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ID
1730791
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Peter é candidato a Vereador e pretende divulgar anúncios de propaganda eleitoral paga na imprensa escrita. Nesse caso, observadas as demais exigências legais, tais anúncios poderão ser divulgados

Alternativas
Comentários
  • LEI DAS ELEIÇÕES

    Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de ATÉ 10 (DEZ) ANÚNCIOS de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. 


    A alternativa A - ERRADA, pois deve constar o valor pago pela propaganda, conforme § 1º, do art. citado acima. 

    § 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. 


    As alternativas B e C estão ERRADAS, pois a propaganda em imprensa escrita deve ser feita até a antevéspera das eleições. Dessa forma, é proibida a propaganda em mídia impressa na véspera e no dia das eleições, conforme caput do art. 43. 


    A alternativa D - ERRADA, pois são permitidos até 10 anúncios por veículo em datas diversas e não 05 por dia como diz a alternativa. 


    A alternativa E- CORRETA 

  • A "Lei das Eleições" é a Lei n. 9.504/97. 

  • É a única Propaganda Eleitoral que admite ser PAGA. Rádio, TV e internet NÃO! Propaganda Partidária também NÃO!

    Propaganda Política (gênero)

    Propaganda eleitoral, propaganda partidária e intrapartidária (espécie)

  • LETRA E.

    Lei 9.504/97 Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

      § 1o  Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

  • Letra E

       Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.         (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 1o  Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 2o  A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.         (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • AS ELEIÇÕES OCORREM NO 1º DOMINGO DO MÊS DE OUTUBRO !

    São permitidas, até a antevéspera das eleições (SEXTA-FEIRA) , a divulgação paga, na  imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de ATÉ 10 (DEZ) ANÚNCIOS de propaganda eleitoral, POR VEÍCULO, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

    Permite-se ATÉ as 22h do dia que antecede as eleições (SÁBADO):

     Distribuição de material gráfico

     Caminhada, carreata, passeata ou carro de som

     

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Deve constar o valor da inserção - sem constar o valor pago pela inserção. 

     

    ERRADA - Até a antevéspera das eleições - até o dia das eleições. 

     

    ERRADA - Até a antevéspera das eleições - até a véspera das eleições. 

     

    ERRADA - Não superior a 10 - em número não superior a cinco anúncios por dia no mesmo veículo. 

     

    CORRETA - em número não superior a dez, por veículo, em datas diversas. 

     

    * no espaço máximo de 1/8 de folha de jornal e 1/4 de revista 

  • Propaganda eleitoral na imprensa escrita

     

    >>> até a ANTEVÉSPERA das eleições

     

    >>> a ÚNICA propaganda eleitoral que é PAGA

     

    >>> limite de até 10 anúncios de propaganda eleitoral por veículo

     

    >>> 1/8 da página de jornal

     

    >>> 1/4 da página de revista ou tabloide

     

    >>> deverá constar , de forma visível, o valor pago.

  • LETRA E

     

    Resumo muito bom que vi em outra questão

     

    Propaganda na mídia escrita:

     

    - única modalidade que pode ser paga;


     

    - só é possível após o dia 15 de Agosto do ano eleitoral;  

     

    - veiculação até a antevéspera do pleito ( sexta-feira anterior á eleição);  

     

    - tem que indicar sempre quanto custou a inserção;

     

    - até 10 anúncios por veículo, em datas diversas para cada candidato;

     

    - se for em revista ou tablóide só pode ocupar, no máximo, 1/4 da página;

     

    - se for em jornal, só pode ocupar 1/8 da página.

  • Lei 9.504/97 Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

      § 1o  Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

  • Gabarito: E

    Na lei 9504 APARECE A PALAVRA VÉSPERA SÓ UMA VEZ e a palavra ANTEVÉSPERA APARECE 6 VEZES

    Art. 50. A Justiça Eleitoral efetuará sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio.

    Art. 43. São permitidas, até a ANTEvéspera das eleições, a divulgação PAGA, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre propaganda eleitoral.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
    Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (redação dada pela Lei nº 12.034/09).
    § 1º. Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. A propaganda eleitoral paga na imprensa escrita deve constar o valor pago pela inserção, nos termos do art. 43, § 3.º, da Lei n.º 9.504/97.
    b) Errado. A propaganda eleitoral paga na imprensa escrita deve ser divulgada até a antevéspera (e não até o dia) das eleições, nos termos do art. 43, caput, da Lei n.º 9.504/97.
    c) Errado. A propaganda eleitoral paga na imprensa escrita deve ser divulgada até a antevéspera (e não até a véspera) das eleições, nos termos do art. 43, caput, da Lei n.º 9.504/97.
    d) Errado. A propaganda eleitoral paga na imprensa escrita deve ser divulgada até 10 (dez) anúncios, por veículo, em datas diversas (e não em número não superior a cinco anúncios por dia no mesmo veículo), nos termos do art. 43, caput, da Lei n.º 9.504/97.
    e) Certo. A propaganda eleitoral paga na imprensa escrita deve ser divulgada até 10 (dez) anúncios, por veículo, em datas diversas, nos termos do art. 43, caput, da Lei n.º 9.504/97.


    Resposta: E.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre propaganda eleitoral.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (redação dada pela Lei nº 12.034/09).

    § 1º. Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. A propaganda eleitoral paga na imprensa escrita deve constar o valor pago pela inserção, nos termos do art. 43, § 3.º, da Lei n.º 9.504/97.

    b) Errado. A propaganda eleitoral paga na imprensa escrita deve ser divulgada até a antevéspera (e não até o dia) das eleições, nos termos do art. 43, caput, da Lei n.º 9.504/97.

    c) Errado. A propaganda eleitoral paga na imprensa escrita deve ser divulgada até a antevéspera (e não até a véspera) das eleições, nos termos do art. 43, caput, da Lei n.º 9.504/97.

    d) Errado. A propaganda eleitoral paga na imprensa escrita deve ser divulgada até 10 (dez) anúncios, por veículo, em datas diversas (e não em número não superior a cinco anúncios por dia no mesmo veículo), nos termos do art. 43, caput, da Lei n.º 9.504/97.

    e) Certo. A propaganda eleitoral paga na imprensa escrita deve ser divulgada até 10 (dez) anúncios, por veículo, em datas diversas, nos termos do art. 43, caput, da Lei n.º 9.504/97.

    Resposta: E.