SóProvas


ID
1730875
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Direta é aquela composta por órgãos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios e secretarias. A Administração Indireta é aquela composta por entidades com personalidade jurídica própria, que foram criadas para realizar atividades de Governo de forma descentralizada. São exemplos as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. São três as principais diferenças entre a empresa pública e a sociedade de economia mista:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A 



    A forma jurídica:


    *As sociedades de economia mista devem ter a forma de Sociedade Anônima (S/A), sendo reguladas, basicamente, pela Lei das Sociedades por Ações (Lei n° 6.404/1976).

    *As empresas públicas podem revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito (sociedades civis, sociedades comerciais, Ltda, S/A, etc).



    Composição do capital


    *O capital das sociedades de economia mista é formado pela conjugação de recursos públicos e de recursos privados.

    *O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da Administração Pública.



    O foro processual para entidades federais


    *As causas em que as empresas publicas federais forem interessadas nas condições de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, serão processadas e julgadas pela Justiça Federal (CF, art. 109, I).

    *As sociedades de economia mista federais não foram contempladas com o foro processual da Justiça Federal, sendo suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual. 



  • Letra (a)


    São três as principais diferenças entre a empresa pública e a sociedade de economia mista, a saber:

    a) a forma jurídica;
    b) a composição do capital; e
    c) o foro processual (somente para as entidades federais).


    A forma jurídica:


    > As sociedades de economia mista devem ter a forma de Sociedade Anônima (S/A), sendo reguladas, basicamente, pela Lei das Sociedades por Ações (Lei n° 6.404/1976).


    > As empresas públicas podem revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito (sociedades civis, sociedades comerciais, Ltda, S/A, etc).


    Composição do capital:


    > O capital das sociedades de economia mista é formado pela conjugação de recursos públicos e de recursos privados.


    > O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da Administração Pública.


    O foro processual para entidades federais:


    > As causas em que as empresas publicas federais forem interessadas nas condições de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, serão processadas e julgadas pela Justiça Federal (CF, art. 109, I).


    > As sociedades de economia mista federais não foram contempladas com o foro processual da Justiça Federal, sendo suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual.


    Fonte: http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com.br/2009/04/distincoes-entre-empresa-publica-e.html


    Mateus Taliuli sempre é bom colocar as fontes, pois para dar mais confiabilidade aos seus comentários, não só para mim, mas para os demais colegas.

  • Complementando:

    Súmula 517 do STF: As sociedades de economia mista só têm fôro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.

  • CAFOFO:

    CAPITAL

    FORO

    FORMA

    ;)

  • EMPRESAS PÚBLICAS


        - FORMA JURÍDICA: Qualquer forma.

        - CAPITAL: 100% Público (unipessoal/pluripessoal)
        - FORO PROCESSUAL FEDERAL: Justiça Federal

     



    SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

     

     

      - FORMA JURÍDICA: Somente mediante Sociedade Anonima-SA

      - CAPITAL: Público e privado (sendo o capital público majoritário - mínimo 51%)

      - FORO PROCESSUAL FEDERAL: Justiça Comum (Estadual) *

     

     


    (*) Súmula 517 do STF: As sociedades de economia mista só têm fôro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.





    GABARITO ''A''

     

  • FO CA FORO

    GABA A

  • ACERTEI POR EXCLUSÃO, A COMPOSIÇÃO DO CAPITAL DA SEM E 51% PÚBLICO, E DA EP É 100% PÚBLICO.

  • WEDERSON RODRIGUES, Na verdade o capital da SEM é 50% + 1 ação com direito a voto, não 51%.

  • Aqui na minha cidade, o prefeito manda e desmanda na câmara. Compra o presidente das CEIs na cara dura, consegue passar as contas mesmo quando um aluno do primeiro semestre do curso técnico de contabilidade identificaria algo de errado.

  • É só desviar 100 milhões, por exemplo, ficar com 50 e o resto comprar votos... O sistema foi feito para os corruptos se darem bem mesmo