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O Tribunal somente conhecerá de consultas formuladas em tese, sobre
matéria eleitoral de sua competência, por autoridade pública ou por órgão de
direção regional de partido político. (NÃO SE INCLUI CANDIDATO)
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REGIMENTO INTERNO
Art. 110. O Tribunal somente conhecerá de consulta sobre matéria eleitoral, formulada, em tese, por autoridade pública ou por órgão de direção regional de partido político.
§ 1º O relator poderá decidir monocraticamente o feito quando a consulta for formulada por parte ilegítima ou versar sobre caso concreto.
§ 2º Após verificar o preenchimento dos requisitos legais e regimentais, o relator abrirá vista dos autos ao Procurador Regional Eleitoral, para parecer.
§ 3º Dentro do prazo de 05 (cinco) dias, depois de colhido o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o relator submeterá a consulta à apreciação do Tribunal.
§ 4º O Tribunal também não conhecerá de consulta que possam vir ao seu conhecimento em processo regular, remetendo ao Tribunal Superior Eleitoral as que incidirem na competência deste.
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TRE-PR
Art. 20. São atribuições do Tribunal, além de outras que lhe são conferidas por lei:
III - responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria eleitoral.