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LEI DAS ELEIÇÕES
Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na
imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de ATÉ 10 (DEZ)
ANÚNCIOS de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada
candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de
jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
A alternativa A - ERRADA, pois deve constar o valor pago pela
propaganda, conforme § 1º, do art. citado acima.
§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
As alternativas B e C estão ERRADAS, pois a propaganda em imprensa
escrita deve ser feita até a antevéspera das eleições. Dessa forma, é proibida
a propaganda em mídia impressa na véspera e no dia das eleições, conforme
caput do art. 43.
A alternativa D - ERRADA, pois são permitidos até 10 anúncios por
veículo em datas diversas e não 05 por dia como diz a alternativa.
A alternativa E- CORRETA
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A "Lei das Eleições" é a Lei n. 9.504/97.
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É a única Propaganda Eleitoral que admite ser PAGA. Rádio, TV e internet NÃO! Propaganda Partidária também NÃO!
Propaganda Política (gênero)
Propaganda eleitoral, propaganda partidária e intrapartidária (espécie)
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LETRA E.
Lei 9.504/97 Art. 43. São
permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na
imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até
10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas
diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um
oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de
revista ou tabloide.
§ 1o
Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela
inserção.
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Letra E
Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009)
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AS ELEIÇÕES OCORREM NO 1º DOMINGO DO MÊS DE OUTUBRO !
São permitidas, até a antevéspera das eleições (SEXTA-FEIRA) , a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de ATÉ 10 (DEZ) ANÚNCIOS de propaganda eleitoral, POR VEÍCULO, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
Permite-se ATÉ as 22h do dia que antecede as eleições (SÁBADO):
Distribuição de material gráfico
Caminhada, carreata, passeata ou carro de som
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GABARITO E
ERRADA - Deve constar o valor da inserção - sem constar o valor pago pela inserção.
ERRADA - Até a antevéspera das eleições - até o dia das eleições.
ERRADA - Até a antevéspera das eleições - até a véspera das eleições.
ERRADA - Não superior a 10 - em número não superior a cinco anúncios por dia no mesmo veículo.
CORRETA - em número não superior a dez, por veículo, em datas diversas.
* no espaço máximo de 1/8 de folha de jornal e 1/4 de revista
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Propaganda eleitoral na imprensa escrita
>>> até a ANTEVÉSPERA das eleições
>>> a ÚNICA propaganda eleitoral que é PAGA
>>> limite de até 10 anúncios de propaganda eleitoral por veículo
>>> 1/8 da página de jornal
>>> 1/4 da página de revista ou tabloide
>>> deverá constar , de forma visível, o valor pago.
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LETRA E
Resumo muito bom que vi em outra questão
Propaganda na mídia escrita:
- única modalidade que pode ser paga;
- só é possível após o dia 15 de Agosto do ano eleitoral;
- veiculação até a antevéspera do pleito ( sexta-feira anterior á eleição);
- tem que indicar sempre quanto custou a inserção;
- até 10 anúncios por veículo, em datas diversas para cada candidato;
- se for em revista ou tablóide só pode ocupar, no máximo, 1/4 da página;
- se for em jornal, só pode ocupar 1/8 da página.
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Lei 9.504/97 Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
§ 1o Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
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Gabarito: E
Na lei 9504 APARECE A PALAVRA VÉSPERA SÓ UMA VEZ e a palavra ANTEVÉSPERA APARECE 6 VEZES
Art. 50. A Justiça Eleitoral efetuará sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio.
Art. 43. São permitidas, até a ANTEvéspera das eleições, a divulgação PAGA, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre propaganda
eleitoral.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a
divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal
impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em
datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um
oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou
tabloide (redação dada pela Lei nº 12.034/09).
§ 1º. Deverá
constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (incluído pela
Lei nº 12.034/09).
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. A propaganda eleitoral paga na imprensa escrita deve
constar o valor pago pela inserção, nos termos do art. 43, § 3.º, da
Lei n.º 9.504/97.
b) Errado. A propaganda eleitoral paga na imprensa escrita deve
ser divulgada até a antevéspera (e não até o dia) das eleições, nos
termos do art. 43, caput, da Lei n.º 9.504/97.
c) Errado. A propaganda eleitoral paga na imprensa escrita deve
ser divulgada até a antevéspera (e não até a véspera) das
eleições, nos termos do art. 43, caput, da Lei n.º 9.504/97.
d) Errado. A propaganda eleitoral paga na imprensa escrita deve ser
divulgada até 10 (dez) anúncios, por veículo, em datas diversas (e não em
número não superior a cinco anúncios por dia no mesmo veículo), nos
termos do art. 43, caput, da Lei n.º 9.504/97.
e) Certo. A propaganda eleitoral paga na imprensa escrita deve ser
divulgada até 10 (dez) anúncios, por veículo, em datas diversas, nos termos do
art. 43, caput, da Lei n.º 9.504/97.
Resposta: E.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre propaganda
eleitoral.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a
divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal
impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em
datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um
oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou
tabloide (redação dada pela Lei nº 12.034/09).
§ 1º. Deverá
constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (incluído pela
Lei nº 12.034/09).
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. A propaganda eleitoral paga na imprensa escrita deve
constar o valor pago pela inserção, nos termos do art. 43, § 3.º, da
Lei n.º 9.504/97.
b) Errado. A propaganda eleitoral paga na imprensa escrita deve
ser divulgada até a antevéspera (e não até o dia) das eleições, nos
termos do art. 43, caput, da Lei n.º 9.504/97.
c) Errado. A propaganda eleitoral paga na imprensa escrita deve
ser divulgada até a antevéspera (e não até a véspera) das
eleições, nos termos do art. 43, caput, da Lei n.º 9.504/97.
d) Errado. A propaganda eleitoral paga na imprensa escrita deve ser
divulgada até 10 (dez) anúncios, por veículo, em datas diversas (e não em
número não superior a cinco anúncios por dia no mesmo veículo), nos
termos do art. 43, caput, da Lei n.º 9.504/97.
e) Certo. A propaganda eleitoral paga na imprensa escrita deve ser
divulgada até 10 (dez) anúncios, por veículo, em datas diversas, nos termos do
art. 43, caput, da Lei n.º 9.504/97.
Resposta: E.