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Gab D
Em relação a B - Líderes religiosos e seguidores – os líderes religiosos (padres, bispos, pastores etc.) gozam do respeito irrestrito dos seus seguidores, especialmente em razão da fé religiosa, mas não há entre eles relação inerente ao exercício do emprego, cargo ou função. Conseqüentemente, o constrangimento do líder religioso dirigido a um fiel, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, não caracteriza o crime de assédio sexual, podendo caracterizar o delito de estupro (CP, art. 213), a ser avaliado diante do caso concreto, desde que na execução o agente empregue a violência à pessoa ou grave ameaça.
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Quanto ao item C, julgado do TJ-DF:
PENAL. ATO OBSCENO - CONDUTA PRATICADA DA GARAGEM DA PRÓPRIA CASA - LUGAR VISÍVEL A TRANSEUNTES. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - NÃO EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Realiza o tipo penal do art. 233, do código penal (ato obsceno) o autor que, da garagem da sua casa, que dá acesso visual a qualquer transeunte, exibe as genitálias a crianças e adolescentes que brincam na rua. 2. A garantia constitucional de inviolabilidade da casa, enquanto asilo da pessoa, não ilide a configuração do crime de ato obsceno quando praticada a conduta de local visível ao público. 3. A embriaguez voluntária, pelo álcool ou substância de efeito análogo, não exclui a imputabilidade penal (art. 28, II, do CP). 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Decisão proferida na forma do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6. Isento de custas, porque concedida a gratuidade de justiça (Sentença, fls. 122).
(TJ-DF - APJ: 20110910153735 , Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/07/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/08/2015 . Pág.: 370)
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Rafaela CV, cadê você? :(
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Gabarito letra "D"
A - O consentimento da vítima menor de 14 anos não obsta eventual ação penal, tendo em vista que a vulnerabilidade tem natureza objetiva, Apessoa e ou não vulnerável, conforme disposto no (art. 217-A CP). Com a vigência da Lei 12.015/09, não há falar mais em presunção relativa ou absoluta, no que se refere aos crimes sexuais. (Fonte: Cleber Masson, vol. 3, p.63, 2015);
B- Os líderes religiosos (padre, bispos, pastores..) gozam do respeito e até mesmo da subserviência irrestrita dos seus seguidores, proporcionados sobretudo pela fé. Todavia, não há relação entre eles relação inerente a cargo, emprego ou função. Consequentemente o constrangimento do líder religioso dirigido a um fiel, com intuito de obter vantagens ou favorecimento sexual, não acarreta o crime tipificado no art. 216-A do CP, sem prejuízo do delito de estupro a ser avaliado no caso concreto. ( Masson, vol. 3, p.48).
C - Art. 233 CP. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público. ( Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa). Lugar exposto ao público é o lugar privado mas acessível à vista de quem quer que seja. Não admite a acessibilidade física das pessoas em geral, mas permite a acessibilidade visual ( ex: varandas, piscinas de prédios, carros estacionados na rua).
D - GABARITO
E- Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
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Não concordo com a Letra (C)
Para a caracterização do crime descrito no art. 233 do CP, que é praticar ato obsceno exposto ao público, somente pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão para a modalidade culposa.
O casal estava em local privado, foi permitido que as pessoas na rua presenciassem o que nele se passava somente através das vidraças. Assim, acredito que seria atípico o comportamento do casal, já que não diz no comando da questão que eles tinham a intenção de expor os seus atos ao público.
Diferente seria se eles estivessem na varanda do apartamento, em quadra de esportes existentes no interior dos prédios, onde os vizinhos tem acesso através de suas janelas.
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Alternativa correta letra D
A partir do advento da Lei LEI 12.015/2009, o sujeito que pratica conjunção carnal e atos libidinosos, em um mesmo contexto fático, responderá somente pelo crime de estupro, visto que os dois verbos núcleos do tipo estão tipificados na mesma conduta delitiva.
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
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Em relação a letra B Nucci entende que no crime de assédio sexual (artigo 216-B do CP) a condição de superior hierárquico diz respeito ao vínculo funcional público e a ascendência diz respeito ao vínculo no campo privado. Já Luiz Regis Prado entende que a condição de superior hierárquico engloba tanto o vínculo funcional na área pública como no campo privado e a ascendência diz respeito a vínculos não funcionais (EX: temor reverencial, respeito etc), o que enquadraria a hipótese do pastor com o fiel, mas parece que a banca seguiu o entendimento de Nucci.
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Letra D, pois, a depender do contexto fático não desconfigura a unidade do crime.
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Sobre a opção C (ERRADA), que tem seu contexto relacionado ao art. 233 do Código Penal, cumpre trazer à baila os ensinamentos de Cezar Roberto Bitencourt (2012, v.4):
"O tipo subjetivo é o dolo, consistente na vontade consciente de praticar ato obsceno em lugar público, aberto ou exposto ao público. Não há necessidade do propósito de ofender o pudor público ou de especial fim erótico. É necessário que o agente tenha consciência de que se encontra em lugar público; a dúvida poderá originar o dolo eventual.
Nessa infração, não vemos como necessário o elemento subjetivo do injusto, que seria o especial fim de ofender a moralidade e o pudor público. Basta, com efeito, que tenha a vontade consciente de praticar o ato obsceno em lugar público ou exposto ao público. Enfim, a carga de subjetividade dessa infração penal esgota-se no próprio dolo, sem qualquer outro elemento subjetivo especial."
Desse modo, o casal assumiu o risco de prozuzir o resultado (violação da moral e pudor público) ao praticar relações sexuais em local que permite fácil presenciamento e visualização de terceiros.
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LETRA A: ERRADA
"Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime."
STJ. 3ª Seção. REsp 1.480.881-PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 568).
* Dentro deste julgado também restou acolhido o entendimento de que é crime, ainda que determinada localidade considere como costume a prática de atos sexuais com crianças, bem como não é possível excluir o crime de estupro de vulnerável com base no princípio da adequação social.
LETRA B: ERRADA
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único.
*Os líderes religiosos (padres, bispos, pastores etc.) gozam do respeito e até mesmo da subserviência irrestrita dos seus seguidores, proporcionados sobretudo pela fé. Mas não há entre eles relação inerente a cargo, emprego ou função. Consequentemente, o constrangimento do líder religioso dirigido a um fiel, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, não acarreta o crime tipificado no art. 216-A do Código Penal, sem prejuízo do delito de estupro (CP, art. 213), a ser avaliado na situação fática, desde que o meio de execução consista em violência à pessoa ou grave ameaça. (Masson, Vol. III, 2016, p. 48).
LETRA C: ERRADA
Art. 233, CPP. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público.
Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa.
*Lugar exposto ao público: É o local privado, mas acessível à vista de quem quer que seja. Não admite a acessibilidade física das pessoas em geral, mas permite a acessibilidade visual. Exemplo: varandas de apartamentos, piscinas de prédios, carros estacionados em vias públicas etc.
Importante! Em relação aos três lugares – público, aberto ou exposto ao público – a lei não exige seja o ato efetivamente visto. Basta a possibilidade de ver-se. A publicidade diz respeito ao local da prática do fato, e não necessariamente à presença efetiva de pessoas.
(Masson, Vol III, 2016, p. 137)
LETRA D: CERTA
Sob protestos pessoais, é o exato entendimento tanto do STF, quanto do STJ.
LETRA E: ERRADA
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1º. Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
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D) Correto. Ao praticar a conjunção carnal e o ato libidinoso contra uma mesma vítima em um mesmo contexto fático o agente responde por crime único. Contudo, há decisões que aplicaram concurso material se mesmo em um único contexto fático o agente praticou a conjunção carnal e outro ato libidinoso, respondendo, portanto, por dois crimes de estupro.
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Crime único
STJ: Com o advento da Lei n. 12.015/2009, que trouxe para um mesmo tipo penal as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, ambas as figuras típicas foram unificadas, restando sedimentado na jurisprudência dessa Corte o entendimento segundo o qual, ante a prática de conjunção carnal e ato libidinoso diverso contra a mesma vítima e em um mesmo contexto fático, forçoso é o reconhecimento de crime único, não havendo falar em concurso material ou continuidade delitiva. (...) (HC 280205 SP 2013/0352301-5. Grifei).
Concurso Material
TJ-SP: PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI 12.015 /09 QUE UNIFICOU AS DUAS CONDUTAS EM UMA ÚNICA FIGURA PENAL (ARTIGO 213 DO CÓDIGO PENAL). TIPO MISTO CUMULATIVO QUE ADMITE CONCURSO DE CRIMES. A Lei 12.015 /2009, ao unificar as duas condutas em uma única figura típica, prevê um tipo penal cumulativo, onde se verifica a primeira conduta como a de constranger alguém à conjunção carnal, e a segunda como a de constranger alguém à prática de outro ato libidinoso. Assim, se o agente desenvolver as duas condutas, ainda que contra a mesma vítima, deve responder pelos dois delitos, em concurso material. (EP 00752201920148260000 SP 0075220-19.2014.8.26.0000. Grifei).
TJ-SP: AGRAVO EM EXECUÇÃO – Pedido de aplicação retroativa da Lei 12.015 /09 a fim de considerar o estupro e o atentado violento ao pudor praticados pelo agravante como crime único, com consequente diminuição da pena – Impossibilidade – O atual artigo 213 do Código Penal é tipo misto cumulativo com consequente concurso material de crimes na hipótese de prática de conjunção carnal e atos libidinosos contra a vítima – Aumento qualitativo do tipo do injusto - Precedente – Decisão mantida - Negado provimento ao recurso. (EP 70075398220148260073 SP 7007539-82.2014.8.26.0073. Grifei).
E) Falso. A vantagem econômica traz, além da pena de reclusão, a aplicação de multa.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
robertoborba.blogspot.com.br
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A) Falso. Qualquer que seja a condição do menor de 14 anos, restará configurado o delito de estupro de vulnerável a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso contra ele.
B) O delito de assédio sexual é crime próprio, que exige qualificação especial de ambos os sujeitos, vítima e agente. Tem que haver relação entre eles inerente a cargo, emprego ou função, o que não se verifica na relação entre pastor de igreja e fiel.
C) A banca considerou essa alternativa errada.
Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
- Lugar público: permanentemente accessível às pessoas a qualquer momento (praias, praças, ruas etc.)
- Aberto ao público: lugares frequentados por qualquer do povo quando satisfeitas algumas premissas (restaurantes, bares, padarias, cinemas etc.)
- Exposto ao púbico: locais geralmente privados, não accessível ao público, mas o público consegue ver o que se passa quando por ali se locomove.
O local privado que permite sua exposição interna ao outro local privado (quintal de casa e seu vizinho, por exemplo) não é considerado exposto ao público, mas há julgados em contrário.
A letra ‘c’ pode trazer interpretações antagônicas. O crime de ato obsceno é crime de perigo, basta o oferecimento de risco ao bem jurídico (pudor público) que ele resta configurado, independente de que se houve dolo ou não. O casal que pratica sexo em sua residência e tal ato é facilmente presenciado, por quem ali passa, através das vidraças de sua residência pode também responder por ato obsceno.
Jurisprudência extraída de Mirabete e Fabbrini (Júlio Fabbrini. Renato N. Código Penal Interpretado. 9. Ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas. 2015, p. 1633):
“Janela exposta ao público: existência de crime – TACRSP: ‘Em tema de ato obsceno, a janela aberta de um apartamento possibilita sempre a acessibilidade de vista de qualquer número de pessoas que se encontram em nível superior ao de outros vizinhos. A simples possibilidade de devassamento é o suficiente para caracterizar o lugar exposto ao público’. (RT 695/331).
Janela exposta aos vizinhos: local não exposto ao público – TACRSP: ‘Não ocorre exposição à vista ao público, quando se trata, v.g., de casa particular, devassada por outrem, cujos moradores veem o ato impudico’ (JTACRIM 69/440).”
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Boa Roberto Borba!!!
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Pela ordem, excelências! A letra D não fala na elementar "mediante violência ou grave ameaça..." ou "prevalecendo-se o agente da sua condição..." Só constranger para o sexo não é crime nenhum!! Ora bolas...
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A - No estupro de vulnerável (art 217-A, CP), a violência é presumida. Logo, para a jurisprudência do STJ não importa se a vítima menor de 14 anos consentiu, ou tinha experiência sexual, ou era namorado/a do agente, configurando-se ainda assim o crime.
B - O crime de assédio sexual exige que exista relação de hierarquia funcional entre agente e vítima (vínculo de direito público), ou ascendência empregatícia (cínculo empregatício). Não há assédio sexual entre sacerdote e fiel ou professor e aluno (Rógério Greco).
C - Ver comentário dos David Bandeira, onde consta que o agente do ato obsceno responderia a título de dolo eventual.
D - CORRETA. É da jurisprudência do STJ que a conjunção carnal (coito vaginal) e atos libidinosos diversos (sexo anal, oral etc.), no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, constituem crime único. Obviamente, as circunstâncias do crime poderão ser valoradas negativamente na primeira fase.
E - A obtenção da vantagem econômica não é elementar do crime de favorecimento de prostituição de menores e vulneráveis (art. 218-A, CP), mas justifica a aplicação cumulada de multa.
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Acertei, mas a D) é nula. Há divergência e questões objetivas não comportam divergências. Deveria ser anulada.
Abraços!
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O crime de estupro (art. 213 do CP), consoante entendimento do STJ, engloba um tipo misto alternativo, ou seja, ainda que o agente realize, em face da mesma vítima e no mesmo contexto fático, mais de um dos verbos descritos no tipo penal, haverá crime único, não havendo que se falar em concurso (STJ. 6ª Turma. HC 212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard - Des. Conv. TJ/SE -, julgado em 24/04/2014), notificiado no Informativo de nº 543 da Corte.
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NOVO ENTENDIMENTO:
http://www.conjur.com.br/2017-mai-06/consentimento-familia-afasta-tipificacao-estupro-vulneravel
O artigo 217-A do Código Penal diz, expressamente, ser estupro de vulnerável a prática de sexo ou ato libidinoso com menor de 14 anos, mas a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a idade não basta para a aplicação do dispositivo. Para o colegiado, também é preciso analisar o contexto dos fatos para se verificar a vulnerabilidade da menor.
Por isso, manteve o trancamento de uma ação penal do Ministério Público contra um rapaz de 18 anos, seus pais e a mãe de sua namorada, uma menina de 12 anos. Nos dois graus de jurisdição, o entendimento predominante foi de que o convívio do rapaz com a menor na casa dele, com a ciência e conivência dos pais, está inserida em uma realidade social em que os jovens têm iniciação sexual mais precoce.
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Bom dia galeraaa! Pergunto: O constrangimento não deveria ser mediante VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA?
GABARITO D
D) Constranger alguém à prática de conjunção carnal e outros atos libidinosos, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, configura crime único.
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
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APENAS COMPLEMENTANDO
B) O pastor que constrange fiel de sua igreja com o intuito de obter favorecimento sexual, prevalecendo-se de sua condição de ascendência religiosa inerente ao ministério, comete o crime de assédio sexual.
NUCCI entende da maneira explicitada acima, no entanto existe divergência doutrinária quanto ao tema, LUIS REGIS PRADO entende que SOMENTE na SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA é necessária a relação laboral, seja administração pública ou privada. Na ASCENDÊNCIA não se faz necessária a relação laboral, deve haver apenas relação de domínio, de influência, de respeito e até mesmo TEMOR REVERENCIAL.
Portanto, essa questão depende da doutrina a ser utilizada pela banca.
D) Constranger alguém à prática de conjunção carnal e outros atos libidinosos, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, configura crime único.
Aqui também reside divergência sobre o tema, pois Vicente Greco Filho entende que deve-se observar se há delitos autônomos - por exemplo, se primeiro estuprou e depois realizou mais algum ato libidinoso que não caracterizasse meio necessário para consumação do estupro - ou se o o ato libidinoso era meio para atingir o fim almejado, estupro. Se for delito autônomo será considerado concurso formal impróprio e não crime único.
Já corrente doutrinária diversa, bem como a Sexta Turma do STJ entendem que se trada de crime de conduta única ou de conteúdo variado, portanto configura CRIME ÚNICO.
Apesar de haver acertado, pois a alternativa "D" está baseada também em jurisprudência, tanto a alternativa B quanto a D poderiam ser consideradas CORRETAS, mas a "mais' correta seria a "D" pois tem também base jurisprudencial (Sexta Turma do STJ)
Favor me corrigir e comunicar sobre qualquer erro!
ACREDITE! FAÇA! ALCANCE!
Bons estudos a todos nós!!!
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Pessoal, fiquem atentos à nova súmula do STJ: "Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
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1- O consentimento da vítima menor de 14 anos na prática do ato libidinoso afasta a caracterização do crime de estupro de vulnerável, desde que haja aceitação social da conduta pela comunidade da vítima e por sua família; que a vítima tenha tido experiência sexual anterior; ou que preexista relacionamento amoroso entre os envolvidos. Não afastam nem o consentimento nem a vida sexual passada.
2- O pastor que constrange fiel de sua igreja com o intuito de obter favorecimento sexual, prevalecendo-se de sua condição de ascendência religiosa inerente ao ministério, comete o crime de assédio sexual. Prevalece que apenas a relação laboral caracteriza o crime. No caso, o pastor poderia cometer o crime de violação sexual mediante fraude. Mas é não unânime. Há divergência doutrinária.
3- Um casal que praticar relações sexuais dentro de sua própria casa, fechada ao público, não comete crime de ato obsceno, ainda que os atos tenham sido facilmente presenciados através das vidraças da residência, por quem passava normalmente pela rua. Comete porque no ato obsceno o ato não é dirigido a uma vítima em específico.
4- Constranger alguém à prática de conjunção carnal e outros atos libidinosos, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, configura crime único. Continuidade normativo-típica do crime de atentado violento ao pudor. Agora a conduta é polinuclear tipificada no estupro.
5- Submeter, induzir ou atrair à prostituição menor de 18 anos somente constitui crime se o fato for praticado pelo agente com o fim de obtenção de vantagem econômica. Isso é qualificadora.
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Sobre a alternativa C:
Ato obsceno, na lição de BENTO DE FARIA:
"É todo o fato realizado com manifestações positivas de idoneidade ofensiva ao pudor. É o que pode ofender o pudor dos cidadãos, causar escândalo e ferir a honestidade dos que forem testemunhas."
Para que se configure o crime, é imprescindível que o ato ocorra em local público, aberto ou exposto ao público.
O lugar público é aquele plenamente acessível a qualquer pessoa, em qualquer ocasião (ruas, praças etc.).
O lugar aberto ao público, também frequentado por número indeterminado de pessoas, está sujeito a condições que estabeleçam o momento apropriado para o acesso (restaurantes, teatros, cinemas etc.).
Já o lugar exposto, apesar de não ser aberto, está numa situação em que o público, de algum lugar, pode perceber o que se passa no seu interior.
OBS:
Não haverá o crime se o ato for praticado em lugar que não ofereça a publicidade requerida para que se ofenda a coletividade. Assim, se o agente se envolve, por exemplo, em ato sexual em um terreno, público, aberto ou exposto ao público, sem a possibilidade de ser presenciado (difícil acesso, condições climáticas, horário avançado) não haverá o crime.
> Considera-se ato obsceno: andar nu (RT 669/319); masturbação em público (RT 592/350); exibição de órgãos genitais (JTACRIM 20/212).
> Lembra Mirabete que, se o ato tido como obsceno for praticado em um local privado, visível de outro da mesma natureza (isto é, também privado), não ocorre o crime {Manual de direito penal cit., v. 2, p. 477).
> Urinar em público não se caracteriza Ato Obsceno art. 233, cp)
Manual de Direito Penal, Rogério Sanches Cunha.
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Gabarito: D
Constranger alguém à prática de conjunção carnal e outros atos libidinosos, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, configura crime único. Continuidade normativo-típica do crime de atentado violento ao pudor. Agora a conduta é polinuclear tipificada no estupro.
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o crime de assédio sexual – definido no do Código Penal (CP) e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego – pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.
No voto seguido pela maioria, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que, embora não haja pacificação doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, é preciso considerar a relação de superioridade hierárquica entre professor e aluno, nas hipóteses em que o docente se vale da sua profissão para obter vantagem sexual.
"Ignorar a notória ascendência que o mestre exerce sobre os pupilos é, equivocadamente, desconsiderar a influência e, mormente, o poder exercido sobre os que admiram, obedecem e, não raro, temem aquele que detém e repassa o conhecimento", afirmou Schietti.
Site STJ
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Código Penal:
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. (VETADO)
§ 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
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Gab D
Reforçando a novidade sobre o Assédio sexual....
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o crime de assédio sexual – definido no do Código Penal (CP) e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego – pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.
"Faço lembrar que o professor está presente na vida de crianças, jovens e também adultos durante considerável quantidade de tempo, torna-se exemplo de conduta e os guia para a formação cidadã e profissional, motivo pelo qual a 'ascendência' constante do tipo penal objeto deste recurso não pode se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes", disse o ministro...
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C
Um casal que praticar relações sexuais dentro de sua própria casa, fechada ao público, não comete crime de ato obsceno, ainda que os atos tenham sido facilmente presenciados através das vidraças da residência, por quem passava normalmente pela rua.. mINHA DÚVIDA É SE PELO FATO DE PODER SER OBSERVADO OCORREU O CRIME DE ATO OBSCENO?
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B- Não há crime de assédio sexual (216-A,CP) nas relações ministeriais (religiosas), por ausência de menção no tipo penal. Neste sentido, Bruno Gilaberte (2020).
Outras relações polêmicas: i) diarista- para Rogerio Greco haveria crime, ainda que inexistente vínculo empregatício. Gilaberte, por sua vez, entende que deva haver vínculo trabalhista, devendo o aplicador do direito se socorrer ao direito do trabalho; ii) professor e aluno- doutrina majoritária entende não ser aplicável, por inexistir relação de hierarquia ou ascendência inerente a cargo, função ou emprego. Contudo, o STJ considera a possibilidade da ocorrência do crime do 216-A nesta hipótese, conforme RESP 1. 759.135/SP. 6ª T, j. 13/8/19.
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LETRA A - Súmula 593/STJ: "O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com a menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente."
LETRA B - Segundo a doutrina, líderes religiosos (padres, bispos, pastores etc.), apesar de gozarem do respeito irrestrito dos seus seguidores, não possuem com ele uma relação inerente ao exercício do emprego, cargo ou função. Por tal razão, entende-se que o constrangimento do líder religioso dirigido a um fiel, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, não caracteriza o crime de assédio sexual.
Contudo, vale dizer que, contrariando a doutrina majoritária, o STJ, recentemente, reconheceu que é possível a configuração do delito de assédio sexual na relação entre professor e aluno. Entendeu-se que "o professor está presente na vida de crianças, jovens e também adultos durante considerável quantidade de tempo, torna-se exemplo de conduta e os guia para a formação cidadã e profissional, motivo pelo qual a "ascendência" constante do tipo penal do art. 216-A do Código Penal não pode se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes. Assim, releva-se patente a aludida "ascendência", em virtude da "função" – outro elemento normativo do tipo –, dada a atribuição que tem o cátedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, situação que gera no estudante o receio da reprovação." STJ, REsp 1.759.135-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 13/08/2019, DJe 01/10/2019 (Info 658).
LETRA C - Trata-se de crime de perigo, que se contenta com a possibilidade de os autores serem vistos.
LETRA D - A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, com o advento da Lei n. 12.015/2009, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor foram reunidos em um tipo criminal único de estupro, de maneira que é inviável reconhecer a incidência do instituto do concurso material de delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, quando as referidas condutas forem praticadas no mesmo contexto de tempo e lugar e contra idêntica vítima. (HC 622.131/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)
LETRA E
- Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (...) § 1º. Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Como se observa, a obtenção da vantagem econômica não constitui elementar do tipo.
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A questão tem como tema os crimes
contra a dignidade sexual. Importante ressaltar que tais crimes estão previstos
no Título VI da Parte Especial do Código Penal, sendo certo que, antes da Lei
nº 12.015/2009, eram denominados crimes contra os costumes.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. A Lei 12.015/2009 incluiu
no ordenamento jurídico o crime de estupro de vulnerável, descrito no artigo
217-A do Código Penal, da seguinte forma: “Ter conjunção carnal ou praticar
outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Logo após a inserção
deste crime no Código Penal, surgiram discussões sobre a possibilidade da sua
descaracterização caso houvesse o consentimento da vítima, se ela já tivesse
experiência sexual anterior ou se mantivesse com o agente um relacionamento
amoroso. O Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2017, aprovou a súmula 593,
com a seguinte orientação: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a
conjunção carnal ou prática de ato libidinoso diverso com menor de 14 anos,
sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua
experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o
agente". No entanto, a Lei nº 13.718/2018 introduziu o § 5º ao artigo 217-A do Código
Penal, estabelecendo: “As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste
artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de
ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime". Com isso, restou
resolvida a aludida discussão, não mais havendo dúvidas da configuração do
referido crime, mesmo que o ato libidinoso seja praticado com o consentimento
da vítima, de sua família ou da comunidade em que vive, e mesmo que ela já
tenha tido experiência sexual anterior ou mesmo que preexista relacionamento
amoroso dela com o agente.
B) Incorreta. O crime de assédio sexual
está previsto no artigo 216-A do Código Penal, com a seguinte descrição:
“Constranger alguém como intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se
o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao
exercício de emprego, cargo ou função". Não há dúvidas de que um pastor possui
ascendência sobre os seus fiéis, no entanto, sua atuação não decorre do
exercício de emprego, cargo ou função, pelo que não se caracterizaria, na
hipótese narrada, o crime de assédio sexual. Esta é a orientação doutrinária:
“O assédio sexual cometido por padre ou pastor contra fiel configura o crime do
artigo 216-A? Prevalece que não, pois inexiste entre eles relação hierárquica
ou ascendência decorrente de emprego, cargo ou função. Pode-se configurar outro
delito, a depender do caso concreto, tal como constrangimento ilegal, ameaça,
importunação sexual, estupro de vulnerável (se a vítima fosse menor de 14
anos), etc". (ALVES, Jamil Chaim. Manual
de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial. Salvador: Editora JusPodivm,
2020, p. 1.161).
C) Incorreta. O crime de ato obsceno
está previsto no artigo 233 do Código Penal, da seguinte forma: “Praticar ato
obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público". Observa-se,
portanto, que o crime não necessariamente se configura com a prática do ato
obsceno em local público, podendo se dar em local exposto ao público. Sobre o
tema orienta a doutrina: “Local exposto ao público é o lugar privado, embora
visível por um número indeterminado de pessoas. Ex.: sacada de apartamento,
carro estacionado em via pública ou em garagem que pode ser vista por quem
passa pela via pública. De acordo com a doutrina majoritária, o ato não precisa
ser efetivamente presenciado por alguém. Basta a possibilidade de ser visto".
(ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 1.221). Assim sendo, na hipótese narrada,
o crime de ato obsceno se configuraria, por ser possível a visualização do ato
por número indeterminado de pessoas através das vidraças da residência.
D) Correta. A Lei nº 12.015/2009
aglutinou os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor no artigo 213 do
Código Penal. Com isso, surgiu discussão doutrinária sobre a existência de um
único crime ou de mais de um crime na hipótese de o agente constranger a vítima
à conjunção carnal e também a outro ato libidinoso. O entendimento que se
consolidou nos tribunais superiores foi no sentido de se entender pela
configuração de um crime único, como se observa nos julgados a seguir: “A
figura penal prevista na nova redação do art. 213, do CP, é do tipo penal misto
alternativo. Logo, se o agente pratica, no mesmo contexto fático, conjunção
carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do
artigo 213, do CP. (...)" (STF. 1ª T. HC 118284/RS. Rel. Min. Marco Aurélio.
Julg 04/08/2015). “As jurisprudências do STF e do STJ consolidaram-se no
sentido de que o crime previsto no art. 217-A, do Código Penal, é de tipo misto
alternativo. Ou seja, quando as condutas correspondentes a 'conjunção carnal' e
a 'outro ato libidinoso' forem praticadas em um mesmo contexto fático, contra a
mesma vítima, permitem o reconhecimento da ocorrência de crime único". (STJ, 5ª
T. HC 355963/SP. Rel. Min. Felix Fischer. Julg 02/05/2017).
E) Incorreta. A finalidade de obter
vantagem econômica não é elementar do crime de favorecimento da prostituição ou
de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável,
descrito no artigo 218-B do Código Penal, para o qual é cominada pena de reclusão,
de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. Em havendo o propósito de obtenção de vantagem
econômica, consoante previsão contida no § 1º do mesmo dispositivo legal, à
pena privativa de liberdade cominada ao caput do dispositivo
acrescenta-se a pena de multa.
Gabarito do Professor: Letra D
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O MP-GO (Ministério Público de Goiás) denunciou João Teixeira de Faria, conhecido como João de Deus, sob suspeita de prática de estupro de vulnerável e violação sexual mediante fraude, envolvendo 18 mulheres. É a a 13ª denúncia contra o ex-médium.... - Veja mais em https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2020/12/16/joao-de-deus-e-denunciado.htm?cmpid=copiaecola
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Não acho que esse seja o erro da questão.
"As técnicas orientadas para o conteúdo são formuladas para a transmissão de informações de conhecimentos como o uso da técnica de leitura, dos recursos audiovisuais, instrução programada e instrução assistida por computador (CHIAVENATO, 1999).
Técnicas orientadas para o processo são formuladas para mudar atitudes, desenvolver consciência de si e de outros e desenvolver habilidades interpessoais. São as que fazem a integração entre os treinandos para fazer a mudança de comportamento ou atitude, é mais do que simplesmente transmitir conhecimentos cognitivos.
Entre as técnicas orientadas para o processo estão o role-playing, o treinamento da sensitividade, o treinamento de grupos-T, e etc (CHIAVENATO, 1999).
Técnicas mistas são as técnicas que não só transmitem informações, como também procuram mudar atitudes e comportamentos. São usadas não apenas para transmissão de conhecimento substantivos ou conteúdo, mas também para alcançar objetivos estabelecidos para as técnicas mais orientadas. Das técnicas mistas, as que se sobressaem são os métodos de conferência, estudos de casos, simulações e jogos e vá-rias técnicas do trabalho. (CHIAVENATO, 1999)."
Acho que o problema é ter colocado role-play como técnica mista.
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Não acho que esse seja o erro da questão.
"As técnicas orientadas para o conteúdo são formuladas para a transmissão de informações de conhecimentos como o uso da técnica de leitura, dos recursos audiovisuais, instrução programada e instrução assistida por computador (CHIAVENATO, 1999).
Técnicas orientadas para o processo são formuladas para mudar atitudes, desenvolver consciência de si e de outros e desenvolver habilidades interpessoais. São as que fazem a integração entre os treinandos para fazer a mudança de comportamento ou atitude, é mais do que simplesmente transmitir conhecimentos cognitivos.
Entre as técnicas orientadas para o processo estão o role-playing, o treinamento da sensitividade, o treinamento de grupos-T, e etc (CHIAVENATO, 1999).
Técnicas mistas são as técnicas que não só transmitem informações, como também procuram mudar atitudes e comportamentos. São usadas não apenas para transmissão de conhecimento substantivos ou conteúdo, mas também para alcançar objetivos estabelecidos para as técnicas mais orientadas. Das técnicas mistas, as que se sobressaem são os métodos de conferência, estudos de casos, simulações e jogos e vá-rias técnicas do trabalho. (CHIAVENATO, 1999)."
Acho que o problema é ter colocado role-play como técnica mista.
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Não acho que esse seja o erro da questão.
"As técnicas orientadas para o conteúdo são formuladas para a transmissão de informações de conhecimentos como o uso da técnica de leitura, dos recursos audiovisuais, instrução programada e instrução assistida por computador (CHIAVENATO, 1999).
Técnicas orientadas para o processo são formuladas para mudar atitudes, desenvolver consciência de si e de outros e desenvolver habilidades interpessoais. São as que fazem a integração entre os treinandos para fazer a mudança de comportamento ou atitude, é mais do que simplesmente transmitir conhecimentos cognitivos.
Entre as técnicas orientadas para o processo estão o role-playing, o treinamento da sensitividade, o treinamento de grupos-T, e etc (CHIAVENATO, 1999).
Técnicas mistas são as técnicas que não só transmitem informações, como também procuram mudar atitudes e comportamentos. São usadas não apenas para transmissão de conhecimento substantivos ou conteúdo, mas também para alcançar objetivos estabelecidos para as técnicas mais orientadas. Das técnicas mistas, as que se sobressaem são os métodos de conferência, estudos de casos, simulações e jogos e vá-rias técnicas do trabalho. (CHIAVENATO, 1999)."
Acho que o problema é ter colocado role-play como técnica mista.
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Examinador esqueceu de colocar "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça..."
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gabarito letra D
É possível assédio sexual praticado por professor em face de aluno?
Vi alguns comentários asseverando que não haveria assedio sexual na conduta do professor para com o aluno. Com efeito há doutrina nesse sentido:
Para Guilherme de Souza Nucci e Rogério Greco: "A primeira (superioridade hierárquica) retrata uma relação laboral no âmbito público, enquanto a segunda (ascendência), a mesma relação, porém no campo privado, ambas inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Dentro desse espírito, não configura o crime mera relação entre docente e aluno, por ausência entre os dois sujeitos do vínculo de trabalho (aliás, o vínculo de trabalho é entre a faculdade e o professor)."
Ocorre que a jurisprudencia hodierna do STJ entende que é possivel:
O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).