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(Lei 8629/93) - Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
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GAB.A
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Mais alguém achou essa questão meio doida?
Não consigo ver "aproveitamento racional e adequado", "utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente", "observância das disposições que regulam as relações de trabalho" e "exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores" como requisitos para a realização de reforma agrária... ao contrário, se a propriedade cumpre todas essas funções, ela não poderia ser destinada a reforma agrária.
Mais alguém com esse raciocínio?
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Luísa, percebi a mesma coisa, a pergunta é outra para essa resposta, concordo com você.
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POR TER RELAÇÃO COM O TEMA:
É constitucional a progressividade das alíquotas do ITR previstas na Lei nº 9.393/96 e que leva em consideração, de maneira conjugada, o grau de utilização (GU) e a área do imóvel. Essa progressividade é compatível com o art. 153, § 4º, I, da CF/88, seja na sua redação atual, seja na redação originária, ou seja, antes da EC 42/2003. Mesmo no período anterior à EC 42/2003, era possível a instituição da progressividade em relação às alíquotas do ITR. STF. 1ª Turma. RE 1038357 AgR/ SP, Rel. Min Dias Tóffoli, julgado em 6/2/2018 (Info 890).
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O enunciado está correto. É que no último parágrafo a afirmação é sobre o cumprimento da função social da propriedade, com os respectivos requisitos constitucionais, EXCETO...