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LEI DAS ELEIÇÕES
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado
inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou,
ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido
a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido ATÉ 10 (DEZ) DIAS contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu
origem à substituição.
GAB. D
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Carlinha (já estou íntimo...kkkkkk...) sempre eficiente... Obrigado querida!
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A "Lei das Eleições" é a Lei n. 9.504/97.
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essa carla tem toda a legislação eleitoral na ponta da língua.
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substituiu o candidato? Tem 10 dias para registrar o novo
Deve respeitar o limite de até 20 dias antes do pleito, salvo caso de falecimento
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eu canto essa música várias vezes durante os meus estudos pra não esquecer
10 dias depois do fato, 20 dias antes do pleito
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ATENÇÃO TAMBÉM AO ART.13, §3º DA LEI GERAL DAS ELEIÇÕES.
§ 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.
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LETRA D.
Lei 9.504/97 Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado
inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda,
tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1o
A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do
partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido
até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da
decisão judicial que deu origem à substituição.
§ 3o
Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só
se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do
pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição
poderá ser efetivada após esse prazo.
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O prazo é 10 dias.
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Em relação à substituição de candidatos, a REGRA GERAL é a seguinte:
"É o que prevê o caput do art. 13:
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
Ocorrendo algumas hipóteses acima, o partido – por decisão da maioria absoluta do órgão executivo – terá PRAZO DE 10 DIAS para indicar o substituto, a contar do fato ou da ciência da decisão que deu origem.
§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido ATÉ 10 (DEZ) DIAS contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição."
Finalmente, quanto ao art. 13, é muito importante conhecer o §3º, que foi recentemente incluído na Lei das Eleições, por intermédio da Lei nº 12.891/2013.
Segundo esse dispositivo, a substituição, tanto nas eleições proporcionais como nas eleições majoritárias, somente será possível se apresentada até 20 dias antes das eleições.
Há, todavia, EXCEÇÕES. Em caso de falecimento de candidato a substituição poderá ser feita após esse prazo, ainda que às vésperas do pleito.§ 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, EXCETO em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada
após esse prazo.
Fonte: PDF - Estratégia Concursos TRE-SP 2016
Gabarito: Gabarito: ( D )
Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.
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Tício
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GABARITO D
Poderá substituir no prazo de 10 dias, contados da notificação do partido da decisão que deu origem à substituição.
A substituição poderá ocorrer até o vigésimo dia anterior ao pleito, salvo no caso de morte, que poderá ser a qualquer tempo
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Vale lembrar que são DOIS PRAZOS-LIMITES a serem observados:
10 dias para REGISTRO DE NOVO CANDIDATO (NÃO PRECISA DE NOVA CONVENÇÃO - quem faz é a MAIORIA ABS. DO ÓRG. EXEC. DIREÇÃO), a contar do fato ou da notificação da decisão judicial
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20 dias antes das eleições (EXCETO FALECIMENTO)
Ex: candidato A tem o registro cancelado no dia 5 de setembro (decisão judicial), e o partido é notificado no dia 20 do mesmo mês. Nesse caso, pelo primeiro prazo, o partido teria até 10 dias (a partir da notificação) para registrar. Entretanto, como o limite de 20 dias antes da eleição tem que ser respeitado, não seria possível ao partido requerer novo registro de substituto.
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Permite-se a SUBSTITUIÇÃO pelo partido ou coligação se o candidato indicado:
>>> for considerado inelegível
>>> renunciar
>>> tiver indeferido ou cancelado o registro
>>> falecer
Assim, ocorrendo quaisquer hipótese acima, o prazo será de 10 dias para indicar o substituto, a contar do fato ou da ciência da decisão que deu origem.
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Quando não é o Tício é o Mélvio kkk.
Uma observação em relação ao comentário abaixo do João Filho. No exemplo que vc deu sobre a substituição do candidato "A" não ser possível devido o limite de 20 dias antes da eleição, creio que há sim uma excessão que ainda possibilitaria a substituição pelo partido que seria no caso de MORTE.
lei 9504/97, art. 13, §3º
"Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, EXCETO em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada
após esse prazo".
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
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GABARITO - LETRA "D".
OBS: A QUESTÃO NÃO MENCIONA, MAS A SUBSTITUIÇÃO SOMENTE É POSSÍVEL, SE O CANCELAMENTO OU INDEFERIMENTO DO REGISTRO OCORRER ATÉ 20 DIAS ANTES DO PLEITO.
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Qualquer dia desses eu encontro a Carla Carvalho de mundo de TRE. A mulher tá em tudo. Bola pra frente ganhar a vida.
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Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido ATÉ 10 (DEZ) DIAS contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
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Em até 20 dias antes do pleito.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre registro de candidaturas.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato
que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do
prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1º. A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no
estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser
requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da
decisão judicial que deu origem à substituição (redação dada pela Lei nº 12.034/09).
3) Exame da questão e identificação da resposta
Após o termo final do prazo de
registro de candidaturas, Tício, candidato a Deputado Estadual pelo Partido
Gama, teve seu registro cancelado pela Justiça Eleitoral.
Nesse caso, nos termos do art. 13, §
1.º, da Lei n.º 9.504/97, é facultado ao Partido Gama substituir o candidato e
requerer o registro do candidato indicado em substituição, no prazo de 10 dias,
contados da notificação do partido da decisão que deu origem à substituição.
Resposta: D.