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Letra (c)
Item I - Errado. Importante frisar que, constatada a infração, a Administração é obrigada a punir seu agente. É um dever vinculado. Mas a escolha da punição é discricionária. Assim, o poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável. (Mazza)
Item II - Certo. Na escolha da pena disciplinar, a lei confere à Administração Pública o
Poder de levar em consideração a natureza e gravidade da infração e os
danos que dela provierem ao serviço público (art. 128 da L8112). Isto faz com que a administração conceitue a falta cometida à luz do
caso concreto para escolher e graduar a pena disciplinar cabível.
Item III - Errado. Vide Item I
Item IV - Errado. O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. Assim, trata-se de poder interno, não permanente e discricionário. Interno porque somente pode ser exercido sobre agentes público, nunca em relação a particulares, exceto quando estes forem contratados da Administração. (Mazza)
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GABARITO: C
Poder disciplinar: é a prerrogativa pela qual a administração apura as infrações e aplica as penalidades ao infrator, que pode ser um servidor público ou particular sujeito à disciplina administrativa, como um estudante de escola pública.
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Uma questão bem parecida: Q85681
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IV. Deve, em regra, ser aplicado a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração pública. --> nesse caso é poder de polícia e nao poder disciplinar
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É MAIS OU MENOS ASSIM : A AUTORIDADE É OBRIGADA A INSTAURAR O PROCEDIMENTO PARA ANALISAR O ATO INDISCIPLINAR OU ILÍCITO DO ADMINISTRADO, OU SEJA , É VINCULADO. MAS, NO ENTANTO, TODAVIA, VAI ESCOLHER, DENTRO DOS LIMITES DA LEI, QUAL A MELHOR PENA APLICÁVEL AO AGENTE- AGINDO DISCRICIONARIAMENTE.
Art. 143 L8112. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
GABARITO "C"
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No caso do item IV. ele será aplicados a particulares que tenham algum vinculo específico com a administração, como as concessionárias, as permissionárias, ou até mesmo uma contratada caso descumpra as clausulas contratuais.
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É lição comum na doutrina que o poder disciplinar
é exercido de forma discricionária. A afirmação deve ser analisada com bastante
cuidado no que concerne ao seu alcance. Caso o indivíduo sob disciplina
administrativa cometa infração, não restará qualquer opção ao gestor senão aplicar-lhe
a penalidade legalmente prevista, ou seja, a aplicação da pena é ato vinculado.
A discricionariedade, quando existente, é relativa à graduação da penalidade ou
à escolha entre as sanções legalmente cabíveis, uma vez que no direito
administrativo não predomina o princípio da pena específica (que corresponde à
necessidade de prévia definição em lei da infração funcional e da exata sanção
cabível).
gab: C
Fonte: Direito Administrativo Esquematizado, Ricardo Alexandre, 2015. p.256
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O item IV é uma EXCEÇÃO, pois pode ser aplicado a particulares que possuam um vínculo contratual com a administração.
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Poder disciplinar, sanções aos seus agentes que podem ser:
-agentes públicos
-particulares que celebram contratos
-estudantes de escola pública e presidiários
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Poder Disciplinar= Vinculado e Discricionário.
Pode- se dizer que é VINCULADO a competência para instaurar o procedimento administrativo para apurar a falta e, se comprovado o ilícito administrativo, a autoridade é obrigada a responsabilizar o agente faltoso.
Por outro lado, em regra, é DISCRICIONÁRIA a competência para tipificação da falta e para a escolha e gradação da penalidade.
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Poder discricionário é aquele no qual o agente público possui certa liberdade para o exercício de sua função. Também vimos que tal liberdade não é absoluta, devem ser respeitados tanto os limites impostos pela lei como os limites estabelecidos por princípios que regulam a atuação administrativa, principalmente os relacionados à razoabilidade e à proporcionalidade.
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Em relação à alternativa IV, frise-se: poder disciplinar revela-se, sobretudo, em aplicar penalidades aos agentes públicos, contudo, é possível haver atuação desse poder na esfera de particulares, desde que estes apresentem, de alguma forma, relação com a administração pública. Desse modo, não deve prosperar o que afirma a assertiva IV, quando define como regra geral a aplicação aos particulares de tal poder, pois a aplicação é excepcional. Além do mais, para que haja tal aplicação excepcional, é preciso haver relação entre a administração pública e o particular.
Foco, força e fé!!!!
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Gabarito - Letra C
O poder disciplinar, não será sempre vinculado, apenas, no que tange a instauração do devido processo de apuração de falta, mas, no que tange a valoração das sanções aplicadas, será discricionário.
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I. É sempre vinculado. Errado, ele é discricionário na determinação da falta administrativa e na gradação da pena.
II. Há discricionaridade no momento da aplicação da pena, podendo a Administração pública levar em consideração, para a escolha da pena, dentre outros aspectos, a natureza e a gravidade da infração.
III. Há discricionaridade no momento de decidir se instaura ou não o processo administrativo disciplinar. Errado. Em relação ao dever de investigar eventuais faltas, não existe discricionalidade.
IV. Deve, em regra, ser aplicado a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração pública. Errado. O Poder disciplinar é a faculdade de punir os agentes publicos e aos particulares COM VINCULO com a Administração pública. Esse vínculo pode ser contratual ou institucional. Observa-se ainda que a punição a particular SEM VÍNCULO com a Adm. P. se baseia no poder de polícia.
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Item IV: “Não abrange** as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração., porque, nesse caso as medidas punitivas encontram seu fundamento no poder de polícia do Estado” (Maria Sylvia Zanella)
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INSTAURAR APURAÇÃO DE INFRAÇÃO: não há liberdade de escolha - vinculado
APLICAR PENALIDADE : há discricionariedade na aplicação do tipo da pena. - discricionario.
GABARITO ''C''
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.Correção:
I: Errado as vezes é discricionário também.
II: Correto
III:Ocorendo o ilícito é obrigatório instaurar processo ADM disciplinar.
IV: Só será aplicado ao particular se esse tiver algum vínculo jurídico com a ADM.
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Errei por pensar na "sindicância" ao invés do PAD. Ambos são atos vinculados (DEVER DE APURAR)
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Bem simples: No poder disciplinar a administração é obrigada a punir o agente ( é um dever vinculado),MAS a escolha da punição é discricionário.
SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, VOCÊ VAI PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, ISSO É FATO
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Olá boa noite!
Será que alguém poderia me ajudar, por favor?
Percebi que os comentários são unânimes no sentido de que no Poder Disciplinar a administração é obrigada a punir o agente ( é um dever vinculado), mas a escolha da punição é discricionário.
Contudo, assisti em uma videoaula e também vi na questão abaixo que, de acordo com o STJ, o Poder Disciplinar é considerarado como vinculado. O que devo responder na prova então? Será vinculado, só se perguntarem de acordo com o STJ?
1) ESTUDO DIRIGIDO - DIREITO ADMINISTRATIVO (CESPE/CETURB/Advogado/2010)Segundo entendimento do STJ, o poder disciplinar é sempre vinculado, não havendo qualquer espaço de escolha para o administrador, quer quanto à ocorrência da infração, quer quanto à pena a ser aplicada, razão pela qual o ato pode ser revisto em todos os seus aspectos pelo Poder Judiciário.
(cód. Q76106)
a) Verdadeiro
b) Falso
OBRIGADO!
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Respondendo a pergunta do colega Ygor Angelim:
Dizer que os atos do Poder Disciplinar são "sempre vinculados" é afirmar uma inverdade.
É uníssona pela doutrina que a aplicação de sanções administrativas pelo Poder Disciplinar se constitui em duas etapas:
1) Analisar a atuação do servidor público ou daquele subordinado à hierarquia da Administração Pública (além dos servidores públicos, cita-se o aluno de escola pública, por exemplo) , e, a partir dessa análise, perceber se este cometeu a falta.
No caso de identificar a autação do subordinado à Administração Pública como sendo uma falta, é VINCULADO o dever de aplicar uma sanção.
Em outras palavras, se o administrador souber de qualquer falta cometida por subordinado ao regime da Administração, ele deverá aplicar a sanção (ele não usa de análise de oportunidade e conveniência).
2) Descoberta a falta cometida, ele deverá analisar uma sanção proporcional à falta.
Por exemplo, um servidor público cometeu determinada falta dentro da Administração, e em lei está dizendo que: "cometida esta falta, poderá o servidor ser punido com suspensão de 10 a 90 dias".
Como a lei não especificou quantos dias, deu apenas um norte para o administrador, este, agora, usará de DISCRICIONARIEDADE - que nada mais é do a análise de oportunidade e conveniência para o interesse público.
Ou seja, o administrador, pautado na discrionariedade, irá decidir quantos dias de suspensão ele aplicará para a falta cometida pelo servidor público.
Percebe, então, que é vinculado o dever de aplicar a sanção, mas, na hora de aplicar, ele precisa decidir quantos dias de suspensão? Pois é, está é a discricionariedade.
Espero ter sido claro. Boa noite.
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Espero que não errem a bobagem que eu errei: inquérito disciplinar não é apartado do PAD. Não. O PAD tem como FASE INICIAL o inquérito disciplinar. O jeito é não pensar em inquérito policial e processo penal - em caso contrário, a confusão se instaura.
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I. É sempre vinculado.
ERRADO. O poder disciplinar é vinculado quanto à obrigação da punição, mas discricionário no que diz respeito à gradação da penalidade.
II. Há discricionaridade no momento da aplicação da pena, podendo a Administração pública levar em consideração, para a escolha da pena, dentre outros aspectos, a natureza e a gravidade da infração.
CORRETO.
III. Há discricionaridade no momento de decidir se instaura ou não o processo administrativo disciplinar.
ERRADO. PAD é obrigatório para a apuração das infrações.
IV. Deve, em regra, ser aplicado a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração pública
ERRADO. Poder disciplinar só é aplicado aos servidores públicos ou a particular em regime administrativo.
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No ítem 3 ... Se um servidor cometer uma falta punível com advertência ou suspensão de até 30 dias, ele poderá ser investigado por PAD ou Sindicância. Não seria errado generalizar, portanto, que NUNCA seria discricionária a abertura de um PAD? Em casos de ser possível a sindicância, ele é sim, em certo sentido, falcultativo.
Estou errado?
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ATENÇÃO: ITEM III
EXCEÇÃO: SE O PARTICULAR TIVER VÍNCULO COM A ADM.
Pode-se também aplicar o PODER DISCIPLINAR às pessoas de direito privado (particulares) quando exercem algum vínculo com a administração pública através, por exemplo, de um contrato ou convênio.
(CESPE/DPU/ECONOMISTA/2010) O poder disciplinar é aquele pelo qual a administração pública apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e a pessoas sujeitas à disciplina administrativa, sendo o processo administrativo disciplinar obrigatório para a hipótese de aplicação da pena de demissão. C
(CESPE/INSS/ENGENHEIRO CIVIL/2010) O poder disciplinar é exercido pela administração pública para apurar infrações e aplicar penalidades não somente aos servidores públicos, mas também às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. c
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Lucas, o problema do item iii é que ele fala como se a regra fosse a discricionariedade da aplicação ou não de pad. O caso que você bem exemplificou é uma exceção.
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Poder DISCIPLINAR:
VINCULADO: INSTAURAR PAD e RESPONSABILIZAR O AGENTE.
DISCRICIONÁRIO: TIPIFICAÇÃO DA PENA e GRADAÇÃO DA PENALIDADE
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I - errado, há discricionariedade em certos momentos (vide afirmação II).
II - única correta.
III - soube da infração? DEVE abrir o P.A.
IV - poder disciplinar é aplicável apenas aos particulares que possuem vínculo com a administração.
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>> O PODER DISCIPLINAR É VINCULADO
>> O PODER DE POLÍCIA É DISCRICIONÁRIO
OBS.: O QUE NÃO PODE É DIZER QUE O PRIMEIRO VAI SER SEMPRE VINCULADO E O SEGUNDO SEMPRE DISCRICIONÁRIO. É necessário atenção quando aparecer essa palavrinha.
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II. Há discricionaridade no momento da aplicação da pena, PODENDO a Administração pública levar em consideração, para a escolha da pena, dentre outros aspectos, a natureza e a gravidade da infração. Não concordo como seja discricionário, a Administração Pública DEVE levar em consideração a natureza e a gravidade da infração.
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para os não assinantes, gabarito C.
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Item I – ERRADO. Não é possível afirmar que o poder disciplinar é sempre vinculado, pois, no momento da dosagem da pena (suspensão de 01 a 90 dias, por exemplo), a autoridade administrativa atuará com discricionariedade.Item II - CERTO. Não existem dispositivos legais que definam, detalhadamente e com exatidão, os significados das expressões “procedimento irregular” e “ineficiência no serviço”, por exemplo. Desse modo, assegura-se à autoridade administrativa responsável pela aplicação da penalidade o poder discricionário de decidir se a conduta praticada pelo servidor público pode ser enquadrada, ou não, nesses tipos legais.
Item III - ERRADO.No julgamento do mandado de segurança nº 13.083/DF, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o administrador não possui a discricionariedade de optar entre a instauração, ou não, de processo administrativo disciplinar com objetivo de investigar a prática de eventual infração funcional. Ademais, após a conclusão do regular processo administrativo, impõe-se ao administrador a obrigatoriedade de aplicação da correspondente sanção, caso fique configurada a falta administrativa.
Item IV - ERRADO. Em regra, o poder disciplinar incidirá sobre os agentes públicos que cometerem infrações funcionais. Apenas em caráter excepcional será aplicado a particulares, desde que tenham algum vínculo jurídico com a Administração Pública, a exemplo dos concessionários e permissionários de serviços públicos.
Gabarito: Letra c.
Paz, meus caros!
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Item I – ERRADO. Não é possível afirmar que o poder disciplinar é sempre vinculado, pois, no momento da dosagem da pena (suspensão de 01 a 90 dias, por exemplo), a autoridade administrativa atuará com discricionariedade.
Item II - CERTO. Não existem dispositivos legais que definam, detalhadamente e com exatidão, os significados das expressões “procedimento irregular” e “ineficiência no serviço”, por exemplo. Desse modo, assegura-se à autoridade administrativa responsável pela aplicação da penalidade o poder discricionário de decidir se a conduta praticada pelo servidor público pode ser enquadrada, ou não, nesses tipos legais.
Item III - ERRADO.No julgamento do mandado de segurança nº 13.083/DF, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o administrador não possui a discricionariedade de optar entre a instauração, ou não, de processo administrativo disciplinar com objetivo de investigar a prática de eventual infração funcional. Ademais, após a conclusão do regular processo administrativo, impõe-se ao administrador a obrigatoriedade de aplicação da correspondente sanção, caso fique configurada a falta administrativa.
Item IV - ERRADO. Em regra, o poder disciplinar incidirá sobre os agentes públicos que cometerem infrações funcionais. Apenas em caráter excepcional será aplicado a particulares, desde que tenham algum vínculo jurídico com a Administração Pública, a exemplo dos concessionários e permissionários de serviços públicos.
Equipe Erick Alves.
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>Questão muito parecida.
Q749454 Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: TRT - 20ª REGIÃO (SE) Prova: Técnico Judiciário - Administrativa
Considere as seguintes assertivas concernentes ao poder disciplinar:
I. A Administração pública, ao tomar conhecimento de infração praticada por servidor, deve instaurar o procedimento adequado para sua apuração.
II. A Administração pública pode levar em consideração, na aplicação da pena, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
III. No procedimento administrativo destinado a apurar eventual infração praticada por servidor, devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
IV. A falta grave é punível com a pena de suspensão e caberá à Administração pública enquadrar ou não um caso concreto em tal infração.
O poder disciplinar, em algumas circunstâncias, é considerado discricionário. Há discricionariedade APENAS nos itens
a) I e IV.
b) I e II.
c) I e III.
d) III e IV.
e) II e IV.
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Gabarito: e
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O item II exclui o I . Gab-C
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Questão que ajuda a responder
q749454
Considere as seguintes assertivas concernentes ao poder disciplinar:
I. A Administração pública, ao tomar conhecimento de infração praticada por servidor, deve instaurar o procedimento adequado para sua apuração.
II. A Administração pública pode levar em consideração, na aplicação da pena, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
III. No procedimento administrativo destinado a apurar eventual infração praticada por servidor, devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
IV. A falta grave é punível com a pena de suspensão e caberá à Administração pública enquadrar ou não um caso concreto em tal infração.
O poder disciplinar, em algumas circunstâncias, é considerado discricionário. Há discricionariedade APENAS nos itens
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I. É sempre vinculado.
(ERRADO! Pode ser discricionário, vide situação do item II)
II. Há discricionaridade no momento da aplicação da pena, podendo a Administração pública levar em consideração, para a escolha da pena, dentre outros aspectos, a natureza e a gravidade da infração. (CORRETO)
III. Há discricionaridade no momento de decidir se instaura ou não o processo administrativo disciplinar.
(ERRADO! Após cumpridos os atos de requisitos da instalação do PAD, o ato é vinculado.)
IV. Deve, em regra, ser aplicado a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração pública.
(ERRADO! A afirmativa se refere ao poder de policia.)
LOGO, GABARITO LETRA C!
Espero ter ajudado, bons estudos a todos!
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Comentários:
Vamos analisar cada item:
I) ERRADA. O poder disciplinar não é sempre vinculado. Notadamente, há discricionaridade no momento da aplicação da pena, em que a Administração pode levar em consideração, para a escolha e dosagem da pena, dentre outros aspectos, a natureza e a gravidade da infração.
II) CERTA. Conforme comentado no item anterior.
III) ERRADA. Se por um lado existe discricionariedade na escolha e dosagem da pena, por outro não há no momento de decidir se instaura ou não o processo administrativo disciplinar. Com efeito, se verificar conduta passível de punição administrativa, a autoridade competente é obrigada a instaurar o devido processo disciplinar.
IV) ERRADA. O poder disciplinar só incide sobre particulares sujeitos à disciplina interna da Administração pública, a exemplo das empresas que firmam contrato com o Poder Público.
Gabarito: alternativa “c”
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Sei que geral diz ser a letra C) II a correta
Porém eu acredito ser a letra D) II e III devido ao artigo 143 da lei 8.112/90 que versa:
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Caberia recurso?
Pois III. Há discricionaridade no momento de decidir se instaura ou não o processo administrativo disciplinar.
De acordo com referida lei acima:
Pode ser instaurado sindicância:
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
Como não diz sobre qual a natureza da infração cometida, é facultado, portanto discricionário, a instauração do PAD, pois ato vinculado versa sobre apuração imediata e não sobre qual processo se instaurar.
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Poder DISCIPLINAR:
VINCULADO: INSTAURAR PAD e RESPONSABILIZAR O AGENTE.
DISCRICIONÁRIO: TIPIFICAÇÃO DA PENA e GRADAÇÃO DA PENALIDADE