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Questões de A Reforma Agrária e a Política Agrária


ID
99457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que concerne ao direito agrário, julgue os próximos itens.

É cabível ação reivindicatória que verse sobre imóvel rural desapropriado para fins de reforma agrária e registrado em nome do expropriante.

Alternativas
Comentários
  • A ação reivindicatória é aquela proposta pelo proprietário que não tem a posse, contra o não proprietário que detém a posse. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, in ""Propriedade e Direitos Reais Limitados - Direitos Reais II"", Aide, p.91: ""...o conceito de posse injusta, para efeito de ação reivindicatória, não é o mesmo que prevalece para os interditos possessórios. No campo da tutela interdital qualquer posse merece proteção, desde que não violenta, clandestina nem precária. No âmbito, porém, da ação dominial por excelência, que é a reivindicatória, fundada no art. 524 do Código Civil, injusta é qualquer posse que contrarie o domínio do autor..."".Read more: http://br.vlex.com/vid/41437059#ixzz0lJDy0VCv
  • De acordo com a LC 76 que dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária. No seu art 21:LC 76 Art. 21. Os imóveis rurais desapropriados, uma vez registrados em nome do expropriante, não poderão ser objeto de ação reivindicatória. APENAS QUANDO A DESAPROPRIAÇÃO JÁ FOI REGISTRADA. Este a meu ver é o fundamento legal para a questão ter sido considerada incorreta.
  • Além da vedação legal, conforme citado pelo colega acima, não caberá reivindicatória porquanto o ente que desapropriou o imóvel rural para fins de reforma agrária nunca teve a propriedade sobre o bem, por isso não tem como reavê-lo. Para obter a posse decorrente do título que lhe confere tal direito (ex. registro do imóvel em nome do ente expropriante) deve ser ajuizada ação de imissão na posse.

    Cito uma síntese que elaborei com base no livro de MARINONI-MITIDIERO (CPC Comentado):

    Imissão de posse: ação petitória (causa de pedir: jus possidendi – propriedade; contra: MARINONI-MITIDIERO, p. 436) em que o proprietário requer a consolidação dos poderes inerentes à propriedade, incluindo a posse; tinha previsão em procedimento especial do CPC/39, sem correspondente legal no atual; não se confunde com ação de reintegração de posse, porquanto nesta o sujeito que já teve a posse alega como causa de pedir a sua perda de forma injusta, pretendendo, assim, reaver a posse perdida, e não havê-la pela primeira; "somente tem direito à tutela de imissão na posse (art. 461-A, § 2º, do CPC) quem tem direito real de se imitir na posse, o que no caso de coisa móvel pressupõe a tradição; o outros tem que provar que tem direito à posse, por isso a ação é cabível nos casos de tradição simbólica da posse" (MARINONI-MITIDIERO, p. 435);

    Reivindicatória: Ação petitória fundada no domínio; é cabível quando restar evidenciado o domínio do autor e a posse injusta do réu, especialmente quando há registro da transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis;

    Ação reivindicatória e de imissão de posse: A ação reivindicatória compete ao proprietário – pois se funda no domínio –, enquanto a ação de imissão na posse tem como titular não apenas o adquirente, mas todo aquele que possui documento em que o alienante lhe outorgou o direito de se imitir na posse (baseando-se no direito à posse). A imissão na posse é de cognição parcial, limitada, pois apenas se discute o direito à posse. A reivindicatória tem cognição ampla. Em certos casos, é cabível imissão de posse ou reivindicatória, dependendo o uso de uma ou outra da preferência do adquirente. A vantagem desta em relação àquela será de dar ao autor uma sentença que define a discussão em torno do domínio. O julgamento definitivo da ação de imissão não impede a discussão do domínio na reivindicatória (MARINONI-MITIDIERO, pp. 836-7).

ID
154375
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Não constitui requisito para verificação do cumprimento da função social da terra pelos imóveis rurais nos termos do Estatuto da Terra, Lei 4.504/64:

Alternativas
Comentários
  • D) CORRETA
    ESTATUTO DA TERRA; ART 2º. PARAGRAFO 1º; a,b,c,d
  • Não constitui requisito para cumprimento da Função Social da terra o disposto na letra D.
    Assegurar a qualidade dos produtos de origem agropecuária, seus derivados e resíduos de valor econômico é um dos objetivos da Política Agrícola, conforme artigo 3º, XV, Lei n. 8171/1991.


     xD
  • Gabarito: alternativa d, conforme art. 2º, §1º, do Estatuto da Terra (Lei 4504/64):

    Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.

            § 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:

            a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;

            b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;

            c) assegura a conservação dos recursos naturais;

            d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

    (...)

  • Um dos principais objetivos da CF para as propriedade é que elas atendam seu fim; sua produtividade adequada.

    Há um ônus enorme na propriedade improdutiva. Ônus esse não só para o Brasil, mas para o mundo

    Abraços


ID
154384
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Não constitui(em) objetivos gerais da Colonização Oficial:

Alternativas
Comentários
  • d) corretaUm dos principais objetivos do ESTATUTO DA TERRA, era acabar com o MINIFUNDIO, ver Art 57 I a IV, onde estão relacionados os pricipais objetivos da COLONIZAÇÃO OFICIAL.
  • A letra D está incorreta, pois os objetivos da colonização oficial estão elencados nos arts. 56 e 57 do estatuto da terra. Abaixo, grifei os objetivos correspondentes às alternativas A, B, C e E:

    "Art. 56. A colonização oficial deverá ser realizada em terras já incorporadas ao Patrimônio Público ou que venham a sê-lo. Ela será efetuada, preferencialmente, nas áreas:

            I - ociosas ou de aproveitamento inadequado;

            II - próximas a grandes centros urbanos e de mercados de fácil acesso, tendo em vista os problemas de abastecimento;

            III - de êxodo, em locais de fácil acesso e comunicação, de acordo com os planos nacionais e regionais de vias de transporte;

            IV - de colonização predominantemente estrangeira, tendo em mira facilitar o processo de interculturação;

            V - de desbravamento ao longo dos eixos viários, para ampliar a fronteira econômica do país.

            Art. 57. Os programas de colonização têm em vista, além dos objetivos especificados no artigo 56:

            I - a integração e o progresso social e econômico do parceleiro;

            II - o levantamento do nível de vida do trabalhador rural;

            III - a conservação dos recursos naturais e a recuperação social e econômica de determinadas áreas;

            IV - o aumento da produção e da produtividade no setor primário".

  • Complementando o comentário do ANTONIO MESSIAS, a gradual extinção do latifúndio e do minifúndio como objetivo da Reforma Agrária se encontra no art. 16 do Estatuto da Terra:

     

    Art. 16. A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.

  •  c) elevar o nível do trabalhador rural? a lei prescreve o seguinte: 

    Art. 57. Os programas de colonização têm em vista, além dos objetivos especificados no artigo 56:

                    II - o levantamento do nível de vida do trabalhador rural;

     

    Com todo respeito, são significados diferentes, pode-se interpretar que elevar o nível do trabalhador é colocá-lo num local físico superior ao solo (rampa, p.ex) sem implicar em melhoria de sua qualidade de vida Enfim, acredito que a questão deveria ser anulada por não ter uma alternativa correta.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Área fixada pelo imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com extensão máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros, configura o conceito de: módulo rural.

    Abraços


ID
184240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito da regulamentação dos dispositivos constitucionais
relativos à reforma agrária, julgue os itens que se seguem.

O participante, direto ou indireto, em conflito fundiário em que ocorra invasão ou esbulho de imóvel rural em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária será excluído do programa de reforma agrária do governo federal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CERTO, nos termos do § 7º do art. 2º da LEI nº 8.629/1993 (DOU 26/2/1993) que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária:
     
    LEI COMPLEMENTAR Nº 76, de 6/7/1993 (DOU 7/7/1993)
    Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.
    [...]
    Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no artigo 9º é passível de desapropriação, nos termos desta Lei, respeitados os dispositivos constitucionais.
    [...]
    § 7º Será excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefício na condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente identificado como participante de invasão de prédio público, de atos de ameaça, seqüestro ou manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere

ID
184249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito da regulamentação dos dispositivos constitucionais
relativos à reforma agrária, julgue os itens que se seguem.

A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos, sendo vedada a sua atribuição a titular de outro imóvel rural ou ao desapropriado.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.629/93
    Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos.

    Art. 19. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem preferencial:

            I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel;


     Art. 20. Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras, a que se refere esta lei, o proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, IV e V do artigo anterior, nem o que exercer função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou o que se ache investido de atribuição parafiscal, ou quem já tenha sido contemplado anteriormente com parcelas em programa de reforma agrária.

  • Art. 20 Lei 8.629/93 - Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras:
    - quem exerce função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou em atribuição parafiscal;
    - quem já tenha sido contemplado anteriormente com parcelas em programa de reforma agrária;
    - o proprietário rural, salvo:
    * ao desapropriado;
    * aos que trabalhem no imóvel como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, em outros imóveis;
    * aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar.

    "Clama a mim, e responder-te-ei..." Jeremias 33:3
  • DESATUALIZADA


    Art. 18.  A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso - CDRU instituído pelo art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

  • Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização das benfeitorias úteis e necessárias será prévia e em dinheiro, ao passo que a das voluptuárias será paga em títulos da dívida agrária. Impressionante: agrária só as voluptuárias são títulos.

    Abraços


ID
351808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que se refere ao direito financeiro e econômico, julgue os
itens que se seguem.

Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária devem receber os títulos de domínio ou de concessão de uso, ficando impedidos de negociá-los pelo prazo de 10 anos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
  • Essa questão encontra-se classificada pelo QC como direito econômico-financeiro, porém trata de dirieto agrário. Tanto que está inserida no  CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA da Constituição Federal (Art. 189). 

  • Correta.
    A Lei n. 8.629/1993 disciplina a reforma agrária. Essa lei, dentre outras coisas: ...g)Determina que o órgão expropriante promova a destinação da propriedade desapropriada aos beneficiários da reforma agrária no prazo de três anos, a contar da data do registro do título translativo do domínio, bem como promova a distribuição da terra através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos (arts. 16 e 17).
    - See more at: http://www.gilbertomelo.com.br/rss/103-juros-compensatorios/3008-a-indenizacao-na-desapropriacao-de-imovel-rural-para-fins-de-reforma-agraria-e-a-possibilidade-de-fixacao-de-juros-compensatorios#sthash.5VBIJxh0.dpuf
  • Constituição:

    Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.


    Lei 8.629/93:

    Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos.


ID
571090
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país. Nesse contexto, a função social da propriedade pode ser entendida como um limite encontrado pelo legislador para delinear a propriedade, em obediência ao princípio da prevalência do interesse público sobre o interesse particular. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos, EXCETO:

I. exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários.

II. utilização econômica dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.

III. observância das disposições que regulam as relações de trabalho.

IV. elevada produtividade.

Marque a opção CORRETA
.

Alternativas
Comentários
  • Conforme disposto pela CF:

    " Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em        lei, aos seguintes requisitos:

            I - aproveitamento racional e adequado;

            II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

            III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

            IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores."

  • Questão mal elaborada. No início solicita quais os requisitos que não atendam à função social da propriedade (ou seja, o EXCETO que tem lá em cima).

    Já no fim, solicita que seja marcado qual é opção CORRETA, induzindo o candidato a marcar quais as opções que contém características que cumpram a função social.

    Pela má elaboração, deveria ser anulada... não é possível entender o que o aplicador da prova solicita.
  • Concordo contigo Leandro, além do que a alternativa II refere a "utilização econômica do recursos..." e a lei, diferentemente, fala em "utilização adequada dos recursos naturais disponíveis..."
  • A questão é muito mal elaborada, tanto pelo que já foi mencionado nos outros comentários quanto por induzir ao erro. O texto constitucional informa:
    - Art. 186.  A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
    I - aproveitamento racional e adequado;
     ...
    O quesito apresentado na questão  "elevada produtividade" é bastante subjetivo, pois "aproveitamento racional e adequado" inclui o GUT (Grau de Utilização da terra) e o GEE (Grau de eficiência na exploração), este último mede justamente a produtividade, e em alguns casos, como na exploração de bovinoculturas em Zona de Pecuária (ZP) 1 ou 2, estes índices sáo bastantes elevados. Como no início da questão foi mencionada reforma agrária, o candidato teria que ficar atento aos possíveis desdobramentos da questão.
    Tranquilamente seria anulada.

  • O Pessoal ! Me desculpem discordar, mas a questão está muito bem elaborada. Temos que ficar atentos à intepretação.
    Ainda acho que poderia ter outro item que diz: e) os itens I, II e III estão corretos, e ser considerado errado, pelo EXCETO.
  • Alio-me aos colegas indignados.
    Questão muito capciosa. Maldosa. Induz o candidato ao erro.
    Não se trata de um daqueles "pegas". Trata-se de má formulação mesmo.
    Avante, amigos, até a VITÓRIA, com fé em Deus.
  • Só podia ser o MP/MG mesmo!!

    A questão está bem elaborada, e visa pegar o candidato desatento!! A questão correta levando-se em conta o exceto da questão é a alternativa D).

    Todavia, o inciso II não está totalmente correto, pois, segundo a lei o requisito seria : utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.

    abraços
  • Questão maliciosa, busca pegar o candidato na desatenção!!

  • gente eu vi o exceto mas depois pediu o correto ai eu fui e marque letra A

    afffff


ID
607516
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Em relação à reforma agrária é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Segundo dispõe o §único do art.4º da Lei nº 8.629/93, temos o seguinte:

    Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.

    Portanto, letra A é a incorreta.

  • Complementando,
    LETRA A: ERRADA
    Art. 185 CF. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
     
    LETRA B: CERTA
    Art. 184 CF. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
    LETRA C: CERTA
    Art. 184 CF. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
     
    LETRA D: CERTA
    Art. 184 CF. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
     
    LETRA E: CERTA
    Art 184, § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro
  • LETRA C: CUIDADO! A respeito do tema competência vale observar que ele pode se referir a três aspectos distintos. Assim, pode se referir à competência legislativa (competência privativa), declaratória (competência exclusiva) e executiva(competência do INCRA). 


  • Segundo o Art. 184 da CF, toda área que não cumpra sua função social é passível de reforma agária. No entanto, as pequenas e médias propriedades que não cumprirem função social não serão desapropriadas  desde que o propriatario não possua outra.

     


ID
658540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Considerando o disposto no Estatuto da Terra, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA B

    Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão unir seus esforços e recursos, mediante acordos, convênios ou contratos para a solução de problemas de interesse rural, principalmente os relacionados com a aplicação da presente Lei, visando a implantação da Reforma Agrária e à unidade de critérios na execução desta.


    § 1o  Para os efeitos da Reforma Agrária, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA representará a União nos acordos, convênios ou contratos multilaterais referidos neste artigo.
  • LETRA A
    Art. 3º O Poder Público reconhece às entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, o direito à propriedade da terra em condomínio, quer sob a forma de cooperativas quer como sociedades abertas constituídas na forma da legislação em vigor.
    LETRA B
    Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão unir seus esforços e recursos, mediante acordos, convênios ou contratos para a solução de problemas de interesse rural, principalmente os relacionados com a aplicação da presente Lei, visando a implantação da Reforma Agrária e à unidade de critérios na execução desta.
    § 1º Para os efeitos da Reforma Agrária, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA representará a União nos acordos, convênios ou contratos multilaterais referidos neste artigo.
    LETRA C
    Art. 6º (...)
    § 4º Para a realização da vistoria e avaliação do imóvel rural para fins de reforma agrária, poderá o Estado utilizar-se de força policial.
    LETRA D
    Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.
    LETRA E
    Art. 2º
    (...)
    § 3º A todo agricultor assiste o direito de permanecer na terra que cultive, dentro dos termos e limitações desta Lei, observadas sempre que for o caso, as normas dos contratos de trabalho.
  • Lembrando que se analisarmos pelo viés administrativo, o INCRA é autarquia. Assim, será entidade, e não "órgão".

  • Estatuto da Terra:

     

    art. 3º O Poder Público reconhece às entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, o direito à propriedade da terra em condomínio, quer sob a forma de cooperativas quer como sociedades abertas constituídas na forma da legislação em vigor.

     

    Deus acima de todas as coisas.


ID
728980
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Analise as afirmações abaixo.

I. Compete à União e aos Estados promover a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

II. A propriedade produtiva pode ser desapropriada por interesse social, para fins de reforma agrária, desde que não esteja respeitando as normas ambientais.

III. Considera-se reforma agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.

IV. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • item I errado - artigo 184 CF -  Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei

    item II errado -  Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:  I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;  II - a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
  • III - Reforma agrária é o conjunto de medidas para promover a melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social, desenvolvimento rural sustentável e aumento de produção. A concepção é estabelecida pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4504/64 ). Na prática, a reforma agrária proporciona: A desconcentração e a democratização da estrutura fundiária; A produção de alimentos básicos; A geração de ocupação e renda; O combate à fome e à miséria; A diversificação do comércio e dos serviços no meio rural; A interiorização dos serviços públicos básicos; A redução da migração campo-cidade; A democratização das estruturas de poder; A promoção da cidadania e da justiça social.
  • Não concordo com o gabarito quando diz que o item I está incorreto.
    A espécie de desapropriação prevista nos arts. 184 e seguintes da CF, regulamentada pela Lei 8.629/93 e pela LC 76/93., é só da União. Mas, segundo, o STF, STJ e doutrina atual, Estados e Municípios poderiam se valer da Lei 4.132/62 para implantação de programa de reforma agrária. Hoje, portanto, há duas espécies de desapropriação para fins de reforma agrária:
     

    Uma que é só da União, que é desapropriação sanção, que é extraordinária, paga em TDA, que tem que vistoriar propriedade, que é de gleba improdutiva.  
    E outra, que não envolve improdutividade, mas sim o interesse social geral, sendo ordinária e exigindo prévia indenização em dinheiro, possibilitando qualquer ente federado realizar, prevista na Lei 4.132/62.
  • Informativo nº 0241
    Período: 4 a 8 de abril de 2005.
    Primeira Turma
    DESAPROPRIAÇÃO. ESTADO-MEMBRO. REFORMA AGRÁRIA. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. DINHEIRO.

    A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que é possível a qualquer ente federado propor, por interesse social, ação dedesapropriação de imóvel rural, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF/1988 e art. 2º da Lei n. 4.132/1962). Note-se não se tratar de desapropriação nos moldes do art. 184 da CF/1988, de competência exclusiva da União. Precedentes citados do STF: liminar na SS 2.217-RS, DJ 9/9/2003; do STJ: RMS 16.627-RS. REsp 691.912-RS, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 7/4/2005.

  • INFORMATIVO Nº 626

    TÍTULO
    Desapropriação: interesse social e reforma agrária - 1

    PROCESSO

    MS - 26192

    ARTIGO
    O Plenário denegou mandado de segurança impetrado com o fim de anular decreto presidencial que declarara de interesse social, para fins de estabelecimento e manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, imóvel rural localizado no Estado da Paraíba, nos termos da Lei 4.132/62 (“Art. 2º Considera-se de interesse social: ... III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola”). Alegava a impetração que o Tribunal de Justiça local teria anulado decreto estadual que desapropriara a mesma área, para fins de estabelecimento de colônia agrícola, razão pela qual o decreto impugnado afrontaria a coisa julgada. Sustentava, ademais, que não se poderia, no caso, cogitar dedesapropriação para fins de reforma agrária, haja vista referir-se a média propriedade rural produtiva, e que teria havido desvio de finalidade, visto que a região destinada à desapropriação seria diversa daquela onde residiriam os colonos. Apontava, também, que o ato impugnado teria autorizado o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA a promover a desapropriação e que a autarquia não teria competência legal para tanto. Por fim, afirmava afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório em decorrência da falta de vistoria prévia do imóvel. MS 26192/PB, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.5.2011. (MS-26192)

  • Entendo que a questão é passivel de anulação, estando a alternativa II correta, pois a propriedade rural deve respeitar a função sócio-economica, sócio ambiental e sócio-trabalhista (classificação de Nelson Rosenvald), nos termos do art. 186 da CR. Se o proprietario não cumpre uma dessas funções, o imóvel pode sim ser desapropriado para fins de reforma agrária, pois a produtividade é só um dos elementos necessarios para que a propriedade rural cumpra sua função social. A lei 8629, regulamentando o § único do art. 185 da CR/88, exige certo grau de eficiencia e utilização da propriedade rural para que a mesma seja considerada produtiva, limitando-se ao especto economico, mas a doutrina assevera a necessidade de se considerar o aspecto ambiental tambem. 

    https://jus.com.br/artigos/19193/desapropriacao-para-fins-de-reforma-agraria-por-descumprimento-da-funcao-social-ambiental/3

     

  • I. Compete à União e aos Estados promover a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. E
    CF - Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social...


    II. A propriedade produtiva pode ser desapropriada por interesse social, para fins de reforma agrária, desde que não esteja respeitando as normas ambientais. E

    CF - Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:  I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;  II - a propriedade produtiva. 
     

    III. Considera-se reforma agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade. C
    Lei nº 4504/64 -Reforma agrária é o conjunto de medidas para promover a melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social, desenvolvimento rural sustentável e aumento de produção. A concepção é estabelecida pelo Estatuto da Terra .


    IV. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra. C

    CF - Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:  I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;  II - a propriedade produtiva. 

  •  ART.1º,    § 1°-ESTATUTO DA TERRA: Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.

  • BIZU1: para a Lei de Reforma Agrária (Lei 8.629/93), são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural (Art. 4º, § 1º).

    BIZU2: art. 6º Considera-se PROPRIEDADE PRODUTIVA aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra (GUT = 80% ou superior) e de eficiência (GE = grau de eficiência = 100% ou superior) na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente [Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993].

  • Análise das assertivas:

    I. Compete à União e aos Estados promover a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. ERRADA: A desapropriação para fins de REFORMA AGRÁRIA É EXCLUSIVA DA UNIÃO! Lembrando que os Estados podem desapropriar para outros fins (utilidade ou necessidade).

    II. A propriedade produtiva pode ser desapropriada por interesse social, para fins de reforma agrária, desde que não esteja respeitando as normas ambientais. ERRADA: A CF cita DUAS VEDAÇÕES À REFORMA AGRÁRIA, VIDE ART. 185 DA CF:  "Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva."

    III. Considera-se reforma agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade. CORRETO: A ASSERTIVA É A LITERALIDADE DO ART. 1º, § 1° DO ESTATUTO DA TERRA: "§ 1°.-Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade."

    IV. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra. CORRETO: VIDE EXEGESE DO ART. 185, INCISO I DA CF

    Assim, a presente questão envolve o conhecimento do Art. 185 da CF e Art. 1º. do Estatuto da Terra.


ID
748852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Com base no que dispõe o Estatuto da Terra, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • e - correta
    lei 4504
            Art. 23. Os bens desapropriados por sentença definitiva, uma vez incorporados ao patrimônio público, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
  • erradas
    a -  Art. 10. O Poder Público poderá explorar direta ou indiretamente, qualquer imóvel rural de sua propriedade, unicamente para fins de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento, visando ao desenvolvimento da agricultura, a programas de colonização ou fins educativos de assistência técnica e de readaptação.
    b - 2ª 
     § 4º É assegurado às populações indígenas o direito à posse das terras que ocupam ou que lhes sejam atribuídas de acordo com a legislação especial que disciplina o regime tutelar a que estão sujeitas.
    c - 
    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:   I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;
    d - 
    § 2o  A União, mediante convênio, poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o cadastramento, as vistorias e avaliações de propriedades rurais situadas no seu território, bem como outras atribuições relativas à execução do Programa Nacional de Reforma Agrária, observados os parâmetros e critérios estabelecidos nas leis e nos atos normativos federais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
  • Gabarito: letra E
    Um dos erros da alternativa 'C' reside na adição propositada do advérbio de negação 'NÃO'...

ID
760789
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - Na parceria rural, tal como no arrendamento rural, o parceiro-outorgante cede apenas o uso específico do imóvel ao parceiro-outorgado, mediante partilha dos frutos.
II - Reserva indígena é a área destinada à exploração agropecuária, administrada pelo órgão de assistência ao índio, onde convivam tribos aculturadas e membros da comunidade nacional.
III - A reforma agrária consiste em modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, tendo como principais instrumentos a desapropriação e a tributação.
IV - O reconhecimento de dúvida sobre a legitimidade do título apresentado pelo interessado particular justifica a instauração de procedimento discriminatório judicial.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I – Certa.Conforme o artigo 96,  § 1o do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) a Parceria rural é realmente o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural.
    Art. 96, §1º.Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos: (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).
    II – Errada. Segundo o Estatuto do índio a definição dada pela questão, refere-se à colônia agrícola e não a reserva indígena. Segue abaixo as duas definições:
    Art.27° Reserva Indígena é uma área destinada a servir de habitat a grupos indígenas, com os meios suficientes à sua subsistência.
    Art.29° Colônia agrícola é a área destinada à exploração agropecuária, administrada pelo órgão de assistência ao índio, onde convivam tribos acumuladas e membros da comunidade nacional.
    III – Errado.A reforma Agrária é o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade. Não é uma modalidade de intervenção na propriedade privada, pois estão são as seguintes:
    a) Modalidades de intervenção restritivas: a servidão administrativa, a requisição, a ocupação temporária, as limitações administrativas e o tombamento.
    b) Modalidade de intervenção supressiva: ocorre quando o Estado utilizando o princípio da supremacia do interesse publico transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse publico. A modalidade desta intervenção é a desapropriação.
    IV – Certo.Lei 6383/76 dispõe sobre o processo Discriminatório de terras Devolutas da União e em seu artigo 8º afirma que:
    Art. 8º - Reconhecida a existência de dúvida sobre a legitimidade do título, o presidente da Comissão Especial reduzirá a termo as irregularidades encontradas, encaminhando-o à Procuradoria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para propositura da ação competente.
  • Fiquei com uma dúvida: o inciso I fala "tal como no arrendamento rural". Posso estar enganada, mas no arrendamento não há o partilhamento dos frutos.
    ????????????
    Alguém ajuda?
  • A alternativa III está correta uma vez que, a reforma agrária é uma forma de intervenção do estado na propriedade PRIVADA e tem como instrumentos a DESAPROPRIAÇÃO E A TRIBUTAÇÃO.

    Discordo, portanto, com o comentário acima.

    Acredito que III e IV deve constar como correto.
  • Reforma Agrária, segundo Marques (2007, p. 131-132) tem as seguintes características:

    a) é uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada, na medida em que os principais instrumentos são a desapropriação e a tributação;

    b) é peculiar a cada país, vale dizer, a que se faz em determinado país não serve para outro, porque cada qual tem a sua formação territorial diferenciada. Por exemplo, a do Brasil não foi igual à do Peru, ou do Uruguai, ou Argentina, mesmo tratando-se de países latino-americanos e vizinhos;

    c) é transitória, ou como diz PAULO TORMINN BORGES, "é um fenômeno episódico [...] um mero acidente". No Brasil, ela é preconizada como tarefa a ser executada paulatinamente, extinguindo-se gradualmente o minifúndio e o latifúndio, sendo a distribuição das terras a ela destinadas feita sob a forma de Propriedade Familiar. Pode-se imaginar que, daqui a algumas décadas, seja pregada outra reforma agrária em nosso país, desta feita, remembrando propriedades familiares em grandes empresas!;

    d) passa por um redimensionamento das áreas mínimas e máximas (um módulo, no mínimo, e 600, no máximo);

    e) depende de uma Política Agrícola eficiente. Devem ser compatibilizadas as ações da Política Agrícola com as da Reforma Agrária (art. 187, §2º, CF). A Reforma Agrária não se esgota na simples distribuição de terras aos seus beneficiários. Faz-se mister que a estes se dêem condições mínimas para desenvolverem as atividades agrárias com vistas a alcançarem os seus objetivos.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19281/a-indenizacao-na-desapropriacao-de-imovel-rural-para-fins-de-reforma-agraria-e-a-possibilidade-de-fixacao-de-juros-compensatorios#ixzz2OOD2NMii
  • As proposições corretas são: I e IV.


    Minha dúvia era somente quanto a proposição I:

    No caso, o DECRETO No 59.566, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966, que egulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, o Capítulo III da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e dá outras providências, fixa em seus arts. 3º e 4º, as definições dos contratos de arrendamento e de parceria rual. Confiram:

    Art Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuiç ão ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei.

            § 1º Subarrendamento é o contrato pelo qual o Arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento.

            § 2º Chama-se Arrendador o que cede o imóvel rural ou o aluga; e Arrendatário a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe que o recebe ou toma por aluguel.

            § 3º O Arrendatário outorgante de subarrendamento será, para todos os efeitos, classificado como arrendador.

            Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por te mpo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da fôrça maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).

    O item III está errado, conforme explicações dados nos comentários anteriores.

    O item III é errado porque são principais instrumentos da Reforma Agrária a desapropriação e a compra e venda de imóveis rurais (arts. 17, "c)" c/c art. 31, inciso III, Estatuto da Terra.

     


  • I - Na parceria rural, tal como no arrendamento rural, o parceiro-outorgante cede apenas o uso específico do imóvel ao parceiro-outorgado, mediante partilha dos frutos. (Errada)

    O erro consiste em equiparar a forma de pagamento da parceria rural ao do arrendamento rural.

    Os contratos de arrendamento e parceria são basicamente semelhantes no que concerne à natureza jurídica
    , pois em todos há cessão de uso e gozo de imóvel ou de área rural, parte ou partes dos mesmos, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e facilidades, com o objetivo de neles ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, a outra pessoa ou ao conjunto familiar, pelo proprietário, posseiro ou pessoa que tenha a livre administração dos bens; porém, diferem substancialmente na forma de remuneração do cedente:

    a) no arrendamento ou subarrendamento, o cedente (arrendador ou subarrendador) recebe do arrendatário ou subarrendatário retribuição certa ou aluguel pelo uso dos bens cedidos;

    b) na parceria ou subparceria, o cedente (parceiro-outorgante) partilha com o parceiro-outorgado os riscos de caso fortuito e força maior e os frutos, produtos ou lucroshavidos, nas proporções estipuladas em contrato. (...)

  •  

    Arrendamento Rural

    Parceria Rural

    Conceito

    É o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da lei.

    Subarrendamento é o contrato pelo qual o Arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento.

     

    É o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos:

    I – caso fortuito e de força maior do empreendimento rural;

    II – dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem;

    III – variações de preços dos frutos na exploração do empreendimento rural.

    Partes contratantes

    a) Arrendador.

    b) Arrendatário

    a) Parceiro-outorgante.

    b) Parceiro-outorgado.

    Objeto

    O arrendador cede o uso e gozo do imóvel ou arrendatário, mediante aluguel.

    O parceiro-outorgante cede apenas o uso específico do imóvel ao parceiro outorgado, mediante partilha dos frutos.

    Analogia

    Aplicam-se as normas dos contratos de locação ao arrendamento.

    Aplicam-se as normas dos contratos de sociedade.

    Vantagens e riscos

    As vantagens e riscos são do arrendatário, ficando o arrendador com o direito de receber o aluguel sem nenhum risco de frustação do empreendimento.

    Os riscos e vantagens são de ambas as partes, já que os resultados são partilhados, lucros ou prejuízos.

  • Item I - Parceria assume riscos e lucros, Arrendamento não, portanto falso.

    Item II - O conceito apresentado pertence a Colônia agrícola indígena, portanto falso.

    Item III - indiscutível..., correto

    Item IV - Art. 8º da Lei 6.383/76, correto

  • O item I está errado porque no arrendamento rural há a cessão de uso e gozo.

    No referido item está dizendo que "na parceria rural, tal como no arrendamento rural, o parceiro-outorgante cede apenas o uso específico do imóvel ao parceiro-outorgado".

    Em outras palavras, a banca disse que no arrendamento rural há apenas a cessão do uso, como na parceria. E isso está errado porque no arrendamento rural há cessão de uso e gozo. Essa é uma diferença marcante entre esses dois tipos de contrato agrário.

  • Creio que a III esteja errada.

    O Estatuto da Terra define reforma agrária e informa os meios para que seja obtida a terra. Afinal, não há reforma agrária sem terras disponíveis. E a tributação não está no rol.

    "Art. 16. A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.

            Parágrafo único. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será o órgão competente para promover e coordenar a execução dessa reforma, observadas as normas gerais da presente Lei e do seu regulamento.

            Art. 17. O acesso à propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas:

            a) desapropriação por interesse social;

            b) doação;

            c) compra e venda;

            d) arrecadação dos bens vagos;

            e) reversão à posse (Vetado) do Poder Público de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer título, por terceiros;

            f) herança ou legado."

  • Sobre a proposição I:

     

    Os contratos de arrendamento e parceria rural são instrumentos criados pelo Estatuto da Terra e de uso comum no meio agrícola. Apesar de parecidos, possuem uma diferença fundamental em seu conceito. 

    A principal diferença entre eles está descrita no Decreto n. 59.566/66, que regulamenta parte do Estatuto da Terra, e que conceitua cada um destes contratos da seguinte forma:

    Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei.

    Portanto, quando há a figura da remuneração (aluguel) por preço certo, líquido e pré-determinado, independente dos riscos ou do lucro do arrendatário, se tem o ARRENDAMENTO RURAL. Por exemplo, o contrato que prevê o pagamento de oito sacas de soja por hectare arrendado. Neste caso, ainda que o arrendatário tenha prejuízo, é devido o valor do arrendamento.

    Diferente é o caso da Parceria Rural. Veja o que a lei fala:

    Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).

    Já no caso da PARCERIA RURAL, há o requisito da partilha de riscos, dos frutos, produtos ou lucros que as partes estipularem. É uma espécie de sociedade capital-trabalho, onde o dono da terra entra com o imóvel e o parceiro com o trabalho, partilhando os lucros ou prejuízos que o empreendimento possa ter.

    Obviamente esta não é a única, porém a principal diferença entre estes dois tipos de contratos. A partir de então, cada um dos contratos conterão cláusulas obrigatórias diferenciadas e cláusulas em comum.

    "Tobias Marini de Salles Luz"

    http://direitorural.com.br/blog/diferencas-entre-contrato-de-arrendamento-x-parceria-rural/

  • APENAS O INCISO IV ESTÁ CORRETO==>>

     

    LEI No 6.383, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976.

    Dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras Providências.

    Art. 8º - Reconhecida a existência de dúvida sobre a legitimidade do título, o presidente da Comissão Especial reduzirá a termo as irregularidades encontradas, encaminhando-o à Procuradoria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para propositura da ação competente.


ID
760801
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - A distribuição dos imóveis rurais desapropriados aos beneficiários tanto pode ser feita através de títulos de domínio, como por meio de concessão de uso.
II - A observância das disposições que regulam as relações de trabalho é requisito para a realização da função social da propriedade rural.
III - O contrato de arrendamento rural admite a forma verbal.
IV - A desapropriação, ainda que parcial, do imóvel rural é causa de extinção do contrato de arrendamento do imóvel desapropriado.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I – Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos.
    II – Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:
            I - aproveitamento racional e adequado;
            II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
            III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
            IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
    III – Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.
    IV – Certo. Previsão no Decreto 59.566/66 que Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, o Capítulo III da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e dá outras providências.
    Art 26. O arrendamento se extingue:
            I - Pelo término do prazo do contrato e do de sua renovação;
            II - Pela retomada;
            III - Pela aquisição da gleba arrendada, pelo arrendatário;
            IV - Pelo distrato ou rescisão do contrato;
            V - Pela resolução ou extinção do direito do arrendador;
            VI - Por motivo de fôr maior, que impossibilite a execução do contrato;
            VII - Por sentença judicial irrecorrível;
            VIII - Pela perda do imóvel rural;
            IX - Pela desapropriação, parcial ou total, do imóvel rural;
            X - por qualquer outra causa prevista em lei.
  • GAB.: A

    III - Decreto 59.566

    Art 11. Os contratos de arrendamento e de parceria poderão ser escritos ou verbais. Nos contratos verbais presume-se como ajustadas as cláusulas obrigatórias estabelecidas no art. 13 dêste Regulamento.

  • GABARITO LETRA A

    I – CERTA

    Fundamento: lei 8.629/93

    Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos.

    II - CERTA

    Fundamento: lei 8.629/93

    Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:

           I - aproveitamento racional e adequado;

           II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

            III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

           IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    OBS: Requisitos cumulativos;

    III – CERTA

    Fundamento: lei 8.629/93

    Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito (Verbal, escrito, não verbal), estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.

    IV – CERTA

    Fundamento: Decreto 59.566/66

    Art 26. O arrendamento se extingue:

           I - Pelo término do prazo do contrato e do de sua renovação;

           II - Pela retomada;

           III - Pela aquisição da gleba arrendada, pelo arrendatário;

           IV - Pelo distrato ou rescisão do contrato;

           V - Pela resolução ou extinção do direito do arrendador;

           VI - Por motivo de fôr maior, que impossibilite a execução do contrato;

           VII - Por sentença judicial irrecorrível;

           VIII - Pela perda do imóvel rural;

           IX - Pela desapropriação, parcial ou total, do imóvel rural;

           X - por qualquer outra causa prevista em lei.


ID
859921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Com fundamento nas disposições constantes no Estatuto da Terra, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Del3365
    Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
  • TODAS AS RESPOSTAS EXTRAÍDAS DO ESTATUTO DA TERRA (LEI N. 4504-1964)

    LETRA A) ERRADA
    Art. 6º
    § 2o  A União, mediante convênio,  poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o cadastramento, as vistorias e avaliações de propriedades rurais situadas no seu território, bem como outras atribuições relativas à execução do Programa Nacional de Reforma Agrária, observados os parâmetros e critérios estabelecidos nas leis e nos atos normativos federais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)



    LETRA B) ERRADA
    Art. 22...
    Parágrafo único. A União poderá desapropriar, por interesse social, bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, precedido o ato, em qualquer caso, de autorização legislativa.


    LETRA C) CERTA - JÁ COMENTADA PELO COLEGA ACIMA


    LETRA D) ERRADA
    Art. 47. Para incentivar a política de desenvolvimento rural, o Poder Público se utilizará da tributação progressiva da terra, do Imposto de Renda, da colonização pública e particular, da assistência e proteção à economia rural e ao cooperativismo e, finalmente, da regulamentação do uso e posse temporários da terra, objetivando:


    LETRA E) ERRADA
    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

     I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;

  • GABARITO: C    De acordo com a legislação pertinente, se, após sentença definitiva, determinado bem objeto de desapropriação for incorporado ao patrimônio público e o particular expropriado não se conformar com o ato, a questão se resolverá em perdas e danos, já que o particular não pode ajuizar ação de reivindicação, ainda que com fundamento em nulidade do processo de desapropriação.

    Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941- Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

    Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública,
    não podem ser objeto de reivindicação,ainda que fundada em nulidade do
    processo de 
    desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, 
    resolver-se-á em perdas e danos.
     

  • Pessoal, conforme consta no próprio enunciado da questão, a assertiva considerada como correta reproduz o texto do art. 23, caput, do  (Estatuto da Terra Lei n.º4.504/64): "Os bens desapropriados por sentença definitiva, uma vez incorporados ao patrimônio público, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos".

  • A explicação da alternativa C também está no est. da terra:


    Art. 23. Os bens desapropriados por sentença definitiva, uma vez incorporados ao patrimônio público, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

  •  a) Errada. Dada a competência da União para desapropriar imóveis para fins de reforma agrária, é indelegável a sua atribuição de proceder ao cadastramento, às vistorias e às avaliações de propriedades rurais, tanto para os estados quanto para os municípios.

     

       Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão unir seus esforços e recursos, mediante acordos, convênios ou contratos para a solução de problemas de interesse rural, principalmente os relacionados com a aplicação da presente Lei, visando a implantação da Reforma Agrária e à unidade de critérios na execução desta.(Vide Medida Provisória nº 2.183-56, de 24.8.2001)

            § 1o  Para os efeitos da Reforma Agrária, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA representará a União nos acordos, convênios ou contratos multilaterais referidos neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

            § 2o  A União, mediante convênio, poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o cadastramento, as vistorias e avaliações de propriedades rurais situadas no seu território (atos instrumentais, não se trata de delegação da competênicia, a qual, diga-se de passagem, é indelegável), bem como outras atribuições relativas à execução do Programa Nacional de Reforma Agrária, observados os parâmetros e critérios estabelecidos nas leis e nos atos normativos federais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

     

    b) Errada. A União pode desapropriar, por interesse social, bens de domínio dos estados, independentemente de autorização legislativa.

     

    Art. 22. É o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária autorizado, para todos os efeitos legais, a promover as desapropriações necessárias ao cumprimento da presente Lei.

            Parágrafo único. A União poderá desapropriar, por interesse social, bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, precedido o ato, em qualquer caso, de autorização legislativa.

     

     c) Correta. De acordo com a legislação pertinente, se, após sentença definitiva, determinado bem objeto de desapropriação for incorporado ao patrimônio público e o particular expropriado não se conformar com o ato, a questão se resolverá em perdas e danos, já que o particular não pode ajuizar ação de reivindicação, ainda que com fundamento em nulidade do processo de desapropriação. art. 23, Estatuto da Terra.

     

     

    Deus acima de todas as coisas.

     


ID
914311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Com base no que dispõe o Estatuto da Terra, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Menciona a lei 4.504/64 em seu Art. 92§ 5º o seguinte: A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.
  • I – Errado: Minifúndio:O imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar. Propriedade Familiar: O imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros.
    II – Errado.Qualquer que seja a sua localização. O que importa é a destinação e não a localização.  
    III – Errado. Não é requisito do Princípio da Função Social a qualidade dos produtos de origem agropecuária etc. Mas sim,simultaneamente, os seguintes: a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) mantém níveis satisfatórios de produtividade; c) assegura a conservação dos recursos naturais; d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.
    IV – Errado. O objetivo da Política Agrícola não está voltada à defesa da posse da terra, mas sim ao amparo à propriedade da terra.
    V – Certo. Menciona a lei 4.504/64 em seu Art. 92§ 5º o seguinte: A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.
  • PEGADINHA DA ALTERNATIVA "A": O Minifúndio, para LUÍS STEFANINI, é o "câncer da terra", pois não reúne os pressupostos para o cumprimento da função social, já que sua área ínfima não permite produtividade suficiente para o progresso econômico. Ademais, é o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar.
  • Prezado colega Caio, o critério para definição do imóvel se urbano ou rural também não é o da localização? tu sabes se já é pacifico estes critério da destinação! Meus apontamentos de agrário são não muito recentes e apontava como definidor do imóvel urbano ou rural o critério da localização utilizado pelo CTN. 
    Obrigado
  • Rodrigo, o critério utilizado pelo Direito Agrário é o da destinação. Isso é pacífico em qualquer doutrina agrarista. Até o direito tributário que titubeava entre uma e outra também adotou o critério da destinação.
  • a) O minifúndio pode ser conceituado como área fixada pelo imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com extensão máxima fixada para cada região e tipo de exploração e onde eventualmente terceiros trabalhem. INCORRETA. Trata-se, na verdade, de Propriedade Familiar. Estatuto da Terra, art. 4º II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;

    b) Entende-se por imóvel rural o prédio destinado à atividade agrícola, pecuária ou agroindustrial, desde que localizado fora do perímetro urbano do município. INCORRETA. Estatuto da Terra, art. 4º I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;

    c) No cumprimento da função social da terra, o proprietário deve assegurar a qualidade dos produtos de origem agropecuária, seus derivados e resíduos de valor econômico. INCORRETA.Estatuto da Terra, art. 2º, § 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente: a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) mantém níveis satisfatórios de produtividade; c) assegura a conservação dos recursos naturais; d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

    d) O objetivo da política agrícola, conjunto de ações voltadas à defesa da posse da terra, consiste em orientar as atividades agropecuárias, para garantir o pleno emprego, harmonizando- as com o processo de industrialização do país. INCORRETA. Estatuto da Terra,  art. 1º   § 2º Entende-se por Política Agrícola o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país.

    e) A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou parceria rural. CORRETA. Estatuto da Terra, art. 92,   § 5º A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.

ID
922405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Com base nas normas referentes ao direito agrário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 9º  Lei 8.629/93. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:

            I - aproveitamento racional e adequado;

            II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

           III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

            IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    FONTE: SITE PLANALTO

    BONS ESTUDOS

  • Todos artigos da CF:
    b) Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    c) 
    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    d) Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • Comentários sobre as alternativas A e E, que ainda não foram trabalhadas
    a) O valor da indenização referente à desapropriação de terra para fins de reforma agrária corresponderá à dimensão da área da propriedade devidamente registrada no cartório de registro de imóveis competente, em observância ao princípio da fé pública, que ampara os atos cartorários. ERRADA

    Lei 8.629: Art. 12.  Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: 

            I - localização do imóvel; 
           II - aptidão agrícola;
           III - dimensão do imóvel; 
           IV - área ocupada e ancianidade das posses;
           V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias



    e) O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou de invasão motivada por conflito agrário ou fundiário não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo em caso de reincidência, exceto se a invasão for praticada por movimento social previamente reconhecido pelo governo federal. ERRADA

    Lei 8.629: Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. (...)

            § 6o  O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.

  • Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, ficar constatado que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito. A indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante. STJ. 2ª Turma. REsp 1.466.747-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/2/2015 (Info 556). STJ. 2ª Turma. REsp 1.286.886-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/5/2014 (Info 540).

  • GAB: C


    A) A indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante. STJ. 2ª Turma. REsp 1.466.747-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/2/2015 (Info 556). STJ. 2ª Turma. REsp 1.286.886-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/5/2014 (Info 540).


    B) Art. 184. CF. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


    C) Art. 186 CF. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


    D) Art. 191. CF Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.


    E) Lei 8.629: Art. 2º § 6o  O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.





ID
980185
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Depende de prévia aprovação do Congresso Nacional a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a

Alternativas
Comentários
  • Letra D


    CRFB/88

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
  • A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.


ID
980263
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando simultaneamente

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Art. 2° Lei 4504/64. É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.

     § 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:

     a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;

     b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;

     c) assegura a conservação dos recursos naturais;

     d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.


  • Art. 186, CF: [M1] A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente[M2] , segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

     [M1] Redação igual na Lei 8629/93, Art. 9º: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

     

    MAS CONFORME O COLEGA COLOCOU ACIMA,CAIU A REDAÇÃO Art. 2° Lei 4504/64.

     

     

     [M2]Questão para o cargo de Defensor do Estado de Roraima, 2013: SIMULTANEAMENTE.

     

     

    Redação igual na Lei 8629/93, Art. 9º: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


ID
980266
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Conforme o disposto no artigo 17 do Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964), a intervenção do Estado na propriedade, para fins de Reforma Agrária, será exercido mediante

Alternativas
Comentários
  • Letra E


    Lei 4.504/64


      Art. 17. O acesso à propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas:

      a) desapropriação por interesse social;

      b) doação;

      c) compra e venda;

      d) arrecadação dos bens vagos;

      e) reversão à posse (Vetado) do Poder Público de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer título, por terceiros;

      f) herança ou legado.


  • Nem precisava conhecer o Estatuto da Terra:

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


ID
980272
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA está investido de poderes de representação da União, com autoridade para incorporar ao patrimônio público as terras devolutas da União. Tal ato é exercido por esse órgão, por meio do seguinte procedimento, mencionado no artigo 11 do Estatuto da Terra:

Alternativas
Comentários
  • Letra A


    Lei 4.504/64
    Art. 11. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fica investido de poderes de representação da União, para promover a discriminação das terras devolutas federais, restabelecida a instância administrativa disciplinada pelo Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, e com autoridade para reconhecer as posses legítimas manifestadas através de cultura efetiva e morada habitual, bem como para incorporar ao patrimônio público as terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas.

ID
980278
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Quanto à empresa rural, definida no artigo 4.º do Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra D


    Lei 4.504/64

    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: 
    VI - "Empresa Rural" é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico ...Vetado... da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;

ID
980287
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de

Alternativas
Comentários
  • Letra C


    CRFB/88
    Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
  • De acordo com a Constituição Federal de 1988:

    Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

    RESPOSTA: LETRA C

     


ID
980290
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Com relação à execução da Reforma Agrária no Brasil, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • L8629/93

    Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais.

    § 8o  A entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos públicos.  

  • A) § 6º O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos 2 (dois) anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.

    Súmula 354, do STJ: A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.

    No entanto, a doutrina e jurisprudência possuem entendimento pacífico de que as invasões hábeis a suspender o processo de desapropriação são aquelas ocorridas antes ou durante a vistoria administrativa, que se mostrem capazes de alterar a utilização e eficiência da propriedade em análise.

    B) § 7º Será excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefício na condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente identificado como participante de invasão de prédio público, de atos de ameaça, seqüestro ou manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere privado, ou de quaisquer outros atos de violência real ou pessoal praticados em tais situações.

    C) § 8º A entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos públicos.

    D) Art. 2º-A. Na hipótese de fraude ou simulação de esbulho ou invasão, por parte do proprietário ou legítimo possuidor do imóvel, para os fins dos §§ 6º e 7º do art. 2º, o órgão executor do Programa Nacional de Reforma Agrária aplicará pena administrativa de R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais) a R$ 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais) e o cancelamento do cadastro do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis.

    E) § 7º Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie.


ID
1040644
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A atuação humana na atividade agrária pode se desenvolver por meio de:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÁRIA:A atividade agrária pode ser assim classificada:- Atividade agrária de exploração típica: lavoura, pecuária, hortigranjearia e extrativismo (animal e vegetal);- atividade agrária de exploração atípica (agroindústria): que modifica a aparência exterior do produto agrário ou o transforma, de maneira que esta especificação fique no mesmo imóvel onde foram obtidas os resultados da atividade atípica. É, portanto, requisito para que a atividade seja agroindustrial e não industrial, a origem no próprio fundus agrário daqueles produtos ali transformados. Contudo, há certa flexibilidade diante desta exigência, sobretudo diante da realidade das cooperativas, cuja atividade de agroindustrialização se utiliza de produtos vindos das diversas propriedades dos cooperados. A cooperativa é vista como extensão da propriedade.- atividade complementar ou conexa da exploração rural: trata-se da atividade de transporte e venda dos produtos de origem do prédio rústico.FONTE:http://www.passeidireto.com/arquivo/1715740/apostila_agrario/4BONS ESTUDOSA LUTA CONTINUA
  • GAB A

    As atividades agrária podem ser classificadas em:
    a) Explorações rurais típicas: lavouras, pecuária, extrativismo vegetal e animal e hortigranjeira (atividades normalmente primárias);
    As lavouras podem ser classificadas como temporárias/transitórias (ex: arroz, milho etc) e permanentes/duradouras (ex: café, abacate, cacau). O critério de classificação depende da necessidade de retorno e o tempo de renovabilidade ou não do solo.
    A pecuária pode ser classificada como pequeno (ex: galinhas), médio (ex: porcos) e grande (ex: bois) porte.
    Esta classificação “exploração rural típica” possui extrema relevância para a fixação dos prazos de contratos agrários (matéria a não ser explorada neste compilado, pois em geral não é cobrado na prova da professora...)
    O extrativismo rural também é considerado exploração típica e consiste na extração de produtos vegetais e captura de animais, ex: extração de castanha e pesca.
    b) Exploração rural atípica: agroindústria (processo industrializante desenvolvido nos mesmo limites territoriais em que são obtidos os produtos primários, ex: produção de rapaduras, farinha de mandioca etc);
    c) Atividade complementar da exploração rural: que compreende o transporte e a comercialização de produtos. A atividade complementar da expl. rural é também chamada por parte da doutrina de “conexa”.
    Observação: 
    O termo “agricultura” em sentido estrito é sinônimo de plantio, e em sentido lato é sinônimo de atividade agrária.
    A idéia de “rural” dá uma noção de estático, parado, físico, uma percepção de local, espaço. Área rural é toda área que ainda não foi “vítima” da urbanização.
    Agrário passa a idéia de movimento, conduta. Agrário é todo e qualquer lugar onde se desenvolve uma atividade do homem com a terra, independente de onde aconteça (ex: mesmo em zonas urbanas, existem áreas rurais, propriedades rurais, classificada assim para fins de ITR – Imposto Territorial Rural)
    fonte: https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2227


ID
1040647
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Assinale a alternativa correta, a partir da definição trazida pelo Estatuto da Terra.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Dados Gerais Processo: AC 734 TO 2005.43.00.000734-0 Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Julgamento: 11/12/2007 Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Publicação: 25/01/2008 DJ p.165 Ementa

    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ENERPEIXE S/A. USINA HIDRELÉTRICA PEIXE ANGICAL. IMÓVEL RURAL E URBANO. JUSTO PREÇO. INDENIZAÇÃO IGUAL AO VALOR DA OFERTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    I - Dispõe a Lei 8.626/93 que imóvel rural é "o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial." (art. 4º, I).

    II - Em face da solidez dos fundamentos da avaliação da Enerpeixe, acolhe-se, como justa, a oferta inicial.

    III - Como a indenização foi fixada em valor igual ao da oferta, não são devidos juros compensatórios e juros moratórios.

    IV - Custas e despesas processuais e verba honorária mantidas, considerando-se o art. 19 da LC 76/93.

    V - Apelação desprovida.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) Imóvel rural é o prédio rústico, de área contínua, locali- zado na zona rural que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer por meio de planos públicos de valorização, quer por meio de iniciativa privada.

    INCORRETA.

    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

    I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;


  •  Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

            I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;

            II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;

            III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior;

            IV - "Minifúndio", o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar;

            V - "Latifúndio", o imóvel rural que:

            a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine;

            b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;

            VI - "Empresa Rural" é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico ...Vetado... da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;

            VII - "Parceleiro", aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas em área destinada à Reforma Agrária ou à colonização pública ou privada;

            VIII - "Cooperativa Integral de Reforma Agrária (C.I.R.A.)", toda sociedade cooperativa mista, de natureza civil, ...Vetado... criada nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, contando temporariamente com a contribuição financeira e técnica do Poder Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e padronizar a produção agropecuária, bem como realizar os demais objetivos previstos na legislação vigente;

            IX - "Colonização", toda a atividade oficial ou particular, que se destine a promover o aproveitamento econômico da terra, pela sua divisão em propriedade familiar ou através de Cooperativas ...Vetado...


ID
1040659
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Nos termos do Estatuto da Terra, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 4, inc.  V Lei 4504/64 - "Latifúndio", o imóvel rural que:

                  b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;

    bons estudos
    a luta continua

  • LEI 4.504/64 

    V - "Latifúndio", o imóvel rural que:

     a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, destaLei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais eo fim a que se destine;

     b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ousuperior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado emrelação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com finsespeculativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo avedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;


  • Comentário da alternativa E:

    Reza o art. 16 do Est. da terra:


    Art. 16. A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.

  • Lembrar dos grandes Latifundiários que deixam suas terras largadas, sem o devido cuidado, ou não atendendo a função social, pregada não só no código civil, como também no Estatuto da terra. 

  • A)  ESTATUTO DA TERRA.

    Art. 4º.

    V - "Latifúndio", o imóvel rural que:

     a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, destaLei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais eo fim a que se destine;

    Art. 46, § 1°, alínea b:

    b) dos limites máximos permitidos de áreas dos imóveis rurais, os quais não excederão a seiscentas vezes o módulo médio da propriedade rural nem a seiscentas vezes a área média dos imóveis rurais, na respectiva zona;

     

    B) CERTA. 

    ESTATUTO DA TERRA.

    Art. 4º.

    V - "Latifúndio", o imóvel rural que:

             b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;

     

    C) ESTATUTO DA TERRA. Art. 4º.

    Parágrafo único. Não se considera latifúndio:

            a) o imóvel rural, qualquer que seja a sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto de vista técnico e econômico, a exploração florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado;

            b) o imóvel rural, ainda que de domínio particular, cujo objeto de preservação florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento, pelo órgão competente da administração pública.

     

    D) ESTATUTO DA TERRA. Art. 4º

    Para os efeitos desta Lei, definem-se:

           II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;

            III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior;

            IV - "Minifúndio", o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar;

     

    E) ESTATUTO DA TERRA. Art. 20.

    As desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público, nas áreas prioritárias, recairão sobre:

            I - os minifúndios e latifúndios;


ID
1040662
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Quanto à distribuição de terras, é correto afirmar que o título de domínio e a concessão de uso.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


     Art. 25 Lei 4,504/64. As terras adquiridas pelo Poder Público, nos termos desta Lei, deverão ser vendidas, atendidas as condições de maioridade, sanidade e de bons antecedentes, ou de reabilitação, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
     III - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar da região;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Além do Estatuto da Terra (Lei 4.504/04), a ordem preferencial de distribuição de terras também está elencada na Lei 8.620/93, senão vejamos:


    Art. 19. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil (LETRA A), observada a seguinte ordem preferencial:

      I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel; (LETRA B)

      II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários; (LETRA C)

      III – aos ex-proprietários de terra cuja propriedade de área total compreendida entre um e quatro módulos fiscais tenha sido alienada para pagamento de débitos originados de operações de crédito rural ou perdida na condição de garantia de débitos da mesma origem;(Inciso incluído pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)

      IV - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, em outros imóveis; (Inciso renumerado pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)

     V - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar (LETRA D); (Inciso renumerado pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)

      VI - aos agricultores cujas propriedades sejam, comprovadamente, insuficientes para o sustento próprio e o de sua família. (LETRA E) (Inciso renumerado pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)

      Parágrafo único. Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser distribuída.


  • Apenas complementando o comentário do Elielton:


    > A lei a que ele se refere é a Lei 8.629/93 (Lei de Reforma Agrária);


    >> O art. 19, caput, por ele indicado sofreu alterações legislativas, ficando atualmente com o seguinte teor:


    Art. 19. O título de domínio, a concessão de uso e a CDRU serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem preferencial: (Redação dada pela Lei no 13.001, de 2014)

    I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel;

    II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários;

    III – aos ex-proprietários de terra cuja propriedade de área total compreendida entre um e quatro módulos fiscais tenha sido alienada para pagamento de débitos originados de operações de crédito rural ou perdida na condição de garantia de débitos da mesma origem; (Inciso incluído pela Lei no 10.279, de 12.9.2001)

    IV - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, em outros imóveis;

    (Inciso renumerado pela Lei no 10.279, de 12.9.2001)

    V - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar; (Inciso renumerado pela Lei no 10.279, de 12.9.2001)

    VI - aos agricultores cujas propriedades sejam, comprovadamente, insuficientes para o sustento próprio e o de sua família. (Inciso renumerado pela Lei no 10.279, de 12.9.2001)

    Parágrafo único. Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser distribuída.


    Ademais, sobre o tema, a mesma Lei 13.001/14 (dentre suas diversas implicações), alterou a Lei de Reforma Agrária (arts. 17, 18, 19, 21, 22 e 24, e incluiu o art. 18-A).

  • ATENÇÃO SENHORES, A LEI 8629/93 SOFREU DIVERSAS ALTERAÇÕES DEVIDO À MP 759 DE 2016, INCLUSIVE SEU ART. 19:

    " Art. 19.  O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes:       (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (...)"

  • Questão desatualizada.

    Lei 8.629/1993 (Lei de Reforma Agrária)

    § 13.  Os títulos de domínio, a concessão de uso ou a CDRU a que se refere o caput deste artigo serão conferidos ao homem, na ausência de cônjuge ou companheira, à mulher, na ausência de cônjuge ou companheiro, ou ao homem e à mulher, obrigatoriamente, nos casos de casamento ou união estável.  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

  • LEI 8.629/93:

     

    ART. 20. Não poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento a que se
    refere esta Lei quem:

    III - for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja
    insuficiente para o sustento próprio e o de sua família;
    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)


ID
1040668
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Nos termos da Lei Federal n.º 8.629/93, asinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 2º Lei 8.629/93. A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais.

           § 2o  Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante.

    bons estudos
    a luta continua

  • LETRA B - ERRADA.

    Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos.


    LETRA C - ERRADA

    Art. 18.

    § 1o O título de domínio de que trata este artigo conterá cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado.

    LETRA D - ERRADA

    Art. 20. Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras, a que se refere esta lei, o proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, IV e V do artigo anterior, nem o que exercer função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou o que se ache investido de atribuição parafiscal, ou quem já tenha sido contemplado anteriormente com parcelas em programa de reforma agrária.

    LETRA E - ERRADA

    Art. 17. O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser realizado em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada, observado o seguinte: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

    I - a obtenção de terras rurais destinadas à implantação de projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agrária será precedida de estudo sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso dos recursos naturais;

  • Complementando o comentário do Elielton, seguem os fundamentos para os erros das assertivas B e C, de acordo com as alterações legislativas ocorridas.


    Letra B: art. 18, caput e §1º;

    Letra C: art. 18, §§2º e 3º.


    Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso - CDRU instituído pelo art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei no 13.001, de 2014)

    § 1o Os títulos de domínios e a CDRU serão inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos, observado o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei no 13.001, de 2014)

    § 2o Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, gratuito, inegociável, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir título de domínio ou a CDRU nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei no 13.001, de 2014)

    § 3o O título de domínio e a CDRU conterão cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado.

  • LTRA A

    SOMENTE A UNIÃO PODE INGRESSAR NO IMÓVEL PARA LEVANTAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES PARA SABER SE DETERMINADO IMÓVEL PODE SER DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA. A UNIÃO USARÁ DO INCRA PARA INGRESSAR NESSE IMÓVEL E TERÁ QUE EXISTIR PRÉVIA COMUNICAÇÃO ESCRITA. 


ID
1136593
Banca
FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE
Órgão
CREA-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

O INCRA é

Alternativas

ID
1164022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito das políticas agrícolas para o Brasil, julgue os itens a seguir.

O Plano ABC, um importante instrumento da política pública, vem sofrendo críticas relacionadas ao fato de que os recursos não têm sido totalmente aplicados, estando concentrados em projetos de recuperação de pastagens.

Alternativas

ID
1204294
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Observadas as normas constantes do capítulo da Constituição Federal de 1988 que trata da política agrícola e fundiária e também da reforma agrária, está INCORRETO o seguinte dispositivo:

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    Art. 191 CF. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Quanto à letra B, o que dizer sobre a famosa decisão do STF sobre o art. 14 da LC 76/93??

     Art. 14. O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro (STF julgou, incidentemente, inconstitucional, e o Senado Federal suspendeu a execução do dispositivo, no que tange ao "depósito em dinheiro", através da Resolução 19), para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua. (Vide Resolução nº 19, de 2007).


    Pet 2801 QO / PE - PERNAMBUCO 
    QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
    Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO
    Julgamento:  29/10/2002  Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJ 21-02-2003 PP-00043          EMENT VOL-02099-02 PP-00313

    Parte(s)

    REQTE.(S)     : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
                           AGRÁRIA - INCRA
    ADVDO.(A/S)  : LUCINDA DAS GRAÇAS N. C. BEZERRA
    REQDO.(A/S)  : GERMASA -  GERSON MARANHÃO LTDA
    ADVDO.(A/S)  : AGNALDO JURANDYR SILVA  E OUTRO (A/S)

    Ementa 

    EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM QUE SE DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 14, 15 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 76/93. DEPÓSITO DO VALOR DAS BENFEITORIAS. Havendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 247.866, Relator Ministro Ilmar Galvão, declarado a inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e", contida no artigo 14 da Lei Complementar n.º 76/93, reveste-se de plausibilidade jurídica tese no mesmo sentido objeto de recurso extraordinário interposto contra decisão que ordenou o depósito judicial de valores relativos às benfeitorias do imóvel expropriado, independentemente de precatório, circunstância que, aliada à possibilidade de dano irreparável à autarquia expropriante, justifica a concessão da medida. Questão de ordem que se resolve no sentido do deferimento do pedido, suspendendo-se os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso extraordinário.


  • Quanto à letra "b" e o comentário do colega VITOR, a expressão "depósito em dinheiro" suspendida pelo STF, referente ao art. 14 da LC 76/93, diz respeito à diferença entre a oferta inicial e o valor fixado em sentença.

    Como acontecia antes? A lei previa que as benfeitorias seriam pagas mediante depósito em dinheiro, mesmo aquelas fixadas em sentença, o que violava o art. 100 da CF/88 que diz que "os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, serão pagos em precatório.

    Por exemplo, o INCRA ofertou R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização pelas benfeitorias, depositando esse dinheiro no início da ação, e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização pela terra nua, tendo lançados os respectivos TDA's. (Até aí nada de inconstitucional, pois o depósito prévio é necessário para a propositura da demanda e até hoje funciona assim).

    Porém, o juiz na sentença, acolhendo o laudo pericial, fixa a indenização pelas benfeitorias em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

    De acordo com a redação original do art. 14 da LC 76/93, a diferença entre a oferta inicial (R$ 100.000,00) e o valor fixado em sentença (R$ 150.000,00) para indenização de benfeitorias, isto é, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), deveria ser depositada em dinheiro. Com a declaração de inconstitucionalidade, essa diferença de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) deve ser paga em precatório.

    Logo, a alternativa "b" não está errada, pois as benfeitorias continuam sendo pagas em dinheiro. O que é pago em precatório é a diferença entre a oferta inicial e o valor fixado em sentença (para as benfeitorias).

  • “O art. 14 da LC 76/1993, ao dispor que o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela CF no art. 100 e parágrafos. Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua vez, referem -se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento englobado no sistema de precatórios. Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e’, contida no art. 14 da LC 76/1993.” (RE 247.866, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 9-8-2000, Plenário, DJ de 24-11-2000.) No mesmo sentido: RE 504.210‑AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 2-12-2010; AI 452.000‑AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-11-2003, Primeira Turma, DJ de 5-12-2003; Pet 2.801‑QO, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 29-10-2002, Primeira Turma, DJ de 21-2-2003.

  • Por exclusão você acerta a questão. TODAVIA:

    Se alguém possui como seu, por 10 anos ininterruptos: significa que ela possui há mais 5 anos ininterruptos.

    Se a área não é superior a 25 hectares: significa que ela também não é superior a 50 hectares.

    Como todos os outros requisitos para aquisição via usucapião especial rural também estão preenchidos: significa que terá direito a adquirir a propriedade.

    Bons estudos.

  • gabarito letra D (incorreta)

    a) correta. CF. Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    (...)

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    b) correta. art. 184 da CF:

    (...)

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    c) correta. CF . Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    d) incorreta.

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    e) correta. CF. Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

    Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.


ID
1257061
Banca
FUNCAB
Órgão
MDA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, que serão:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra C


    Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.


    CF

  • Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

    Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.



ID
1257082
Banca
FUNCAB
Órgão
MDA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Segundo a Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), na parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa, observar-se-á o seguinte princípio:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Alternativa C

    Art. 96 do est. da terra: Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:


     IV - o proprietário assegurará ao parceiro que residir no imóvel rural, e para atender ao uso exclusivo da família deste, casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e criação de animais de pequeno porte;



  • A)  Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:

            I - o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo 95;

    B) Art 96, III - as despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta do parceiro tratador e criador;

    C) Art. 96, IV - o proprietário assegurará ao parceiro que residir no imóvel rural, e para atender ao uso exclusivo da família deste, casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e criação de animais de pequeno porte;

    D) Art. 96, II - expirado o prazo, se o proprietário não quiser explorar diretamente a terra por conta própria, o parceiro em igualdade de condições com estranhos, terá preferência para firmar novo contrato de parceria;

    E) Art. 96, VI - na participação dos frutos da parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior a:

     a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua;

     


ID
1258402
Banca
FUNCAB
Órgão
MDA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

É vedada a regularização fundiária de ocupações em áreas rurais, nos termos da Lei nº 11.952/2009 (Regularização Fundiária no Âmbito da Amazônia Legal), se:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra D


    Art. 5°. § 1o  Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante, seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público no Incra, no Ministério do Desenvolvimento Agrário, na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos estaduais de terras.


    Lei 11.952/09.


ID
1258405
Banca
FUNCAB
Órgão
MDA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Segundo o Decreto nº 6.992/2009 (Regulamenta a Lei nº 11.952/2009), excetuados os casos excepcionais previstos em seu artigo 5º, não será obrigatória a vistoria prévia à regularização dos imóveis de até:

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o Não será obrigatória a vistoria prévia à regularização dos imóveis de até quatro módulos fiscais, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.952, de 2009, salvo nos casos em que:

    I - o ocupante tenha sido autuado:

    a) por infrações ambientais junto ao órgão ambiental competente;

    b) por manter em sua propriedade trabalhadores em condições análogas às de escravo;

    II - o cadastramento previsto no art. 3o tenha sido realizado por meio de procuração;

    III - houver conflito declarado no ato de cadastramento previsto no art. 3o ou registrado junto a Ouvidoria Agrária do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

    IV - outras razões estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento Agrário, ouvido o comitê referido no art. 35 da Lei nº 11.952, de 2009. 


ID
1258408
Banca
FUNCAB
Órgão
MDA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Segundo a Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), pode-se citar como meio mobilizado para prestar assistência técnica, social e estimular a produção agropecuária:

Alternativas
Comentários
  • Letra C. Correta: Art. 73. Dentro das diretrizes fixadas para a política de desenvolvimento rural, com o fim de prestar assistência social, técnica e fomentista e de estimular a produção agropecuária, de forma a que ela atenda não só ao consumo nacional, mas também à possibilidade de obtenção de excedentes exportáveis, serão mobilizados, entre outros, os seguintes meios: IV - mecanização agrícola;

  •   Art. 73. Dentro das diretrizes fixadas para a política de desenvolvimento rural, com o fim de prestar assistência social, técnica e fomentista e de estimular a produção agropecuária, de forma a que ela atenda não só ao consumo nacional, mas também à possibilidade de obtenção de excedentes exportáveis, serão mobilizados, entre outros, os seguintes meios:

      I - assistência técnica;

      II - produção e distribuição de sementes e mudas;

      III - criação, venda e distribuição de reprodutores e uso da inseminação artificial;

      IV - mecanização agrícola;

      V - cooperativismo;

      VI - assistência financeira e creditícia;

      VII - assistência à comercialização;

      VIII - industrialização e beneficiamento dos produtos;

      IX - eletrificação rural e obras de infra-estrutura;

      X - seguro agrícola;

      XI - educação, através de estabelecimentos agrícolas de orientação profissional;

      XII - garantia de preços mínimos à produção agrícola.


ID
1274545
Banca
FUNCAB
Órgão
MDA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A Portaria MDA nº 23/2010 dispõe sobre os procedimentos para regularização fundiária de ocupações incidentes em terras situadas em áreas rurais no âmbito da Amazônia Legal. A área a que se refere essa portaria deve respeitar a fração mínima de parcelamento e estar compreendida até:

Alternativas

ID
1274548
Banca
FUNCAB
Órgão
MDA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A Portaria SERFAL nº 1, de 19 de maio de 2010, ao definir a forma de pagamento dos imóveis a serem alienados de forma onerosa no âmbito da Amazônia Legal, determina que o valor do imóvel será pago pelo beneficiário da regularização fundiária:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO letra A: prestações ANUAIS e SUCESSIVAS, em 20 anos


ID
1274551
Banca
FUNCAB
Órgão
MDA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A Portaria SERFAL nº 1, de 21 de agosto de 2012, dispõe sobre o procedimento para regularização de ocupações incidentes em terras públicas federais situadas em áreas urbanas na Amazônia Legal. Essa regularização ocorre pormeio de:

Alternativas
Comentários
  • Art.1º Esta Portaria estabelece o procedimento necessário à regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas federais, situadas em áreas urbanas na Amazônia Legal, previstas no art.º da Lei nº2, de 2009, por meio de doação aos municípios interessados.Parágrafo unico. Esta Portaria tem como fundamentação legal as seguintes normas, entre outras:


ID
1274554
Banca
FUNCAB
Órgão
MDA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A Portaria MDA nº 80/2010 estabelece procedimentos para análise e conclusão dos processos administrativos relativos a títulos definitivos e precários emitidos pelo INCRA, decorrente de regularização fundiária em áreas rurais da União e do INCRA no âmbito da Amazônia Legal, até:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Art. 1º Esta portaria estabelece procedimentos para análise e conclusão dos processos administrativos relativos a títulos definitivos e precários emitidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA até 10 de fevereiro de 2009, decorrentes de regularização fundiária em áreas rurais da União e do Incra no âmbito da Amazônia Legal, nos termos do art. 19 da .


ID
1415923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca dos conceitos relevantes ao uso, ocupação e relações fundiárias no Brasil, de acordo com o Estatuto da Terra.

A empresa rural é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que explore econômica e racionalmente área mínima agricultável de imóvel rural, segundo padrões fixados pelo Poder Executivo. Em se tratando de empresa pertencente a estrangeiros não residentes no País, a área explorada deve restringir-se a cinquenta módulos de produção indefinida, medida fixada pelo INCRA em cada região e município brasileiros.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

    Art. 4º, VI, Lei 4.504/64 - "Empresa Rural" é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico ...Vetado... da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;

  • Nos termos do art. 3o da Lei 5.709/71, as pessoas físicas estrangeiras poderão adquirir ou arrendar até 50 MEI (módulo de exploração indefinida); a partir desta quantidade, deverá ter autorização do Congresso Nacional.

     

    Art. 3º - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.

            § 1º - Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei.

            § 2º - O Poder Executivo baixará normas para a aquisição de área compreendida entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida. (Vide Lei nº 8.629, de 1993)

            § 3º - O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá aumentar o limite fixado neste artigo.

     

    Nos termos do art. 23 da Lei 8.629/93, as pessoas jurídicas estrangeiras poderão adquirir ou arrendar até 100 MEI (módulo de exploração indefinida); a partir desta quantidade, deverá ter autorização do Congresso Nacional.

     

    Art. 23. O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil só poderão arrendar imóvel rural na forma da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971.

            § 1º Aplicam-se ao arrendamento todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro, constantes da lei referida no caput deste artigo.

            § 2º Compete ao Congresso Nacional autorizar tanto a aquisição ou o arrendamento além dos limites de área e percentual fixados na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, como a aquisição ou arrendamento, por pessoa jurídica estrangeira, de área superior a 100 (cem) módulos de exploração indefinida.

  • Além dos erros já apresentados pelos colegas, acrescento o seguinte: ... Em se tratando de empresa pertencente a estrangeiros não residentes no País, a área explorada deve restringir-se a cinquenta módulos de produção indefinida, medida fixada pelo INCRA em cada região e município brasileiros.

    Art. 3º - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.


ID
1415926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca dos conceitos relevantes ao uso, ocupação e relações fundiárias no Brasil, de acordo com o Estatuto da Terra.

Considera-se imóvel rural, independentemente de sua localização, todo prédio rústico, de área contínua, usado na exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8629/93. 

    Artigo 4º - Para os efeitos desta Lei, conceituam-se:

    I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial;

    Abraços. 

  • Apenas complementando:

    O imóvel rural leva em conta a sua destinação rurícola. 

    Já a propriedade rural leva em sua localização.

  • A título de complemento, é válido destacar que no Recurso Especial n. 1.112.646/SP, o STJ decidiu que mesmo localizada em área urbana, se a propriedade for comprovadamente utilizada para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, o imposto a ser pago é o ITR, e não o IPTU.


ID
1415929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca dos conceitos relevantes ao uso, ocupação e relações fundiárias no Brasil, de acordo com o Estatuto da Terra.

Define-se como minifúndio o imóvel rural destinado à exploração agroindustrial e cuja área e possibilidades sejam inferiores às do latifúndio, mas superiores às da propriedade familiar.

Alternativas
Comentários
  • Minifúndio, de acordo com o Estatuto da Terra é o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar. É combatido e desestimulado no ordenamento jurídico agrário. A fim de evitar a proliferação de minifúndios e de preservar a finalidade econômica e a destinação social da terra, o legislador fez constar no Estatuto da Terra a indivisibilidade do imóvel rural em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.

  • Módulo Rural: Situação que define a fração mínima de parcelamento do imóvel rural, Visando evitar a proliferação de áreas tidas como antieconômicas para efeito de exploração agropecuária, bem como se propiciar a realização do princípio da função social da propriedade.

    Módulo Fiscal: Instituto que define critério de dimensão rural para fins de cálculo do ITR e também.da classificação dos imóveis rurais: minifúndio, pequena propriedade, média propriedade, latifúndio. 

  • Módulo rural: instituto definidor da fração mínima para parcelamento da propriedade rural.

    Módulo fiscal: critério de dimensão rural, base de cálculo do ITR e critério para classificação dos imóveis (minifúndio, latifúndio, etc.).

    Minifúndio: imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar e inferior àquele que permite ao imóvel cumprir a sua função social. ''Câncer da terra''.

  • Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504)

     Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

            I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;

            II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;

            III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior;

            IV - "Minifúndio", o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar;

            V - "Latifúndio", o imóvel rural que:

            a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine;

            b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;

    Gabarito: ERRADO!


ID
1415932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Ainda em relação ao disposto no Estatuto da Terra, julgue o item abaixo.

A fim de evitar a proliferação de minifúndios e de preservar a finalidade econômica e a destinação social da terra, o legislador fez constar no Estatuto da Terra a indivisibilidade do imóvel rural em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.


    Estatuto da Terra

  • Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. 

            § 1° Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, NÃO se poderão dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural.

            § 2º Os herdeiros ou os legatários, que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais, não poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural.

            § 3º No caso de um ou mais herdeiros ou legatários desejar explorar as terras assim havidas, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária poderá prover no sentido de o requerente ou requerentes obterem financiamentos que lhes facultem o numerário para indenizar os demais condôminos.

            § 4° O financiamento referido no parágrafo anterior só poderá ser concedido mediante prova de que o requerente não possui recursos para adquirir o respectivo lote.

    VAI PODER SER MENOR QUE 1 MÓDULO RURAL:     

       

    § 5 Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de imóveis rurais em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, quando promovidos pelo Poder Público, em programas oficiais de apoio à atividade agrícola familiar, cujos beneficiários sejam agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano.    

            

            § 6 Nenhum imóvel rural adquirido na forma do § 5 deste artigo poderá ser desmembrado ou dividido.   

  • O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.


ID
1439188
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SUAPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A Lei nº 4.504/64 e suas alterações posteriores regulam os direitos e as obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola. A Reforma Agrária, por sua vez, visa estabelecer um sistema de relação entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra. O acesso à propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou a redistribuição de terras através da execução das seguintes medidas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra E


     Art. 17. O acesso à propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas:

      a) desapropriação por interesse social;

      b) doação;

      c) compra e venda;

      d) arrecadação dos bens vagos;

      e) reversão à posse (Vetado) do Poder Público de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer título, por terceiros;

      f) herança ou legado.


    E. da Terra


ID
1467979
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

O instituto por meio do qual a União pode transferir a posse de bens imóveis residenciais de seu domínio, para fins de utilização em programas de regularização fundiária de interesse social a cargo de entidades da Administração Pública é a

Alternativas
Comentários
  • É a LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998 que trata da CESSÃO neste caso apresentado pela questão! Gab: letra E


    SEÇÃO VI

    Da Cessão

    Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:

    II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)


    Veja o dispositivo a seguir que trata do programa de regularização:

    § 6o  Fica dispensada de licitação a cessão prevista no caput deste artigo relativa a: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)


    II - bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública e cuja ocupação se tenha consolidado até 27 de abril de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

  • Lembrando que não cabe usucapião de bens públicos

    Abraços

  • Não confunda com a outorga de títulos de domínio, concessão de uso ou concesão de direito real de uso (CDRU), utilizados para a distribuição de terras para a formação dos assentamentos rurais na reforma agrária, cujas previsões estão nos art. 17 do Estatuto da Terra, Lei 4.504/1964.


ID
1467988
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A função social da propriedade rural

Alternativas
Comentários
  • Letra a - ERRADA  - o conceito de função social possui também dimensão jurídica, conforme art. 186 da CF;

    letra b - ERRADA - os graus de utilização da terra e de eficiência estão relacionados tão somente com o conceito de produtividade, que apenas integra (e não corresponde) ao conceito de função social da propriedade. (art. 6º, da Lei 8.629/93 - Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.)

    letra c- CORRETA - art. 186 da CF

    letra d - ERRADA - A competência para desapropriar para fins de reforma agrária é da União (art. 2º, §1º, da Lei 8.629/93):  1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.

    letra e - ERRADA - há conceituação no art. 186 da CF


  • LETRA C-

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • É totalmente relevante, e não irrelevante

    Abraços

  • PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

    -Abrange propriedade urbana (182, CF) e rural (186, CF).

    -Sua aplicação traz ao proprietário um conjunto de deveres (obrigação real ou propter rem) ambiente.

    -Serve como um limitador/balizador do direito de propriedade.

    - O princípio da função social da propriedade traz para o titular uma série de deveres. Tais deveres são propter rem, ou seja, acompanham a coisa, independente de quem deu causa ao desvio no cumprimento da função social.

    -Importante frisar que há uma sutil diferença de tratamento entre a propriedade no código civil e nas leis que formam o direito agrário, haja vista que naquele (código civil) a propriedade é vista como objeto de disposição e gozo, e neste (direito agrário) a propriedade da terra é vista como instrumento de política agrária. Esse elemento diferenciador (política agrária) é realçado no direito agrário, e não no código civil.

    -Também está presente na ordem econômica – Art. 170, III, CF.

  • O ART. 186 DA CF NÃO CAI, ELE DESPENCA!


ID
1476169
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, quando ficar constatado que a propriedade não cumpre sua função social, poderão ser aplicadas as seguintes medidas, EXCETO.

Alternativas
Comentários
  • CF:

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


  • O art. 153, § 4º, I, CF prevê o ITR progressivo.

  • RESPOSTA: A) - Para imóveis rurais, o parcelamento e edificação compulsória.


ID
1544698
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra "A" - INCORRETA - O Conselho Nacional de Política Agrícola não detém esta competência, cabendo-lhe apenas emitir opinião. Indo direto ao ponto que fundamenta o exposto, segue texto do art. 11, da lei 8.629/1993 (Lei da Reforma Agrária):
     Art. 11. Os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de produtividade serão ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o progresso científico e tecnológico da agricultura e o desenvolvimento regional, pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura e do Abastecimento, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola.

    Letra "B" - INCORRETA - Também expor digressões excessivas, consultemos o art. 95, VIII, do Estatuto da Terra (lei 4504/64):
    "Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:
    (...)
    VIII - o arrendatário, ao termo do contrato, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis; será indenizado das benfeitorias voluptuárias quando autorizadas pelo proprietário do solo; e, enquanto o arrendatário não for indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá permanecer no imóvel, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e das disposições do inciso I deste artigo;
    Com o propósito em complementar nosso estudo, informo que em matéria de desapropriação para fins de reforma agrária, tanto a Constituição (art. 184, § 1º) e a Lei da Reforma Agrária (art. 5º, §1º - Lei 8.629/1993)  dispõem que benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. As voluptuárias, por sua vez, podem ser indenizadas, mas apenas por meio de Títulos da Dívida Agrária.

    Letra "C" -  INCORRETA - Além de ser averiguado o propósito especulativo no exercício da propriedade, o latifúndio é assim considerado aquele que "exceda a seiscentas vezes o módulo médio da propriedade rural e a seiscentas vezes a área média dos imóveis rurais, na respectiva zona". O fundamento se embasa no art. 4º, V, alíneas "a" e "b", do Estatuto da Terra (lei 4504/64).

    Letra "D" - CORRETA -  A Concessão de Direito Real de Uso está prevista no art. 18 da lei 8629/1993, que assim dispõe:
    "Art. 18.  A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso - CDRU instituído pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 271 de 28 de fevereiro de 1967."

    Letra "E" - INCORRETA - Eu nunca li a Constituição do Pará, mas não há muito esforço em encontrar o erro, que contraria o caput do art. 240 do referido documento legal:
    "Art. 240. Fica criado o Conselho Estadual de Política Agrícola, Agrária e Fundiária, constituído por representantes do Poder Público e, majoritariamente, por representantes da sociedade civil através de entidades ligadas à questão agrícola, agrária e fundiária, inclusive, sindicais, profissionais e econômicas, paritariamente, nos termos da lei, competindo-lhe:" 

  • Qual seria o fundamento para o gabarito? Alguém ajuda?

    Errei considerando que, a rigor, não ocorre "simples transferência de posse". O selecionado para integrar o regime produtivo delineado pelo PNRA assina, inicialmente, contrato de concessão de uso (Lei n. 8629/1993, art. 18, § 2°). A partir do citado instrumento, é legitimado a ocupar e explorar a gleba, não podendo ser encarado como possuidor. Aliás, a jurisprudência costuma sublinhar que a qualidade é de mero detentor.

    Na prática, o procedimento para obtenção de "direito real de uso" e "título de domínio" (Lei n. 8629/1993, art. 18, caput) costuma ser demorado, depende de vistoria do INCRA e, mesmo ao fim, parece-me que a Lei estipula algumas restrições à livre negociação do imóvel:

    art. 18, § 1° Os títulos de domínio e a CDRU são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de celebração do contrato de concessão de uso ou de outro instrumento equivalente, observado o disposto nesta Lei.


ID
1605910
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Não precisa de justo título.

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    A doutrina aponta a impossibilidade de usucapião das terras :

    1) tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas considerados imprescritíveis (artigo 231, § 4°, CF). A respeito, já decidiu o STJ que "as terras tradicionalmente ocupadas por silvícolas não perdem a característica de perenidade possessória, mesmo quando não estão demarcadas" (STJ, Resp. 116.427-2/PR, 2• T., D}e de 28/2/2011);

    2) as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias. necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (artigo 225, § so, CF);

    3) as áreas indispensáveis à segurança nacional. 

    fonte:DIREITO-AGRARIO-RAFAEL-FREIRIA-e-TAISA-DOSSO.pdf

  • b) Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    c) falso. A desapropriação será sobre toda a propriedade.

    d) CF - Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    e) a função social da propriedade deve atender simultaneamente:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    Ou seja, a produtividade, por si só, não é suficiente para confirmar a função social da propriedade


ID
1605913
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra)

    Art. 92, § 5º: A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.

  • Os contratos de arrendamento e parceria distinguem-se apenas em função dos encargos devidos pelo usuário da terra e dos riscos do empreendimento, observando-se os mesmos critérios quanto aos demais pressupostos legais, tais como o uso do imóvel para os fins da exploração definida no contrato, com a inclusão ou não de benfeitorias, os prazos contratuais mínimos conforme o tipo de exploração e os limites legais quanto à retribuição pelo uso da terra, assim como as cláusulas obrigatórias de preservação de seus recursos naturais.

    No contrato de arrendamento rural, que se assemelha a uma locação, o arrendador cede o uso e gozo da terra a terceiro, o arrendatário, mediante redistribuição certa, sendo a contraprestação invariável, suportando o arrendatário, exclusivamente, os riscos do empreendimento e reunindo com exclusividade os frutos. 

    Já, no contrato de parceria rural, que se aproxima de um contrato de sociedade, o parceiro-outorgante cede o uso específico da terra e parte do gozo a terceiro, denominado parceiro outorgado, sendo a renda pelo uso do imóvel variável, suportando ambos os contratantes os riscos do empreendimento e dividindo entre si os frutos e lucros, conforme estipulado em contrato, observando-se os percentuais previstos em lei.

    fonte: DIREITO-AGRARIO-RAFAEL-FREIRIA-e-TAISA-DOSSO.pdf

  • Nota sobre a alternativa B

    Tendo sido celebrado contrato de arrendamento de imóvel rural, terá o arrendatário preferência para adquirir o bem arrendado, em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de PEREMPÇÃO dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.

    PEREMPÇÃO??? - O correto seria direito de PREEMPÇÃO, que é o direito de preferência...

    Dec. 59.566/66

    Art 45. Fica assegurado a arrendatário o direito de PREEMPÇÃO na aquisição do imóvel rural arrendado. Manifestada a vontade do proprietário de alienar o imóvel, deverá notificar o arrendatário para, no prazo, de 30 (trinta) dias, contado da notificação, exercer o seu direito ().


ID
1660813
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Sobre a regularização fundiária de interesse social em imóveis da União, na forma prevista na Lei 11481/2007, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • L9636/98

    Art. 6o  Para fins do disposto no art. 1o desta Lei, as terras da União deverão ser cadastradas, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

    § 1o  Nas áreas urbanas, em imóveis possuídos por população carente ou de baixa renda para sua moradia, onde não for possível  individualizar as posses, poderá ser feita a demarcação da área a ser regularizada, cadastrando-se o assentamento, para posterior outorga de título de forma individual ou coletiva. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

     

    Art. 9o É vedada a inscrição de ocupações que:

    II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

     

    Art. 31.  Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a: (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

    IV - sociedades de economia mista voltadas à execução de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social; ou

    V - beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, para cuja execução seja efetivada a doação.

    § 3o  Nas hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo, é vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, exceto quando a finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento de famílias carentes ou de baixa renda, na forma do art. 26 desta Lei, e desde que, no caso de alienação onerosa, o produto da venda seja destinado à instalação de infra-estrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

    § 4o  Na hipótese de que trata o inciso V do caput deste artigo:

    I - não se aplica o disposto no § 2o deste artigo para o beneficiário pessoa física, devendo o contrato dispor sobre eventuais encargos e conter cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos; e

     

    § 5o  Nas hipóteses de que tratam os incisos III a V do caput deste artigo, o beneficiário final pessoa física deve atender aos seguintes requisitos:

    I - possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos;

     

     

  • LETRA "E" (CORRETA) - L9636/98

    Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos noDecreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:

    I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;

    II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.

    § 1o  A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo.


ID
1731919
Banca
ESAF
Órgão
ESAF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A Reforma Agrária é um tema discutido no Brasil desde a época da colonização portuguesa. A discussão se faz presente até os dias de hoje e é conseqüência da estrutura fundiária em nosso país. Uma das grandes inovações da Constituição de 1988, ao regular a questão de terras, foi a de tornar a Reforma Agrária um dever fundamental do Estado. A desapropriação para fins de Reforma Agrária tem, como condição condicio iuris, o descumprimento, pelo proprietário, do dever fundamental de dar ao solo agrícola uma destinação produtiva. A Constituição de 1988 precisou que a função social da propriedade agrária é cumprida quando ela atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a quatro requisitos.

São requisitos para a Reforma Agrária todos os citados abaixo, exceto:

Alternativas
Comentários
  • (Lei 8629/93) - Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:

     I - aproveitamento racional e adequado;

     II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

     III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

     IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • GAB.A

  • Mais alguém achou essa questão meio doida?

     

    Não consigo ver  "aproveitamento racional e adequado",  "utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente", "observância das disposições que regulam as relações de trabalho" e "exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores" como requisitos para a realização de reforma agrária... ao contrário, se a propriedade cumpre todas essas funções, ela não poderia ser destinada a reforma agrária.

     

    Mais alguém com esse raciocínio?

  • Luísa, percebi a mesma coisa, a pergunta é outra para essa resposta, concordo com você.

  • POR TER RELAÇÃO COM O TEMA:

    É constitucional a progressividade das alíquotas do ITR previstas na Lei nº 9.393/96 e que leva em consideração, de maneira conjugada, o grau de utilização (GU) e a área do imóvel. Essa progressividade é compatível com o art. 153, § 4º, I, da CF/88, seja na sua redação atual, seja na redação originária, ou seja, antes da EC 42/2003. Mesmo no período anterior à EC 42/2003, era possível a instituição da progressividade em relação às alíquotas do ITR. STF. 1ª Turma. RE 1038357 AgR/ SP, Rel. Min Dias Tóffoli, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

  • O enunciado está correto. É que no último parágrafo a afirmação é sobre o cumprimento da função social da propriedade, com os respectivos requisitos constitucionais, EXCETO...


ID
1765732
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão APENAS títulos de

Alternativas
Comentários
  • CRFB/88

    Letra B) Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
  • Considerando a previsão do art.....da ...., essa questão deveria ser anulada ao afirma que "

    Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão APENAS títulos de domínio ou de concessão de uso...", senão vejamos:

      Art. 18.  A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso - CDRU instituído pelo art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967.  (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

  • A menos errada... RS. ..

  • A própria questão já deu a resposta quando ela diz: "receberão APENAS títuloS de"

  • Trata-se da reprodução literal do artigo 189, CF que diz que: "Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos."

  • DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

    188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

    189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de DEZ anos

    Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

    190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

    USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL (ou PRO LABORE) (ou AGRÁRIA)

    191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • Questão deveria ser ANULADA, em razão da palavra "APENAS", pois há três (e não somente duas formas de título). São elas:

    • domínio
    • concessão de uso
    • concessão de direito real de uso (lei 13.001/2014)

ID
1824670
Banca
UFMT
Órgão
IF-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Ulisses é proprietário de uma fazenda de engorda de bois de 55.000 ha (cinquenta e cinco mil hectares) no norte mato-grossense, no município de Alta Floresta, que possui módulo fiscal de 100 ha (cem hectares). Qual denominação recebe essa área segundo o ordenamento jurídico brasileiro?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito a)


    1) Minifúndio – é o imóvel rural com área inferior a 1 (um) módulo fiscal;

    2) Pequena Propriedade - o imóvel de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;

    3) Média Propriedade - o imóvel rural de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;

                                           Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.

    4) Grande Propriedade - o imóvel rural de área superior 15 (quinze) módulos fiscais.


    A classificação é definida pela Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e leva em conta o módulo fiscal (e não apenas a metragem), que varia de acordo com cada município.


  • Latifúndio: superior a 600 módulos fiscais inexplorado ou com exploração ineficiente. Art. 4º, V, Estatuto da Terra (L 4504)

  • Fazendo uma correção ao comentário do colega Max Santiago, nos termos do art. 4 da L. 4504/64 (Estatuto da Terra) e do artigo 22, item 2, do Decreto 84.685/80, existem duas modalidades de latifúndio:

     

    1) Uma denominada pela doutrina de "latifúndio por extensão": área superior a 600 módulos fiscais; e

     

    2) Uma outra denominada pela doutrina de "latifúndio por exploração": área que, não excedendo 600 módulos fiscais, mas nunca inferior à metragem do módulo rural, seja improdutiva, não cumprindo sua função social.

     

    O módulo rural, nos termos do artigo 65 do Estatuto da Terra, é a fração mínima permitida para parcelamento do imóvel rural, a fim de evitar a existência de imóveis com dimensões que não permitam seu aproveitamento econômico.

     

    Fonte: Sinopses para Concursos, Direito Agrário, JUSPODIVM, ed. 2018, p. 60-62.

  • Alternativa A) GRANDE PROPRIEDADE: imóvel rural de área de área superior a 15 módulos fiscais


ID
1876447
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Considerando a disciplina prevista na Lei nº 4.504/64, acerca da reforma agrária e os meios de acesso à propriedade rural, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) O acesso à propriedade rural, promovido mediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pode ser executado mediante compra e venda.

( ) O proprietário, caso intentada desapropriação parcial, poderá optar pela desapropriação de todo o imóvel, quando a área agricultável remanescente, inferior a cinquenta por cento da área original, ficar prejudicada em suas condições de exploração econômica.

( ) A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção de latifúndios e promoção de minifúndios.

As afirmativas são, respectivamente, 

Alternativas
Comentários
  • Eu não entendi o que ele falou!

  • RESPOSTA: LETRA "C". Discordo do gabarito, o qual deveria ser V,V,F, ou seja, letra "A". Pois a última questão não está correta, consoante a letra da lei.

     

    O acesso à propriedade rural, promovido mediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pode ser executado mediante compra e venda. (CERTO)

    Art. 17 da Lei nº 4.504/64. O acesso à propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas:

    c) compra e venda;

     

    O proprietário, caso intentada desapropriação parcial, poderá optar pela desapropriação de todo o imóvel, quando a área agricultável remanescente, inferior a cinquenta por cento da área original, ficar prejudicada em suas condições de exploração econômica. (CERTA)

    Art. 19  da Lei nº 4.504/64. A desapropriação far-se-á na forma prevista na Constituição Federal, obedecidas as normas constantes da presente Lei.

    § 1° Se for intentada desapropriação parcial, o proprietário poderá optar pela desapropriação de todo o imóvel que lhe pertence, quando a área agricultável remanescente, inferior a cinqüenta por cento da área original, ficar:

    b) prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.

     

    A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção de latifúndios e promoção de minifúndios. (ERRADO)

    Art. 16 da Lei nº 4.504/64 . A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.

     

  • Perfeita a obervação Daniel Vilar, com certeza o gabarito está errado. Ademais, a rigor, estaria errada a segunda proposição, pois a lei fala em prejuízo substancial, não basta qualquer prejuízo, mas sim que seja prejudicado substancialmente em suas condições de exploração econômica e isso caso a área remanescente tenha valor inferior ao da área desapropriada.

    Art. 19. A desapropriação far-se-á na forma prevista na Constituição Federal, obedecidas as normas constantes da presente Lei.

            § 1° Se for intentada desapropriação parcial, o proprietário poderá optar pela desapropriação de todo o imóvel que lhe pertence, quando a área agricultável remanescente, inferior a cinqüenta por cento da área original, ficar:

            a) reduzida a superfície inferior a três vezes a dimensão do módulo de propriedade; ou

            b) prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.


ID
2039575
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Na Regularização Fundiária:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA

    Art. 65, LEI 11977-O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse social deveráser requerido ao registro de imóveis, acompanhado dos seguintes documentos:
    I – certidão atualizada da matrícula do imóvel; II – projeto de regularização fundiária aprovado;
    III – instrumento de instituição e convenção de condomínio, se for o caso; e
    IV – no caso das pessoas jurídicas relacionadas no inciso II do art. 50, certidão atualizada de seus atos constitutivos que demonstrem sua legitimidade para promover a regularização fundiária.

    Parágrafo único. O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social independe do atendimento aos requisitos constantes da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  • Com o advento da Lei n. 13.465/2017, a questão passou a estar desatualizada.


ID
2116792
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Segundo o estatuto da Terra, Lei n. 4.504/1964, a propriedade familiar é:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra B, conforme artigo 4, II, Lei 4504/64, in verbis:

     

            II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros

  • - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros


ID
2145109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Acerca dos programas de incentivo e da legislação referente à reforma agrária, julgue o item subsecutivo.

De acordo com o previsto no Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), terá prioridade na concessão de uso ou de domínio da terra a família que estiver inclusa no cadastro único para programas sociais do governo federal.

Alternativas
Comentários
  • lei  8629 de 1993

    Art. 19.  O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes:            (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

    I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização devida pela desapropriação;            (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

    II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, identificados na vistoria;            (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

    III - ao trabalhador rural vítima de trabalho em condição análoga à de escravo;           (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

    IV - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em virtude de demarcação de terra indígena, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público;             (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

    V - ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social que não se enquadre nas hipóteses anteriores; e            (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

    VI - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários em outros imóveis rurais.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

  •  

    certo

    Art. 19.  O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    IV - ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 5o  A situação de vulnerabilidade social do candidato a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será comprovada por meio da respectiva inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou em outro cadastro equivalente definido em regulamento.  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

  • O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes:          (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

    I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização devida pela desapropriação;          (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

    II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, identificados na vistoria;          (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

    III - ao trabalhador rural vítima de trabalho em condição análoga à de escravo;         (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

    IV - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em virtude de demarcação de terra indígena, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público;           (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

    V - ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social que não se enquadre nas hipóteses anteriores; e          (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

    VI - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários em outros imóveis rurais.           (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

    Gostei (

    4


  • ERRADO, possui preferencia o desapropriado


ID
2145112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Acerca dos programas de incentivo e da legislação referente à reforma agrária, julgue o item subsecutivo.

O Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) caracteriza-se pela desapropriação de terras improdutivas.

Alternativas
Comentários
  • O Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio da Secretaria de Reordenamento Agrário, desenvolve o Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) que oferece condições para que os trabalhadores rurais sem terra ou com pouca terra possam comprar um imóvel rural por meio de um financiamento. O recurso ainda é usado na estruturação da infraestrutura necessária para a produção e assistência técnica e extensão rural. Além da terra, o agricultor pode construir sua casa, preparar o solo, comprar implementos, ter acompanhamento técnico e o que mais for necessário para se desenvolver de forma independente e autônoma. 

  • A desapropriação para fins de reforma agrária será feita pela UNIÃO
  • Onde se encontra esse entendimento, qual legislação?

  • Questão ERRADA:

    Conceito, objetivo e recursos

    1. O Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil é um conjunto de ações e projetos de reordenação fundiária e de assentamento rural, complementares à reforma agrária, promovidos por meio do crédito fundiário, oriundo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, destinados ao acesso à terra e aos investimentos básicos e integrado pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído pelo art. 6º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001.

    1.1. O Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil tem como objetivo principal o acesso à terra, contribuindo para a redução da pobreza rural, gerando oportunidade, autonomia e fortalecimento da agricultura familiar, alicerçado na melhoria da qualidade de vida, geração de renda, segurança alimentar e sucessão no campo para os agricultores familiares.

    1.2. O Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil busca também contribuir para a redução das desigualdades sociais, de gênero, geração, raça e etnia promovendo a inclusão social no meio rural.

    1.3. O acesso ao Programa dar-se-á por meio do financiamento para aquisição de terras e dos investimentos necessários à estruturação das unidades produtivas constituídas pelas famílias beneficiárias.

    1.4. O Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil é financiado com recursos provenientes do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, fundo especial de natureza contábil criado pela Lei Complementar nº 93, de 1998, regulamentado pelo Decreto 4.892, de 2003 e suas alterações.

    1.5. Também poderão ser utilizados recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído pelo Decreto nº 6.672, de 2008, que tem como finalidade conceder aos agricultores apoio à instalação de suas famílias, infraestrutura comunitária, com vistas à consolidação social e produtiva das unidades produtivas.

    1.6. O Programa pode contar com outras fontes de recursos oriundas de programas de combate à pobreza rural e da agricultura familiar dos governos estaduais e/ou municipais, bem como de contrapartidas dos próprios beneficiários.

    Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-saf/mapa-n-123-de-23-de-marco-de-2021-310090949


ID
2486500
Banca
FUNCAB
Órgão
MDA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

De acordo com a Norma de Execução do Incra – nº 107/2013, considera-se remembramento a ação de:

Alternativas
Comentários
  • Vamos ao que interessa:

    De acordo com a Norma de Execução do INCRA nº 107/2013, remembrar consiste em fundir duas ou mais parcelas certificadas.

    Não custa dizer que:

    Desmembramento/parcelamento, por sua vez, consiste na ação de fracionar uma parcela certificada.

    Bons estudos!


ID
2547904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

De acordo com a legislação pertinente, o processo de seleção de indivíduos e famílias para o Programa Nacional de Reforma Agrária deve ser realizado por projeto de assentamento, sendo o primeiro na preferência, para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, o

Alternativas
Comentários
  • 77 DIFUSOS

     

    Resposta letra A, conforme art. 19 da Lei 8629:

     

    Art. 19.  O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes:

    I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização devida pela desapropriação; 

    II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, identificados na vistoria; 

    III - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em virtude de demarcação de terra indígena, criação de unidades de conservação, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público; 

    IV - ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo;

    V - ao trabalhador rural vítima de trabalho em condição análoga à de escravo; 

    VI - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários em outros imóveis rurais; 

    VII - aos ocupantes de áreas inferiores à fração mínima de parcelamento.  

    § 1o O processo de seleção de que trata o caput deste artigo será realizado pelo Incra com ampla divulgação do edital de convocação na internet e no Município em que será instalado o projeto de assentamento, bem como nos Municípios limítrofes, na forma do regulamento. 

    § 2o  Nos projetos de assentamentos ambientalmente diferenciados, definidos em regulamento, o processo de seleção será restrito às famílias que já residam na área, observadas as vedações constantes do art. 20 desta Lei. 

    § 3o  Caso a capacidade do projeto de assentamento não atenda todos os candidatos selecionados, será elaborada lista dos candidatos excedentes, com prazo de validade de dois anos, a qual será observada de forma prioritária quando houver substituição dos beneficiários originários dos lotes, nas hipóteses de desistência, abandono ou reintegração de posse. 

    § 4o  Esgotada a lista dos candidatos excedentes de que trata o § 3o deste artigo ou expirada sua validade, será instaurado novo processo de seleção específico para os lotes vagos no projeto de assentamento em decorrência de desistência, abandono ou reintegração de posse.

    § 5o  A situação de vulnerabilidade social do candidato a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será comprovada por meio da respectiva inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou em outro cadastro equivalente definido em regulamento. 

  • Art. 19 da lei 8629/93.  O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização devida pela desapropriação; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, identificados na vistoria; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    III - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em virtude de demarcação de terra indígena, criação de unidades de conservação, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    IV - ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    V - ao trabalhador rural vítima de trabalho em condição análoga à de escravo;  (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    VI - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários em outros imóveis rurais; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    VII - aos ocupantes de áreas inferiores à fração mínima de parcelamento.  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).

     

    Gabarito: A

  • Nem parece o cespe. Questão típica da FCC, Vunesp, FGV etc...

  • DESAPROPRIADO


ID
2808475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Ainda com relação à tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, julgue o item subsecutivo.


Para fins de reforma agrária, de acordo com os critérios legais estabelecidos para a comprovação de cumprimento da função social da propriedade rural, se esta for destinada à execução de atividades de pesquisa que objetivem o avanço tecnológico da agricultura, a totalidade da sua área aproveitável deverá ser oficialmente dedicada às referidas atividades.

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • Gabarito ERRADO. 

    Fundamento é a Lei 8.629/93 (Regulamenta Reforma Agrária), Art. 8º Ter-se-á como racional e adequado o aproveitamento de imóvel rural, quando esteja oficialmente destinado à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.

    Parágrafo único. Para os fins deste artigo só serão consideradas as propriedades que tenham destinados às atividades de pesquisa, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total aproveitável do imóvel, sendo consubstanciadas tais atividades em projeto:

    I - adotado pelo Poder Público, se pertencente a entidade de administração direta ou indireta, ou a empresa sob seu controle;

    II - aprovado pelo Poder Público, se particular o imóvel.

  • Traduzindo:

    Será entendida como cumprida a função social da propriedade rural voltada à execução de atividades de pesquisa que objetivem o avanço tecnológico da agricultura se, no mínimo, 80% da área total aproveitável for destinada às atividades de pesquisa.

    ;]


ID
2840362
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A Lei Federal nº 11. 481, de 31 de maio de 2007, prevê medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis da União e dá outras providências. Nos termos desse diploma legal, analise as afirmativas a seguir, considerando V para a(s) verdadeira(s) e F para a(s) falsa(s): ,
Poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União a fundações privadas.

Poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União a empresas públicas federais, estaduais e municipais.

Poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União a sociedades de economia mista voltadas à execução de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social.

A sequência correta é

Alternativas
Comentários
  • “Art. 31. Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a:

    II - empresas públicas federais, estaduais e municipais;

    IV - sociedades de economia mista voltadas à execução de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;

  • Da Doação

    lei 9636/98       

    Art. 31. Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a:                 

           I - Estados, Distrito Federal, Municípios, fundações públicas e autarquias públicas federais, estaduais e municipais;               

           II - empresas públicas federais, estaduais e municipais;               

            III – fundos públicos e fundos privados dos quais a União seja cotista, nas transferências destinadas à realização de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;                 

    IV – sociedades de economia mista direcionadas à execução de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;                   

    V – beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, para cuja execução seja efetivada a doação; ou                   

    VI – instituições filantrópicas devidamente comprovadas como entidades beneficentes de assistência social e organizações religiosas.                   


ID
2876140
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Quanto à Política Fundiária e à Função Social da Propriedade Rural, nos termos previstos na Constituição Federal, no capítulo que trata da temática, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Continuando...

    Letra EOs beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão, que serão inegociáveis pelo prazo de 20 (vinte) anos.

    CF, Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.



  • GABARITO: LETRA C)

    Letra A: As benfeitorias úteis e necessárias realizadas nos imóveis rurais destinados à desapropriação serão indenizados mediante títulos da dívida pública, resgatáveis em até 20 (vinte) anos.

    CF, art. 184, § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    Letra BA função social é cumprida quando a propriedade rural atende, alternativamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, ao aproveitamento racional e adequado da propriedade, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    CF, Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    Letra CSão insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra, e a propriedade produtiva.

    CF, Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Letra D: A política agrícola será planejada e executada na forma da lei complementar, e será estabelecida com base na participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e setores de armazenamento e de transportes.

    Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: [Obs.: a lei é ordinária, não complementar]

  • Resumindo:

    Letra A: CF, art. 184, § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    Letra B:  CF, Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos....

    Letra C: (gabarito)

    CF, Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Letra D: . Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: [Obs.: a lei é ordinária, não complementar].

    Letra E: CF, Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

  • ...pela Legislação Ordinária:

    Letra A

    Lei 8.629-93

    Art. 3º, § 1º São INSUSCETÍVEIS de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural

    Letra B

    Lei 8.629-93

    Art. 9º A FUNÇÃO SOCIAL é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos: ATENÇÃO

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    Letra C

    Lei 8.629-93

    Art. 5º A DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA.

    § 1º As benfeitorias ÚTEIS e NECESSÁRIAS serão indenizadas em DINHEIRO.

    Letra D

    Lei nº. 8171/91

    Art. 1° Esta lei fixa os fundamentos, define os objetivos e as competências institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos da POLÍTICA AGRÍCOLA, relativamente às atividades agropecuárias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal.

    Letra E

    Lei 8.629-93

    Art. 18. A DISTRIBUIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS PELA REFORMA AGRÁRIA far-se-á por meio de títulos de DOMÍNIO, CONCESSÃO DE USO ou CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - CDRU instituído pelo . 

    § 1o  Os TÍTULOS DE DOMÍNIO e a CDRU são inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de celebração do contrato de concessão de uso ou de outro instrumento equivalente, observado o disposto nesta Lei.

  • NAS DESAPROPRIAÇÕES POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 184 DA CRFB/1988 , AS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS SERÃO INDENIZADAS EM DINHEIRO.


ID
3041482
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CAU-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que instituiu no território nacional, entre outras, normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana, atualmente é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.883 proposta pela Diretoria Nacional do Instituto de Arquitetos do Brasil, ainda não julgada.


Sobre as disposições da referida lei em vigor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    A) Art. 9, §2°, Lei n° 13.465/17: "A REURB promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016".

    B) Art. 13, Lei n° 13.465/17: "A REURB compreende duas modalidades: I - REURB de Interesse Social (REURB-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal; II - REURB de Interesse Específico (REURB-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo".

    C) Art. 14, §3°, Lei n° 13.465/17: "§3º. O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal".

    D) Art. 16, parágrafo único, Lei n° 13.465/17: "Parágrafo único. As áreas de propriedade do poder público registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz".


ID
3424429
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que concerne à propriedade e exploração dos bens imóveis rurais, conforme o Estatuto da Terra, considere:


I. A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; ou mantém níveis satisfatórios de produtividade; ou assegura a conservação dos recursos naturais; ou observa as leis que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e cultivem.

II. Considera-se imóvel rural, o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada.

III. Considera-se propriedade familiar, o imóvel rural que, direta ou indiretamente, pessoalmente ou por terceiros, explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração.

IV. Considera-se minifúndio o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar.

V. O Poder Público reconhece às entidades privadas, desde que nacionais, o direito à propriedade da terra em condomínio quer sob a forma de cooperativas, quer como sociedades abertas constituídas na forma das normas em vigor.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL. letra A.

    todos os artigos do ESTATUTO DA TERRA

    INCISO I (FALSO). DE fato os pressupostos para se determinar se a função social da propriedade RURAL estão presntes na afirmativa . No entanto estes requisitos são cumulativos e não alternativas como a alternativa coloca:

    Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei. § 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, SIMULTANEAMENTE.:   a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;         b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;         c) assegura a conservação dos recursos naturais;         d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

    INCISO II (VERDADEIRO). Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:   I - "IMÓVEL RURAL", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;

    INCISO III (FALSO).   A Afirmativa traz imóvel rural "EXPLORADO DIRETA e INDIRETAMENTE , PESSOALMENTE OU POR TERCEIROS . Diverge, portanto, da literalidade do artigo:

    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:     II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;

    INCISO IV (VERDADEIRO).  Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:       IV - "MINIFUNDIO", o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar;

    INCISO V (FALSO). Não existe "desde que nacionais". veja

         Art. 3º O Poder Público reconhece às entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, o direito à propriedade da terra em condomínio, quer sob a forma de cooperativas quer como sociedades abertas constituídas na forma da legislação em vigor.

  • GABARITO: LETRA A

    VALE REVISAR TAMBÉM A CF

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • O erro da assertiva I é trazer 'ou' entre as condições, quando, em verdade, elas devem ser observadas SIMULTANEAMENTE.

  • Resposta letra A.

    Dica:

    A atenção deve ser redobrada aos detalhes de cada alternativa para não cair nas pegadinhas introduzidas nas questões pela banca.

    Bons e frutíferos estudos a todos.

  • AS BANCAS SEMPRE COBRAM OS CONCEITOS:

    1. MINIFÚNDIO: imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar, também inferior àquele que permite ao imóvel cumprir sua função social (inferiores ao módulo rural);
    2. PROPRIEDADE FAMILIAR: imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região, eventualmente trabalho com ajuda de terceiros.
    3. PEQUENA PROPRIEDADE: 1 a 4 módulos fiscais. Aqui é definida apenas pelo tamanha, diferenciando da propriedade familiar por não necessitar da existência do componente trabalho para se caracterizar.
    4. MÉDIA PROPRIEDADE: superior a 4 e até 15 módulos fiscais.
    5. LATIFÚNDIO: imóvel rural que:
    • Exceda a 600 vezes o módulo fiscal (latifúndio por extensão), OU
    • não excedendo o limite referido anteriores, tendo área mínima da dimensão do módulo rural, seja mantido inexplorado (latifúndio por exploração).

    FONTE: FUCS CICLOS

  • Função Social Da Propriedade na CF:

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    Função Social Da Propriedade no Estatuto da Terra:

    Art. 2º § 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:

    a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;

    b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;

    c) assegura a conservação dos recursos naturais;

    d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

     

  • "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;


ID
3588478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2002
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Um latifundiário cadastrou-se no programa brasileiro de reforma agrária, com objetivo de obter mais terras contíguas à sua enorme fazenda situada em Goiás, e se informou a respeito do programa de políticas agrárias.

A partir dessa situação hipotética, do Estatuto da Terra e da questão da reforma agrária e da política agrária e fundiária, julgue o item seguinte.

Na situação hipotética descrita, o objetivo da reforma agrária não permite que o latifundiário logre êxito no seu intento de aumentar o tamanho de suas terras.

Alternativas
Comentários
  • A reforma agrária tem como objetivo promover a melhor distribuição da terra, atendendo ao princípio da justiça social e ao aumento de produtividade. O latifúndio é fruto de uma estrutura de má distribuição de terras no país e, por essa razão, aquele cuja propriedade rural enquadra-se nesta definição, não poderá ser beneficiado pelo programa de reforma agrária. Nestes termos, o capítulo II da Lei 4.504/64 (O Estatuto da Terra) que trata da Distribuição de Terras, no seu art. 25, § 3º, veda a distribuição de terra àquele que já proprietário de imóvel rural,a não ser que ele tenha sofrido desapropriação e venha a explorar parcela do imóvel, diretamente ou por intermédio de sua família, ou seja daqueles cuja propriedade não atinja a dimensão da propriedade familiar ou, ainda, que se trate de agricultor cuja propriedade seja comprovadamente insuficiente para o sustento próprio ou de sua família.

  • GABARITO CERTO

    Estatuto da Terra

    Art. 16. A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.


ID
3588760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2002
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Um latifundiário cadastrou-se no programa brasileiro de reforma agrária, com objetivo de obter mais terras contíguas à sua enorme fazenda situada em Goiás, e se informou a respeito do programa de políticas agrárias.

A partir dessa situação hipotética, do Estatuto da Terra e da questão da reforma agrária e da política agrária e fundiária, julgue o item seguinte.

O Estatuto da Terra considera reforma agrária o conjunto de medidas que visem promover a melhor distribuição de terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios da justiça social e ao aumento de produtividade.

Alternativas
Comentários
  • Correta!

    De acordo com o § 1º, art. 1º, do Estatuto da Terra, "considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade".

  • LEI 4504/ 64.

    Art. 1° Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.

           § 1° Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.

           § 2º Entende-se por Política Agrícola o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país


ID
3616771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2002
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Estudo referente à agricultura familiar no Brasil, realizado por meio do projeto de cooperação entre o Instituto Brasileiro de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e a Organização para Alimentação e Agricultura (FAO), a partir do censo agropecuário de 1995/1996, resultou no documento Novo Retrato da Agricultura Familiar. Com relação aos dados obtidos nesse estudo, julgue o item que se segue.

O estudo confirmou o grave quadro da concentração fundiária no país e alertou para o fato de que menos da metade dos estabelecimentos familiares possui menos de cinco hectares, o que inviabiliza a sustentabilidade econômica pela agricultura na maioria dos casos.

Alternativas
Comentários
  • "menos da metade dos estabelecimentos familiares possui menos de cinco hectares" não seria "mais da metade"


ID
3649555
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

As principais modificações introduzidas no REURB – Nova Política Nacional, com base na Lei nº 13.645/2017, se refere a processos de regularização fundiária, políticas de habitação, assentamento irregular, dentre outras. NÃO se refere ao objetivo da Lei:

Alternativas
Comentários
  • Os objetivos estão tratados no artigo 10 da referida lei.

  • Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios:

    I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

    II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;

    III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;

    IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;

    V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;

    VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;

    VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;

    VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

    IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;

    X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;

    XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;

    XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.

  • Nova Política Nacional, com base na Lei nº 13.645/2017

    Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis ( VÁRIAS)

    Art. 9º Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

     

    Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios:

    I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

    II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;

    III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;

    IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;

    V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;

    VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;

    VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;

    VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

    IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;

    X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;

    XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;

    XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.

  • Resposta: A


ID
3671395
Banca
IF-PA
Órgão
IF-PA
Ano
2016
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Considere as seguintes assertivas acerca das cooperativas agrárias no Brasil:


I - são importantes instrumentos para a geração de emprego, ocupação e renda e, consequentemente, na inclusão social no meio rural.

II - são organizações importantes para o funcionamento dos sistemas agroindustriais no meio rural.

III - são instrumentos que não conseguiram viabilizar as políticas agrícolas no campo, a exemplo do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e Programa Nacional da Merenda Escolar (PNAE).

IV - são importantes instrumentos de desarticulação da produção, mercado e consumidores.

V - são canais importantes de produção, organização de produção, agregação de valor e de comercialização da produção.

Assinale a (s) alternativa (s) CORRETA (s). 

Alternativas

ID
5037766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Acerca do Estatuto da Terra, do Programa Nacional de Reforma Agrária, do imposto territorial rural (ITR), da discriminação judicial de terras devolutas e da previdência rural, julgue o item que se segue.


Caso o número de candidatos selecionados como beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária extrapole a capacidade do projeto de assentamento, será dada preferência aos que possuírem família.

Alternativas
Comentários
  • § 3  Caso a capacidade do projeto de assentamento não atenda todos os candidatos selecionados, será elaborada lista dos candidatos excedentes, com prazo de validade de dois anos, a qual será observada de forma prioritária quando houver substituição dos beneficiários originários dos lotes, nas hipóteses de desistência, abandono ou reintegração de posse.                     

  • Gabarito Errado

    Lei nº 8.629/1993 - Reforma Agrária

    Art. 19 [...]

    § 3º  Caso a capacidade do projeto de assentamento não atenda todos os candidatos selecionados, será elaborada lista dos candidatos excedentes, com prazo de validade de dois anos, a qual será observada de forma prioritária quando houver substituição dos beneficiários originários dos lotes, nas hipóteses de desistência, abandono ou reintegração de posse. 

  • Art. 19.  O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes:                         

    I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização devida pela desapropriação;                       

    II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, identificados na vistoria;                     

    III - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em virtude de demarcação de terra indígena, criação de unidades de conservação, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público;                     

    IV - ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo;                    

    V - ao trabalhador rural vítima de trabalho em condição análoga à de escravo;                    

    VI - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários em outros imóveis rurais;                    

    VII - aos ocupantes de áreas inferiores à fração mínima de parcelamento.                    

    § 1 O processo de seleção de que trata o caput deste artigo será realizado pelo Incra com ampla divulgação do edital de convocação na internet e no Município em que será instalado o projeto de assentamento, bem como nos Municípios limítrofes, na forma do regulamento.                    

    § 2  Nos projetos de assentamentos ambientalmente diferenciados, definidos em regulamento, o processo de seleção será restrito às famílias que já residam na área, observadas as vedações constantes do art. 20 desta Lei.                       

    § 3 Caso a capacidade do projeto de assentamento não atenda todos os candidatos selecionados, será elaborada lista dos candidatos excedentes, com prazo de validade de dois anos, a qual será observada de forma prioritária quando houver substituição dos beneficiários originários dos lotes, nas hipóteses de desistência, abandono ou reintegração de posse.                     


ID
5037772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Acerca do Estatuto da Terra, do Programa Nacional de Reforma Agrária, do imposto territorial rural (ITR), da discriminação judicial de terras devolutas e da previdência rural, julgue o item que se segue.


Conforme entendimento do STJ, uma vez que as terras devolutas são definidas pelo critério de exclusão, cabe ao Estado, na ação discriminatória, demonstrar que a terra não se encontra no domínio de particular.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO!

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES, EDIÇÃO N. 124: BENS PÚBLICOS: 7) Terras em faixas de fronteira e aquelas sem registro imobiliário não são, por si só, terras devolutas, cabendo ao ente federativo comprovar a titularidade desses terrenos.

    "[...] 2. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Precedentes.[...]" (AgInt no AREsp 936.508/PI, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018)

  • "[...] A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 617.428/SP (DJe 17/06/2014), firmou o entendimento de que, "se as terras devolutas são definidas pelo critério de exclusão, cabe ao Estado na ação discriminatória demonstrar que a terra não se encontra no domínio de particular, podendo fazê-lo por meio de certidão cartorária" ou outros meios em direito permitidos (ex vi dos arts. 333, I, e 390 do CPC/1973)" (AREsp 888.195/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)

  • São Terras Devolutas os imóveis rústicos de natureza pública sem destinação específica, que nunca integraram o patrimônio particular ou foram devolvidas ao Estado. (art. 5º, do DL 9.760/46)

    Art. 5º São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprios nem aplicadas a algum uso público federal, estadual territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado:

    a) por fôrça da , e outras leis e decretos gerais, federais e estaduais;

    b) em virtude de alienação, concessão ou reconhecimento por parte da União ou dos Estados;

    c) em virtude de lei ou concessão emanada de govêrno estrangeiro e ratificada ou reconhecida, expressa ou implícitamente, pelo Brasil, em tratado ou convenção de limites;

    d) em virtude de sentença judicial com fôrça de coisa julgada;

    e) por se acharem em posse contínua e incontestada com justo título e boa fé, por têrmo superior a 20 (vinte) anos;

    f) por se acharem em posse pacífica e ininterrupta, por 30 (trinta) anos, independentemente de justo título e boa fé;

    g) por fôrça de sentença declaratória proferida nos têrmos do .

    Parágrafo único. A posse a que a União condiciona a sua liberalidade não pode constituir latifúndio e depende do efetivo aproveitamento e morada do possuidor ou do seu preposto, integralmente satisfeitas por êstes, no caso de posse de terras situadas na faixa da fronteira, as condições especiais impostas na lei.


ID
5062123
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Mário Campos - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

É CORRETO afirmar que a propriedade familiar, a empresa rural, a cooperativa de produção, as associações de produtores e os assentamentos de reforma agrária estão inseridos:

Alternativas
Comentários
  • Setor Primário corresponde ao campo das atividades econômicas referente à produção de matérias-primas, que também são chamadas de “produtos primários” por serem, em geral, recursos cultivados ou extraídos da natureza e que, posteriormente, são consumidos ou transformados em mercadorias. As atividades pertencentes ao Setor Primário são a agricultura, a pecuária e o extrativismo vegetal, animal e mineral.

    O conceito de Setor Primário filia-se a uma classificação teórica que segmenta a economia em três setores, dos quais o secundário corresponde à atividade industrial e o terciário, ao comércio e serviços. Tal concepção é muito utilizada por institutos de pesquisas socioespaciais e econômicas para melhor compreender e analisar o desempenho das atividades humanas, a exemplo dos estudos realizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e até mesmo pela Organização das Nações Unidas (ONU).

    Fonte: Brasil Escola - UOL

  • Podemos separar a economia em três campos distintos:

    • Setor Primário: extração de matérias-primas
    • Setor Secundário: indústria
    • Setor Terciário: venda de serviços e bens imateriais

ID
5335378
Banca
UNEB
Órgão
SEAGRI-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, que dispõe sobre o Estatuto da Terra, define o imóvel rural como sendo

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

           I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;


ID
5337073
Banca
UNEB
Órgão
SEAGRI-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Em se tratando dos objetivos e meios de acesso à propriedade rural a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, em seu Art. 17, dispõe que o acesso à propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou redistribuição de terras.
Dessa forma, uma das medidas para sua execução é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

    art. 17.

    O acesso à propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas:

    a. Desapropriação por interesse social

    b. Doação

    c. Compra e venda

    d. Arrecadação dos bens vagos

    e. Herança ou legado.


ID
5337133
Banca
UNEB
Órgão
SEAGRI-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Em se tratando dos objetivos e meios de acesso à propriedade rural a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, em seu Art. 17, dispõe que o acesso à propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou redistribuição de terras.
Dessa forma, uma das medidas para sua execução é

Alternativas
Comentários
  • Art. 17. O ACESSO À PROPRIEDADE RURAL SERÁ PROMOVIDO mediante a distribuição

    ou a redistribuição de terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas: (TJAP-2008)

    a) desapropriação por interesse social;

    b) doação;

    c) compra e venda;

    d) arrecadação dos bens vagos;

    e) reversão à posse (Vetado) do Poder Público de terras de sua propriedade, indevidamente

    ocupadas e exploradas, a qualquer título, por terceiros;

    f) herança ou legado.


ID
5557414
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

O Estatuto da Terra regulamenta direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola. Sob esse aspecto, uma série de conceitos são apresentados. Assinale a alternativa INCORRETA tendo em vista as definições concernentes aos bens imóveis disciplinados pela referida Lei.

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da TERRA:

    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

       (b)    I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;

           II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;

           III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior;

           IV - "Minifúndio", o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar;

  • Gab B (incorreta)

    A)Minifúndio é o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar. 

    Art. 4   IV - "Minifúndio", o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar;

    B)Imóvel rural é o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, exclusivamente por meio de planos públicos de valorização.

    I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;

    C)Não se considera latifúndio o imóvel rural, ainda que de domínio particular, cujo objeto de preservação florestal ou de outros recursos naturais, haja sido reconhecido para fins de tombamento, pelo órgão competente da administração pública

     Parágrafo único. Não se considera latifúndio:

            a) o imóvel rural, qualquer que seja a sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto de vista técnico e econômico, a exploração florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado;

            b) o imóvel rural, ainda que de domínio particular, cujo objeto de preservação florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento, pelo órgão competente da administração pública.

    V - "Latifúndio", o imóvel rural que:

            a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei , tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine; (latifúndio extensão- 600 módulos fiscais) (  b) dos limites máximos permitidos de áreas dos imóveis rurais, os quais não excederão a seiscentas vezes o módulo médio da propriedade rural nem a seiscentas vezes a área média dos imóveis rurais, na respectiva zona;)

            b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural; (latifúndio exploração)

    D)Propriedade familiar é o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros. 

    II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;


ID
5567467
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A Lei 4.504 de 31/11/1964 (Estatuto da Terra) regula os contratos de parceria rural. Em relação a eles, é incorreto dizer: 

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.504/94

    Art. 94. É vedado contrato de arrendamento ou parceria na exploração de terras de propriedade pública, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

    Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser arrendadas ou dadas em parceria terras de propriedade pública, quando: a) razões de segurança nacional o determinarem; b) áreas de núcleos de colonização pioneira, na sua fase de implantação, forem organizadas para fins de demonstração; c) forem motivo de posse pacífica e a justo título, reconhecida pelo Poder Público, antes da vigência desta Lei.

    Gabarito: A

  • a) Art. 94. É vedado contrato de arrendamento ou parceria na exploração de terras de propriedade pública, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser arrendadas ou dadas em parceria terras de propriedade pública, quando: a) razões de segurança nacional o determinarem; b) áreas de núcleos de colonização pioneira, na sua fase de implantação, forem organizadas para fins de demonstração; c) forem motivo de posse pacífica e a justo título, reconhecida pelo Poder Público, antes da vigência desta Lei.

    b, c, d, e) Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:

    I - o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo 95;

    II - expirado o prazo, se o proprietário não quiser explorar diretamente a terra por conta própria, o parceiro em igualdade de condições com estranhos, terá preferência para firmar novo contrato de parceria;

    III - as despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta do parceiro tratador e criador;

    IV - o proprietário assegurará ao parceiro que residir no imóvel rural, e para atender ao uso exclusivo da família deste, casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e criação de animais de pequeno porte;

    V - no Regulamento desta Lei, serão complementadas, conforme o caso, as seguintes condições, que constarão, obrigatoriamente, dos contratos de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial ou extrativa:

    VI - na participação dos frutos da parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior a:

    a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua;      

  • Nunca estudei o Estatuto da Terra, mas assinalei pq a alternativa disse "sem exceção".

  • Só acertei por causa do Lúcio Weber

  • Gab A (incorreta)

    AA0 Év

    A) É vedado, sem exceção, contrato de parceria na exploração de terras de propriedade pública. 

     Art. 94. É vedado contrato de arrendamento ou parceria na exploração de terras de propriedade pública, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

            Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser arrendadas ou dadas em parceria terras de propriedade pública, quando:

            a) razões de segurança nacional o determinarem;

            b) áreas de núcleos de colonização pioneira, na sua fase de implantação, forem organizadas para fins de demonstração;

            c) forem motivo de posse pacífica e a justo título, reconhecida pelo Poder Público, antes da vigência desta Lei.

    B) O prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita pendente.

    Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:

     I - o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo 95;

    C)Depois de expirado o prazo, se o proprietário não quiser explorar diretamente a terra por conta própria, o parceiro, em igualdade de condições com estranhos, terá preferência para firmar novo contrato de parceria.

    Art. 96

     II - expirado o prazo, se o proprietário não quiser explorar diretamente a terra por conta própria, o parceiro em igualdade de condições com estranhos, terá preferência para firmar novo contrato de parceria;

    D)O proprietário assegurará ao parceiro que residir no imóvel rural, e para atender ao uso exclusivo da família deste, área suficiente para horta e criação de animais de pequeno porte.

     IV - o proprietário assegurará ao parceiro que residir no imóvel rural, e para atender ao uso exclusivo da família deste, casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e criação de animais de pequeno porte;

    E)Na participação dos frutos da parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior a 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua.

    VI - na participação dos frutos da parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior a:

       a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua;                

           


ID
5583823
Banca
GANZAROLI
Órgão
Prefeitura de Minaçu - GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A Lei Federal nº 13.465/17 (Regularização Fundiária Urbana), antiga Medida Provisória 759, alterou aspectos essenciais para a regularização fundiária urbana e rural. A Lei dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; e institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União.


Nesse sentido, sobre as normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb) estabelecidas na Lei Federal nº 13.465/17, assinale a alternativa correta:


I- O poder público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.

II- O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os seguintes documentos: I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, números das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores; II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis.

III- O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações: I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores; II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou III - domínio público.

IV- Os procedimentos da demarcação urbanística não constituem condição para o processamento e a efetivação da Reurb.


Está correto o que se afirma em:

Alternativas

ID
5618869
Banca
FUNDATEC
Órgão
CEASA-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Relativamente às espécies de contratos previstos no Estatuto da Terra, relacione a Coluna 1 à Coluna 2.

Coluna 1

1. Arrendamento Rural.

2. Parceria Agrícola, Pecuária, Agro-industrial e Extratival.


Coluna 2

( ) Os prazos contratuais terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação.

( ) Poderá ser acertada, junto ao proprietário, cláusula que permita a substituição de área por outra equivalente no mesmo imóvel rural, desde que respeitadas as condições contratuais.

( ) Os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte em percentual na lavoura cultivada ou em gado tratado, são considerados simples locação de serviço, regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepção do salário mínimo no cômputo das 2 (duas) parcelas.

( ) Em igualdade de condições com estranhos, o contratante, não proprietário do imóvel rural, terá preferência à renovação contratual, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes.

( ) Na participação dos frutos decorrente do contrato, a quota do proprietário não poderá ser superior a 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua.

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas

ID
5641840
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Sobre a legitimação fundiária, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • LEI 13465

    A) Constitui forma derivada de aquisição da propriedade.

    Art. 11. VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;

    B) Por meio da legitimação fundiária, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado. 

    Art. 23. § 2º Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.

    C) Pode incidir exclusivamente sobre imóvel urbano com finalidade residencial.

    Pode ter também finalidade NÃO residencial -> art. 23, §1º, III

    D) Na Reurb-E de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.

    Art. 23 § 4º Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária

    E) Não pode ser concedida a beneficiário já contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, salvo se situado em núcleo urbano distinto.

    Não existe esta exceção

  • *LEGITIMAÇÃO DA POSSE - é um dos institutos jurídicos previstos o âmbito da reurb. Constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade. (Art. 25)