a remuneração do pessoal das estatais não obedece o teto remuneratório. A exceção existe quando a estatal reebe dinheiro público para pagamento do pessoal e custeios em geral (nesse caso deve obedecer ao teto).
C) Gabarito ERRADO. Nas estatais é obrigatória a realização de concurso público. Apesar do concurso ser realizado para o indivíduo ocupar emprego público, logo, sem estabilidade, a exigência da realização de concurso público confere alguma "segurança" para o empregado público, dentre elas: não ser deminitito sem justa causa e sem motivação. Portanto, é necessária justa causa e motivação para demitir empregado público.
D) Gabarito ERRADO. A pópria CF/88 exige autorização legislativa para a criação de subsidiárias. Contudo, o STF entende que basta a autorização estar contida na lei autorizadora da estatal matriz, o que dispensa a elaboração de lei para autorizar a criação de cada subsidiária.
E) Gabarito ERRADO. O STF já decidiu que é inconstitucional a exigência de prévia aprovação do Legislativo como requisito para a nomeação de dirigente de estatal.
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Acertar uma dessa é algo para motivar,rsrsrs..
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Essas questões que temos q advinhar o que a banca quer.... PUTZ
art. 37 § 9º - O disposto no inciso XI APLICA-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral
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Questão incompleta!!
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Como assim??? Se tem recursos públicos claro que está vinculado ao teto..
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Questão tornou a exceção em regra. Salve-se quem puder.
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questão para não zerar
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tem que acertar por eliminação, pois a questao está incompleta
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A Probabilidade de ser acertado por um raio é maior...
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DEPEEEEEENDE:
Se a empresa pública ou sociedade de economia mista depender de dinheiro público para pagar seus funcionários, terão que seguir o teto estabelecido na CF/88
Se NÃO dependerem o céu é o limite
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É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a sociedade de economia mista matriz
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AGORA QUE QUE JÁ SABEMOS QUE O PRESIDENTE DA PETROBRÁS GANHA 400K, FICA MAIS FÁCIL ACERTAR.
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Fiquei em dúvida pois tem uma exceção para essa afirmação. Caso a estatal receba recursos do ente que a criou para pagamento de despesas de pessoal e de custeio em geral, sim, elas precisam respeitar o teto de remuneração.
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Tinha que ser a Funcab