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ID
17329
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal estabelece a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de

Alternativas
Comentários
  • CF - art 7º XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
  • A lei que regula o trabalho do aprendiz alterou a idade máxima para 24 anos. Eu errei uma questão dessa em AFT/2006 pq achava que era até 18 anos. ( Decreto 5.598/200 - Art. 2o Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
    5)
  • Art. 7º- Dispõe sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais

    PROTEÇÃO À FAMÍLIA, CRIANÇA E ADOLESCENTE
    - Salário família (XII) – EC determinou que somente os trabalhadores de baixa renda têm direito a esse beneficio;

    - Licenças maternidade (XVIII) e paternidade (XIX) – a primeira é de no mínimo 120 dias; a segunda é determinada por lei (atualmente é de 5 dias corridos);

    - Creches e Pré-escolas para crianças do nascimento aos cinco anos de idade (XXV) – Alteração conferida pela EC n º 53 de 2006 (antes era para crianças até seis anos de idade);

    - Trabalhador adolescente (XXXIII) – Aos 14 anos (aprendiz), aos 16 anos (trabalhador, salvo condições penosas, insalubres, perigosas e trabalho noturno), aos 18 (trabalhador comum);

  • A Constituição Federal estabelece a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de
    a) dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos.
    Correto
    b) vinte e um anos e de qualquer trabalho a menores de dezoito anos, salvo na condição de aprendiz a partir de dezesseis anos.
    18 e de qualquer trabalho a menores de 16, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.

    c) dezessete anos e de qualquer trabalho a menores de quinze anos, salvo na condição de aprendiz a partir de treze anos.
    18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.

    d) dezenove anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz a partir de quinze anos.
    18 anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.
    e) vinte anos e de qualquer trabalho a menores de dezenove anos, salvo na condição de aprendiz a partir de quinze anos.
    18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.

  • art. 7º da CF:XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendi, a partir de 14 anos.
  • Época boa de passar em concurso. haha...

  • GABARITO: A.

     

    Lembrem-se:

     

    • 14 anos = apenas aprendiz

    • 15 anos = apenas aprendiz

    • 16 anos = qualquer trabalho, exceto noturno, perigoso e insalubre

    • 17 anos = qualquer trabalho, exceto noturno, perigoso e insalubre

    • 18 anos = ninguém liga

  • GABARITO: LETRA A

    CAPÍTULO II

    DOS DIREITOS SOCIAIS

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

    FONTE: CF 1988

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

     

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;    

     

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.