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ID
1730701
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
Assuntos

Considere os seguintes itens:

I. No caso de restauração de autos.

II. Na execução, em feito de competência originária.

III. Na reiteração de pedido de habeas corpus.

A distribuição ocorrerá por prevenção conforme o que consta em 

Alternativas
Comentários
  • É a distribuição eletrônica para se evitar fraudes (Prevenção)..

  • TRE-PR

    Art.47. A distribuição será por prevenção:
    I - no caso de restauração de autos;
    II - na hipótese de ter ocorrido julgamento anterior no mesmo processo;
    III – em caso de vaga, ao novo Juiz para as questões relacionadas com os feitos relatados pelo Juiz sucedido;
    IV - nas ações ou recursos posteriores, relacionados a processos de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção, medida cautelar, agravos, exceções, recurso em sentido estrito, ação anulatória, representação e reclamação, independentemente da questão decidida;
    V - nos processos acessórios, quando o processo principal estiver pendente de julgamento;
    VI - no conflito negativo de competência, quando houver outro processo da mesma natureza, entre os mesmos Juízes e sob o mesmo fundamento;
    VII - na reiteração de pedido de habeas corpus;
    VIII - nos casos de conexão ou continência reconhecidos por autoridade judicial;
    IX - nas ações e recursos de competência originária do Tribunal, quando, tendo sido indeferida a petição inicial ou declarada a extinção do processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou em que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
    X - nas ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de cargo por infidelidade partidária relativas ao mesmo detentor de cargo eletivo;

    XI - nos recursos parciais interpostos contra a apuração e a votação, na forma do art. 260 do Código Eleitoral;
    XII - ao Relator do inquérito policial, nas ações penais, inclusive nos casos de concessão de fiança, decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia.
    § 1º Vencido o Relator no mérito, o Juiz designado redator para lavrar o acórdão tornar-se-á prevento para as hipóteses previstas neste artigo.
    § 2º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, na primeira vez em que se manifestarem no feito.
    § 3º A distribuição por prevenção constará de certidão nos autos, podendo o Relator determinar a redistribuição do feito, caso entenda de forma diversa.