ALTERNATIVA C
Art. 4º São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social
básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - 3/41
a)condições de recepção;
b)escuta profissional qualificada;
c)informação;
d)referência;
e)concessão de benefícios;
f)aquisições materiais e sociais;
g)abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e
longa permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados,
nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem
vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o
trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços
que garantam oportunidades e ação profissional para:
a)a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional,
intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b)o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em
sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício do protagonismo, da cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de
proteção social para o cidadão e a cidadã, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos e as
cidadãs sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em
pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e
indivíduos.
Resolução 33, de 12 de dezembro de 2012.
a) Correto! Renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho...
b) Correto! Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: I - condições de recepção; II - escuta profissional qualificada; III - informação; IV - referência; V - concessão de benefícios; VI - aquisições materiais e sociais; VII - abordagem em territórios de incidência de situações de risco; VIII - oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência...
c) Errado! Desenvolvimento de dependência social...
d) Correto! Convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: i - a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; ii - o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
www.mds.gov.br/cnas/legislacao/resolucoes/...2012/...2012...12-12-2012.pdf/downlo...
NOB/SUAS 2012 (Pág 16 e 17)
Art. 4º São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, inter geracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício do protagonismo, da cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão e a cidadã, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos e as cidadãs sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.