TRE-PR
Art.47. A distribuição será por prevenção:
I - no caso de restauração de autos;
II - na hipótese de ter ocorrido julgamento anterior no mesmo processo;
III – em caso de vaga, ao novo Juiz para as questões relacionadas com os feitos relatados pelo Juiz sucedido;
IV - nas ações ou recursos posteriores, relacionados a processos de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção, medida cautelar, agravos, exceções, recurso em sentido estrito, ação anulatória, representação e reclamação, independentemente da questão decidida;
V - nos processos acessórios, quando o processo principal estiver pendente de julgamento;
VI - no conflito negativo de competência, quando houver outro processo da mesma natureza, entre os mesmos Juízes e sob o mesmo fundamento;
VII - na reiteração de pedido de habeas corpus;
VIII - nos casos de conexão ou continência reconhecidos por autoridade judicial;
IX - nas ações e recursos de competência originária do Tribunal, quando, tendo sido indeferida a petição inicial ou declarada a extinção do processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou em que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
X - nas ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de cargo por infidelidade partidária relativas ao mesmo detentor de cargo eletivo;
XI - nos recursos parciais interpostos contra a apuração e a votação, na forma do art. 260 do Código Eleitoral;
XII - ao Relator do inquérito policial, nas ações penais, inclusive nos casos de concessão de fiança, decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia.
§ 1º Vencido o Relator no mérito, o Juiz designado redator para lavrar o acórdão tornar-se-á prevento para as hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, na primeira vez em que se manifestarem no feito.
§ 3º A distribuição por prevenção constará de certidão nos autos, podendo o Relator determinar a redistribuição do feito, caso entenda de forma diversa.