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LEI DAS ELEIÇÕES
Art. 11 § 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus
candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo
máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos
candidatos pela Justiça Eleitoral.
gab. A
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A "Lei das Eleições" é a Lei n. 9.504/97.
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É muito prazo negrada!!! Nesse caso é 48 horas!!!
OBS: direito de resposta: 24 - 48 - 72 (interposições)/ 24 defesa / 72 decisão/ Recurso é 24 horas, (três dias NÃO) !!!
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LETRA A.
Lei 9.504/97 Art. 11 § 4o
Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus
candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado
o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista
dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
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Hahaha Vitor, eu sou cético e acho engraçado isso, mas temos que conviver, porque a maioria esmagadora da população tem cultura religiosa. É melhor aprender a conviver e aceitar.
Vida longa e próspera, C.H.
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esse cara chato postou isso em todas as questões dessa lei. o que um cara tem na cabeça pra ficar floodando comentarios em um site de questões?
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Prazo para R.C
REGRA:
Partido / Coligação = ATÉ 19:00 HORAS DE 15.08
EXCEÇÕES:
PRÉ-CANDIDATO = ATÉ 48 HORAS DA PUBLICAÇÃO DA LISTA PELA J.E
ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO = ATÉ 30 DIAS APÓS 15.08
PARTIDO OU COLIGAÇÃO = ATÉ 10 DIAS (DO FATO ou NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO) + 20 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES
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Complementando o excelente comentário do colega João Filho:
PARTIDO OU COLIGAÇÃO = ATÉ 10 DIAS (DO FATO ou NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO) ou 20 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES, SALVO FALECIMENTO.
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Questãonzinha que vira e mexe cai nas provas da FCC.
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GABARITO: A
Lei das Eleições - Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
Artigo: 11
§ 4º - Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
OBS: A mesma resposta foi elaborada pela FCC em 2012 - T.R.E.-S.P
Questão: Q232490
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Lei nº 9.504
Artigo: 11
§ 4º - Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 11
§ 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
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ARTIGO 11
§ 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
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§4º do art. 11 da Lei 9.504/97.
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1) Enunciado da questão
A questão
exige conhecimento sobre registro de candidaturas.
2) Base legal (Código Eleitoral)
Art. 11.
[...].
§ 4º. Na
hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos,
estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de
quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela
Justiça Eleitoral (redação dada pela Lei nº 12.034/09).
3) Exame da questão e identificação da resposta
João e José
foram escolhidos, em convenção, candidatos a Deputado Estadual pelo partido
Delta. Todavia, o partido Delta não requereu o registro de suas candidaturas no
prazo legal.
Nesse caso,
João e José, nos termos do art. 11, § 4.º, da Lei n.º 9.504/97, poderão requerer
o registro de suas candidaturas no prazo de 48 horas seguintes à publicação da
lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
Resposta: A.