SóProvas


ID
1730794
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Após o termo final do prazo de registro de candidaturas, Tício, candidato a Deputado Estadual pelo Partido Gama, teve seu registro cancelado pela Justiça Eleitoral. Nesse caso, é facultado ao Partido Gama substituir o candidato e requerer o registro do candidato indicado em substituição

Alternativas
Comentários
  • LEI DAS ELEIÇÕES
    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. 
    § 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido ATÉ 10 (DEZ) DIAS contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.


    GAB. D
  • Carlinha (já estou íntimo...kkkkkk...) sempre eficiente... Obrigado querida!

  • A "Lei das Eleições" é a Lei n. 9.504/97. 

  • essa carla tem toda a legislação eleitoral na ponta da língua.

  • substituiu o candidato? Tem 10 dias para registrar o novo

    Deve respeitar o limite de até 20 dias antes do pleito, salvo caso de falecimento

  • eu canto essa música várias vezes durante os meus estudos pra não esquecer

    10 dias depois do fato, 20 dias antes do pleito

  • ATENÇÃO TAMBÉM AO ART.13, §3º DA LEI GERAL DAS ELEIÇÕES.

    § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

  • LETRA D.

    Lei 9.504/97 Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.  

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.


  • O prazo é 10 dias.

  • Em relação à substituição de candidatos, a REGRA GERAL é a seguinte:

     

    "É o que prevê o caput do art. 13:
    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.


    Ocorrendo algumas hipóteses acima, o partido – por decisão da maioria absoluta do órgão executivo terá PRAZO DE 10 DIAS para indicar o substituto, a contar do fato ou da ciência da decisão que deu origem.

     

    § 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido ATÉ 10 (DEZ) DIAS contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição."

     

     

    Finalmente, quanto ao art. 13, é muito importante conhecer o §3º, que foi recentemente incluído na Lei das Eleições, por intermédio da Lei nº 12.891/2013.

     

    Segundo esse dispositivo, a substituição, tanto nas eleições proporcionais como nas eleições majoritárias, somente será possível se apresentada até 20 dias antes das eleições.

    Há, todavia, EXCEÇÕES. Em caso de falecimento de candidato a substituição poderá ser feita após esse prazo, ainda que às vésperas do pleito.§ 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, EXCETO em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada
    após esse prazo.

     

    Fonte: PDF - Estratégia Concursos TRE-SP 2016

     

    Gabarito: Gabarito: ( D )

     

     

     

    Obs:  Quando meus comentários estiverem  desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

  • Tício

  • GABARITO D 

     

    Poderá substituir no prazo de 10 dias, contados da notificação do partido da decisão que deu origem à substituição. 

    A substituição poderá ocorrer até o vigésimo dia anterior ao pleito, salvo no caso de morte, que poderá ser a qualquer tempo

  • Vale lembrar que são DOIS PRAZOS-LIMITES a serem observados:

     

    10 dias para REGISTRO DE NOVO CANDIDATO (NÃO PRECISA DE NOVA CONVENÇÃO - quem faz é a MAIORIA ABS. DO ÓRG. EXEC. DIREÇÃO), a contar do fato ou da notificação da decisão judicial

    +

    20 dias  antes das eleições (EXCETO  FALECIMENTO)

     

    Ex: candidato A tem o registro cancelado no dia 5 de setembro (decisão judicial), e o partido é notificado no dia 20 do mesmo mês. Nesse caso, pelo primeiro prazo, o partido teria até 10 dias (a partir da notificação) para registrar. Entretanto, como o limite de 20 dias antes da eleição tem que ser respeitado, não seria possível ao partido requerer novo registro de substituto. 

     

  • Permite-se a SUBSTITUIÇÃO pelo partido ou coligação se o candidato indicado:

     

    >>> for considerado inelegível

    >>> renunciar

    >>> tiver indeferido ou cancelado o registro

    >>> falecer

     

    Assim, ocorrendo quaisquer hipótese acima, o prazo será de 10 dias para indicar o substituto, a contar do fato ou da ciência da decisão que deu origem.

  • Quando não é o Tício é o Mélvio kkk.

     

    Uma observação em relação ao comentário abaixo do João Filho. No exemplo que vc deu sobre a substituição do candidato "A" não ser possível devido o limite de 20 dias antes da eleição, creio que há sim uma excessão que ainda possibilitaria a substituição pelo partido que seria no caso de MORTE.  

     

    lei 9504/97, art. 13, §3º

    "Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, EXCETO em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada
    após esse prazo
    ".

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997

     

    ARTIGO 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

     

     

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • GABARITO - LETRA "D".

    OBS: A QUESTÃO NÃO MENCIONA, MAS A SUBSTITUIÇÃO SOMENTE É POSSÍVEL, SE O CANCELAMENTO OU INDEFERIMENTO DO REGISTRO OCORRER ATÉ 20 DIAS ANTES DO PLEITO.

  • Qualquer dia desses eu encontro a Carla Carvalho de mundo de TRE. A mulher tá em tudo. Bola pra frente ganhar a vida.

  •  

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. 
    § 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido
    ATÉ 10 (DEZ) DIAS contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

     

  • Em até 20 dias antes do pleito. 

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre registro de candidaturas.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
    § 1º. A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (redação dada pela Lei nº 12.034/09).

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    Após o termo final do prazo de registro de candidaturas, Tício, candidato a Deputado Estadual pelo Partido Gama, teve seu registro cancelado pela Justiça Eleitoral.
    Nesse caso, nos termos do art. 13, § 1.º, da Lei n.º 9.504/97, é facultado ao Partido Gama substituir o candidato e requerer o registro do candidato indicado em substituição, no prazo de 10 dias, contados da notificação do partido da decisão que deu origem à substituição.


    Resposta: D.