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GABARITO A
A forma jurídica:
*As sociedades de economia mista devem ter a forma de Sociedade Anônima (S/A), sendo reguladas, basicamente, pela Lei das Sociedades por Ações (Lei n° 6.404/1976).
*As empresas públicas podem revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito (sociedades civis, sociedades comerciais, Ltda, S/A, etc).
Composição do capital
*O capital das sociedades de economia mista é formado pela conjugação de recursos públicos e de recursos privados.
*O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da Administração Pública.
O foro processual para entidades federais
*As causas em que as empresas publicas federais forem interessadas nas condições de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, serão processadas e julgadas pela Justiça Federal (CF, art. 109, I).
*As sociedades de economia mista federais não foram contempladas com o foro processual da Justiça Federal, sendo suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual.
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Letra (a)
São três as principais diferenças entre a empresa pública e a sociedade de economia mista, a saber:
a) a forma jurídica;
b) a composição do capital; e
c) o foro processual (somente para as entidades federais).
A forma jurídica:
> As sociedades de
economia mista devem ter a forma de Sociedade Anônima (S/A), sendo
reguladas, basicamente, pela Lei das Sociedades por Ações (Lei n°
6.404/1976).
> As empresas públicas podem revestir-se de
qualquer das formas admitidas em direito (sociedades civis, sociedades
comerciais, Ltda, S/A, etc).
Composição do capital:
> O capital das sociedades de economia mista é formado pela conjugação de recursos públicos e de recursos privados.
> O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da Administração Pública.
O foro processual para entidades federais:
> As
causas em que as empresas publicas federais forem interessadas nas
condições de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de
falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e
à Justiça do Trabalho, serão processadas e julgadas pela Justiça
Federal (CF, art. 109, I).
> As sociedades de economia
mista federais não foram contempladas com o foro processual da Justiça
Federal, sendo suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual.
Fonte: http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com.br/2009/04/distincoes-entre-empresa-publica-e.html
Mateus Taliuli sempre é bom colocar as fontes, pois para dar mais confiabilidade aos seus comentários, não só para mim, mas para os demais colegas.
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Complementando:
Súmula 517 do STF: As sociedades de economia mista só têm fôro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.
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CAFOFO:
CAPITAL
FORO
FORMA
;)
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EMPRESAS PÚBLICAS
- FORMA JURÍDICA: Qualquer forma.
- CAPITAL: 100% Público (unipessoal/pluripessoal)
- FORO PROCESSUAL FEDERAL: Justiça Federal
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
- FORMA JURÍDICA: Somente mediante Sociedade Anonima-SA
- CAPITAL: Público e privado (sendo o capital público majoritário - mínimo 51%)
- FORO PROCESSUAL FEDERAL: Justiça Comum (Estadual) *
(*) Súmula 517 do STF: As sociedades de economia mista só têm fôro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.
GABARITO ''A''
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FO CA FORO
GABA A
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ACERTEI POR EXCLUSÃO, A COMPOSIÇÃO DO CAPITAL DA SEM E 51% PÚBLICO, E DA EP É 100% PÚBLICO.
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WEDERSON RODRIGUES, Na verdade o capital da SEM é 50% + 1 ação com direito a voto, não 51%.
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Aqui na minha cidade, o prefeito manda e desmanda na câmara. Compra o presidente das CEIs na cara dura, consegue passar as contas mesmo quando um aluno do primeiro semestre do curso técnico de contabilidade identificaria algo de errado.
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É só desviar 100 milhões, por exemplo, ficar com 50 e o resto comprar votos... O sistema foi feito para os corruptos se darem bem mesmo