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ID
1731919
Banca
ESAF
Órgão
ESAF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A Reforma Agrária é um tema discutido no Brasil desde a época da colonização portuguesa. A discussão se faz presente até os dias de hoje e é conseqüência da estrutura fundiária em nosso país. Uma das grandes inovações da Constituição de 1988, ao regular a questão de terras, foi a de tornar a Reforma Agrária um dever fundamental do Estado. A desapropriação para fins de Reforma Agrária tem, como condição condicio iuris, o descumprimento, pelo proprietário, do dever fundamental de dar ao solo agrícola uma destinação produtiva. A Constituição de 1988 precisou que a função social da propriedade agrária é cumprida quando ela atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a quatro requisitos.

São requisitos para a Reforma Agrária todos os citados abaixo, exceto:

Alternativas
Comentários
  • (Lei 8629/93) - Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:

     I - aproveitamento racional e adequado;

     II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

     III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

     IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • GAB.A

  • Mais alguém achou essa questão meio doida?

     

    Não consigo ver  "aproveitamento racional e adequado",  "utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente", "observância das disposições que regulam as relações de trabalho" e "exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores" como requisitos para a realização de reforma agrária... ao contrário, se a propriedade cumpre todas essas funções, ela não poderia ser destinada a reforma agrária.

     

    Mais alguém com esse raciocínio?

  • Luísa, percebi a mesma coisa, a pergunta é outra para essa resposta, concordo com você.

  • POR TER RELAÇÃO COM O TEMA:

    É constitucional a progressividade das alíquotas do ITR previstas na Lei nº 9.393/96 e que leva em consideração, de maneira conjugada, o grau de utilização (GU) e a área do imóvel. Essa progressividade é compatível com o art. 153, § 4º, I, da CF/88, seja na sua redação atual, seja na redação originária, ou seja, antes da EC 42/2003. Mesmo no período anterior à EC 42/2003, era possível a instituição da progressividade em relação às alíquotas do ITR. STF. 1ª Turma. RE 1038357 AgR/ SP, Rel. Min Dias Tóffoli, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

  • O enunciado está correto. É que no último parágrafo a afirmação é sobre o cumprimento da função social da propriedade, com os respectivos requisitos constitucionais, EXCETO...