SóProvas


ID
1732957
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Quanto aos crimes previstos na Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CTB Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
  • Para a configuração do delito previsto no artigo 310 do CTB, não é necessário que a conduta daquele que permite, confie ou entregue a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, cause lesão ou mesmo exponha a real perigo o bem jurídico tutelado pela norma, tratando-se, portanto, de crime de perigo abstrato”, diz a decisão.

    A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 901) sobre a natureza – concreta ou abstrata – do crime descrito no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Entregar-ve%C3%ADculo-a-quem-n%C3%A3o-pode-dirigir-%C3%A9-crime-que-n%C3%A3o-exige-prova-de-perigo-concreto
  • LETRA B - INCORRETA (Pegadinha...e eu caí..kkkk)

    O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor não é agravado por circunstância legal, se o motorista não tiver carteira de habilitação, mas tem sua pena aumentada.

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1oNo homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

      V - (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

    § 2oSe o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

  • Artigo 347 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. Favorecimento pessoal
  • O erro da alternativa B é que o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor é MAJORADO quando cometido por condutor que não possui Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação.

    Observe-se que na questão diz que a pena será AGRAVADA, tornando a alternativa incorreta.

  • Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

  • Entregar veículo a quem não pode dirigir é crime que não exige prova de perigo concreto

    A pessoa que entrega veículo automotor a quem não tenha condições de dirigir comete crime independentemente de haver acidentes ou situações de perigo real para os demais usuários da via pública. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 901) sobre a natureza – CONCRETA OU ABSTRATA – do crime descrito no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

  • Ainda não entendi o porquê de a alternativa "B" ter sido considerada errada?
    Entendo que agravado, circunstanciado e majorado são palavras sinônimas nesses casos. Ainda, o art. 298, III, CTB determina: "

    Art. 298. São circunstâncias que sempre AGRAVAM as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

      III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;"

    Por fim, transcrevo o art. 302, § 1º, CTB:

    "Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

     Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;"

  • Vitorino, no caso de homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor a pena é MAJORADA (1/3 A 1/2) se não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação, e NÃO AGRAVADA

    ( AGRAVAR - 2 fase na dosimetria da pena => NOS DEMAIS CASOS;

     MAJORAR- 3 fase na dosimetria da pena => no caso homicídio culposo ou lesão corporal culposa na direção de veículo) 

  • É de perigo ABSTRATO o crime previsto no art. 310 do CTB. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    O art. 310, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso, estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 563).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015 (Info 559).

     

    Lembrando que o crime do art. 309 é de perigo concreto.

  • Aos colegas que querem uma posição mais atualizada e agora sumulada:

     

    SÚMULA 575 - STJ

     

    Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

     

    Data do Julgamento

    22/06/2016

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 27/06/2016

     

     

  • AGRAVANTES não possuem quantidade específica de aumento na pena, são computadas na 2ª fase da dosimetria da pena e não podem ultrapassar os limites máximos nem estar aquém do mínimo da pena em abstrato.

    Estão na parte geral do código penal (art. 61), e na legislação especial.

            Art. 298. São circunstâncias que sempre AGRAVAM as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    CAUSAS DE AUMENTO de pena, possuem sempre um patamar pré-estabelecidos, são computados na 3ª fase da dosimetria da pena e podem ultrapassar os limites máximos e mínimos da pena em abstrato do delito.

            Art. 302.

            § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é AUMENTADA de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:         

           I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;    (Vigência)

           II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;   

           III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;       

           IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.    

          VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

          VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     

     

     

     

    ASSIM, HAVENDO PARA O HOMICÍDIO CULPOSO A CAUSA DE AUMENTO IDÊNTICA A AGRAVENTE GENÉRICA DO ARTIGO298, APENAS INCIDE A CAUSA DE AUMENTO,ASSIM, NÃO HÁ COMO DIZER QUE ELE SEJA AGRAVADO PELA SITUAÇÃO DO AGENTE NÃO POSSUIR HABILITAÇÃO SE PRA ELE SERÁ SEMPRE CAUSA DE AUMENTO, SENÃO HAVERIA BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE ... NESTE CASO A CAUSA DE AUMENTO É A ESPECIALIZANTE DO ART.302 QUE AFASTA A NORMA GERAL QUE AGRAVA PARA TODOS OS DELITOS DO CTB.

  •  

    A) O crime de fraude processual no trânsito só se configura se o procedimento de investigação criminal ou o processo penal tiver se iniciado, por ocasião da inovação artificiosa do estado de lugar, de coisa ou de pessoa, tendente a induzir a erro ou policial, perito ou juiz.

    ART. 312 CTB 

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.
     

    B)  O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor é agravado por circunstância legal, se o motorista não tiver carteira de habilitação.

    A questão diz que a pena será AGRAVADA, tornando a alternativa incorreta, POIS O TERMO CERTO É MAJORADA (SOFERERÁ UM AUMENTO) ART. 302 §1° 

    c) O tipo penal de afastamento do condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade jurídica que lhe possa ser atribuída, viola o princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, segundo o Superior Tribunal de Justiça.

    d) A demonstração de que o motorista conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool só pode ser feita por meio de teste de alcoolemia ou da perícia médico-legal.

    Materialidade do crime: Será aferida por:

    1º.    Teste de alcoolemia (bafômetro);

    2º.    Exame clínico passivo (recusando-se ao teste do bafômetro, o agente será conduzido à delegacia, e a autoridade policial o levará ao IML, ou ao hospital mais próximo para exame clínico obrigatório com um médico).

    3º.    Qualquer outro meio de prova (ex.: exame químico de sangue) inclusive testemunhal (obs.: a) o acusado tem o direito de produzir provas, para contestar as sanções que lhe forem aplicadas, e o exame de sangue prevalece sobre as demais provas; b) para recorrer em âmbito administrativo primeiro tem que pagar a multa.

    4º.    Sinais notórios.

    e ) O crime de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, é de perigo abstrato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

    SÚMULA 575 - STJ

     

    Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

     

    Data do Julgamento

    22/06/2016

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 27/06/2016

     

     

  • Questão relacionada aos crimes de trânsito. Então, para facilitar o entendimento, vamos analisar item por item.


    Item A – Errado.

    O crime de fraude processual no trânsito está previsto no art. 312 do CTB. Configura-se esse crime a conduta de inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz.


    De acordo com o Parágrafo único do art. 312, aplica-se o disposto nesse artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.


    Portanto, o crime de fraude processual no trânsito configura-se ainda que não iniciados o procedimento de investigação criminal ou o processo penal.


    Item B – Errado.

    De acordo com o art. 298 do CTB, são circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.


    Ocorre, porém, que não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação é uma causa de aumento de pena, no caso do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, conforme se observa no inciso I do § 1o do art. 302 do CTB. 


    Portanto, a agravante de não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação não se aplica ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, pois, nesse delito, essa circunstância caracteriza uma causa de aumento de pena de 1/3 (um terço) à metade.   


    Item C – Errado.

    De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 572.310-DF (2014⁄0218668-4), enquanto não discutida em ação adequada a constitucionalidade das disposições do art. 305 do CTB, continua típica penal a conduta do motorista que foge do local do acidente, ou seja, o art. 305 do CTB não viola o princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.


    Item D – Errado. 

    De acordo com o § 1o  do art. 306 do CTB, a conduta de que o motorista conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool poderá ser constatada por:

            I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou 

            II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.


    A Res. nº 432 do CONTRAN dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 do CTB.


    Item E – Certo.

    Esse é o entendimento do STJ, manifestado no enunciado da súmula 575, que estabelece que Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.


    Portanto, conforme entendimento do STJ, o crime de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, é de perigo abstrato, ou seja, independe da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.



    Resposta: E

  • Letra B - O erro consiste na palavra AGRAVADO.

    Não podemos confundir a circunstância que agrava a pena prevista no art. 298 do CTB (2 FASE DOSIMETRA) com a causa de aumento de pena do paragrafo  § 1º do art. 302 do CTB (3 FASE DOSIMETRIA). 

    A circuntância prevista no inciso III, do art. 298 do CTB (não possuir habilitação ou permissão na prática dos crimes do CTB) incide nos crimes quando não houver previsão no dispositivo próprio dessa causa, sob pena de bis in idem. Em verdade, nos crimes de lesão corporal culposa e e homicício culposo na direção de veículo automotor, já constam como causa de aumento de pena essa agravante.

    O texto da lei é claro ao dizer que a pena aumenta de 1/3 a 1/2, se o agente pratica homicídio culposo na direção de veículo automotor e não possui Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação. Fato este que deve ser considerado na TERCEIRA FASE da Dosimetria da pena. Até porque se fosse circunstância agravante, incidiria na SEGUNDA FASE da dosimetria da pena, ocasiaão em que se considera as circunstâncias AGRAVANTES e ATENUANTES.

    RESUMO:

    Lesao Coporal Culposa ou Homicidio Culposo - Caso não possua habilitação ou permissão - Causa de aumento de Pena.

    Demais crimes do CTB na direção de Veículo Sem habilitação ou permissão - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE.

     

  • Q798454- Vejam essa Questão que é nos mostra Que é de PERIGO CONCRETO  Não Abstrato.

     

    Considerando a jurisprudência do STF e do STJ em relação aos crimes de trânsito, assinale a opção correta.

    a)Dirigir automóvel na via pública sem possuir permissão para dirigir ou habilitação é crime de perigo concreto, cuja tipificação exige a prova de geração do perigo de dano.

     b)O crime de omissão de socorro à vítima atropelada por imprudência do motorista não se verifica quando se constata que a morte ocorreu instantaneamente.

     c)A embriaguez ao volante é crime de perigo concreto, em que a ingestão de bebida alcoólica e a condução perigosa do automóvel geram perigo de dano.

     d)O fato de dirigir perigosamente automóvel sem ser habilitado, vindo a causar lesões corporais em transeunte, implica dois crimes praticados em concurso formal.

  • SOBRE A QUESTÃO LETRA "C"

    os Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Santa Catarina, assim como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região têm declarado a inconstitucionalidade do artigo 305 do CTB sob o entendimento de que, ao tipificar como crime “afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”, o referido dispositivo legal terminaria por impor ao motorista a obrigação de colaborar com a produção de provas contra si, o que ofenderia os princípios constitucionais da ampla defesa e da não autoincriminação. O TJDFT aqui em Brasília não pensa desta forma e acabou de confirmar o crime previsto no art. 305 do CTB, recentemente. Processo 20151010033446APR - (0003298-76.2015.8.07.0010 - Res. 65 CNJ):   https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj   (LER O RELATÓRIO)

    Diante das controvérsias o Procurador Rodrigo Janot ajuizou ADC nº 35 solicitando que declare constitucional o art. 305 do CTB.

    O STF também ao julgar o RE 971959/RS sobre o tema teve a Repercussão Geral Reconhecida, e, ainda vai ser julgado pelo STF. No momento encontra-se concluso com o Relator Min. Luiz Fux.

    Portanto, o tema chegou ao STF através do controle concreto de um caso (RE 971959/RS) e controle abstrato através da ADI 35 que tem como relator o Min. Marco Aurélio.

    Espero ter contribuído com os colegas que tanto me ajudam.

    Abcs e bons estudos

     

  •  b) O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor é AGRAVADO por circunstância legal, se o motorista não tiver carteira de habilitação.
    ERRADO

    O correto seria AUMENTADO!

    Art 302, §1º CTB
    Bons estudos a todos!!! 

  • questão boa...a B poderia causar um nó se nao tivesse a  E como opção.

    Aumento de pena ocorre só nos crimes do  art 302 (homicídio culposo) e art 303 ( lesão corporal culposa) do CTB, porém as agravantes incidem em todos os crimes de trânsito,logo aplica-se a causa de aumento de pena por ser mais específica e não se aplica a agravante genérica pois é geral,como dirigir veículo automotor sem ppd ou cnh está previsto em ambos, usa-se a causa de aumento de pena  para não recair em bis in idem!!!

  • Aumentativo: somente para 302 (homicídio culposo) e 303 (lesão corporal culposa)

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;          (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

     

    Agravantes: qualquer crime previsto no CTB (302 a 312), inclusive o 302 e 303

      Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     

    Dessa forma a B se torna errada.

     

    GAB: E

  • então quer dizer que homicídio culposo é aumentado (art 302 § 1o)  e  ñ agravado

  • Gabarito : Letra E.

     

    Em relação a alternativa B,  a agravante de não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação não se aplica ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, pois, nesse delito, essa circunstância caracteriza uma causa de aumento de pena de 1/3 (um terço) à metade.  

     

    Bons Estudos !!!

  • No Art. 298 diz que "são circunstâncias que sempre agravam as penas dos crimes de transito" "não possuir carteira de habilitação ou permissão para dirigir"

  • LETRA E

    Item E – Certo.

    "Esse é o entendimento do STJ, manifestado no enunciado da súmula 575, que estabelece que Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

     

    Portanto, conforme entendimento do STJ, o crime de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, é de perigo abstrato, ou seja, independe da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo."  Comentário do Professor Denis Brasileiro.

    Deus é fiel!

  • QUESTÃO B - ERRADA

    De fato o art. 293, III preve que o fato de não possui CNH é uma situação que SEMPRE agrava a pena, entretanto, em relação à lesão corporal culposa no trânsito aplica-se o Art. 302, § 1º, I, o qual estabelece que a prática de crime de lesão corporal na direção veículo automotor SEM CNH incidirá a majorante de 1/3 à metade.

    Logo, sendo essa um circunstância que MAJORA a pena (aplicada na segunda fase de dosimetria da pena) não poderá ela também AGRAVAR (sob pena de "bis in idem"), estando a alternativa B errada, portanto, ao dizer que irá agravar.

    QUESTÃO E - CORRETA

    Conforme STJ:

    Dirigir sem CNH - perigo concreto

    Permitir que dirigem sem CNH - perigo abstrato

  • a) o crime de fraude processual no trânsito É APLICADO mesmo que não iniciado a investigação ou processo penal. 
    b) se fala de AGRAVANTE dos crimes de trânsito = correto 
    se especifica o artigo 302 (homicídio culposo) e 303 ( lesão corporal culposa) = FICA ERRADO, pois o que eles tem é AUMENTO DE PENA e está específico, descrito no próprio artigo... (aumento de pena e agravante, são diferentes)
    I- não possuir CNH 
    II- pratica-lo na faixa de pedestre 
    III- deixar de prestar socorro, quando PODENDO fazê-lo sem risco pessoal... 
    IV- no exercício da profissão (no transporte de PASSAGEIRO) 
    c) viajou na maionese (COMPLETAMENTE AO CONTRÁRIO) 
    d) teste de alcoolemia, exame toxicológico, prova testemunhal, vídeo, perícia, exame clinico e outros... 
    e) perigo ABSTRATO. (crime formal = não precisa de dano para caracterizá-lo) 
    e se a questão fala em perigo de dano = crime 
    e se a questão não fala de perigo de dano = infração gravíssima

     

    bons estudos... chama no particular se tiver algo errado...

  • Questão E correta. O crime de perigo concreto será para quem dirigir sem habilitação ou quando cassada, gerar perigo de dano, Artigo 309 do Ctb. Nesta questão só o ato de entregar ou permitir já é crime, por isso é de perigo abstrato.

  • GABARITO E

  • O que eu entendi da letra B está errada. Como o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor tem aumento de pena, quando a pessoa não possui CNH, então não se aplica as circunstâncias agravantes do artigo 298, pois, sabemos que essas só serão aplicadas caso não exista causa de aumento de pena semelhante, que inclusive, as agravantes do artigo 298 são cirunstâncias GENÉRICAS, e os aumentos de pena são circunstâncias ESPECÍFICAS. Desta forma, prevalece as causas ESPECÍFICAS.

  • Muito cuidado com essa letra B.

    MAJORANTE SOMENTE para homicídio culposo e lesão corporal culposa Art. 303.


    Quando há hipóteses de conflitos entre majorante e agravante, (Como é o caso de dirigir S/CNH, Profissão/Atv. e Faixa de Pedestre (Calçada é apenas causa de Majorante em homicídio ou lesão corporal) vai ser aplicado apenas a majorante.

    O Erro da letra B não está em dizer que S/CNH é causa apenas de agravante (pois tbm é causa de majorante), mas nesse caso vai ser aplicado apenas a majorante por regra( Por ter cometido homicidio)

  • LEMBRA SEMPRE:


    ENTREGAR .>>> PERIGO ABSTRATO


    DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO >>>> PERIGO CONCRETO ( OBS: GERAR O PERIGO DE DANO, NÃO PRECISA NECESSARIAMENTE GERAR O DANO)

  • Sempre errava, aí vi um bizu no Qc e não esqueci mais.


    sem, HAbilitação -------> crime HAbstrato.

  • Gabarito E: Súmula 575/STJ (de 2016)

  • Plenário julga constitucional norma do CTB que tipifica como crime a fuga do local de acidente

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 971959, com repercussão geral reconhecida, e considerou constitucional o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local de acidente. A maioria dos ministros, nesta quarta-feira (14), entendeu que a norma não viola a garantia de não autoincriminação, prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.

     

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=395716

  • até agora não entendi o erro da "B"

    Bons estudos a todos!

    Boa prova aos guerreiros que farão prova da PRF amanhã.

  • "Concurseiro resiliente" o erro da alternativa B é que o fato do agente não possuir carteira de habilitação é uma causa de aumento (majorante) prevista no art. 302, §1, I. Como ela é especifica para o crime de homicídio culposo, não aplicamos a agravante prevista no art. 298, III, CTB.

    Espero ter ajudado.

  • Gabarito letra E.

    Sobre a letra B, o crime não é agravado, mas a pena é aumentada de 1/3 à metade.

  • Agravante não se aplica ao 302/303 é Aumentativo (1/3 a 1/2)

  • não decore, entenda ...

    agravantes e atenuantes estão na segunda fase da dosimetria da pena

    causas de aumento estão na terceira fase da dosimetria

    em regra (no direito sempre tem exceção[há diversas na parte geral]), as causas de aumento são específicas

    em regra, as agravantes e atenuantes são genéricas Ex: Art. 298 CTB; 61, 62 ,65 CP

    sabendo a regra, entender a exceção fica mais fácil.

  • Gabarito: E.

    Item A: errado. O CTB expressamente menciona que o crime do art. 312, de “inovar artificiosamente”, ocorre ainda que o procedimento de investigação ou o processo penal não tenham sido iniciados

    Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

    Item B: errado. O fato de não possuir habilitação, para os crimes de homicídio e lesão corporal culposos do CTB, é circunstância que aumenta a pena, de 1/3 a 1/2, e não que agrava.

    Item C: errado. O fato é tido como crime. Em 2018 o STF pacificou assim o entendimento.

    Item D: errado. Vimos que existem diversos meios de prova que podem ser utilizados:

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência;

    § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

    Item E: certo. A pessoa que entrega veículo automotor a quem não tenha condições de dirigir comete crime independentemente de haver acidentes ou situações de perigo real para os demais usuários da via.

  • Assertiva E

    O crime de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, é de perigo abstrato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

  • a) Incorreta

      Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

    b) Incorreta

    No caso de homicídio culposo e lesão corporal culposa do CTB, será causa de aumento.

    Art. 302, CTB:

    § 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:                          

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;                    

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;                       

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;                  

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.    

    c) Incorreta (segundo STF)

    A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade.

    STF. Plenário. RE 971959/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2018 (repercussão geral) (Info 923).

    d) Incorreta

    Art. 306, CTB:

    § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:                     

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou                       

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.   

    § 2 o   A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  

    e) Correta

    Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

  • Passa quem acerta mais e não quem sabe mais.

  • LETRA A - Art. 312 do CTB (...) Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

    LETRA B - Cuida-se de causa de aumento de pena, e não agravante.

    LETRA C - ERRADO: É bem verdade que, uma parcela doutrinária, reconhece a inconstitucionalidade do 305 do CTB, haja vista que, uma vez estando dirigindo com a capacidade psicomotora alterada, não se poderia exigir do autor que ficasse no local do acidente para ser flagrado embriagado, pois tal exigência, em seu entender, feriria o princípio da não incriminação.

    Todavia, tal corrente é minoritária.

    Primeiro porque a Convenção de Trânsito de Viena legitimitima essa opção feita pelo legislador no art. 305 do CTB, na medida em que prevê que o condutor e demais envolvidos em caso de acidente devem comunicar a sua identidade, caso isso seja exigido (artigo 31).

    Segundo porque, em nosso sistema jurídico, não há direitos absolutos e, em face do princípio da concordância prática, as garantias constitucionais não podem ser empregadas como verdadeiros escudos para o cometimento de ilícitos. Tanto é assim que ninguém questiona a constitucionalidade da conduta daquele que, após cometer um homicídio, oculta o respectivo cadáver.

    Forte nestes argumentos, ao apreciar a compatibilidade do referido dispositivo legal com a Constituição Federal, nossa Suprema Corte, em sede de repercussão geral, reconheceu justamente que “A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação”. STF. Plenário. RE 971959/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2018. 

    LETRA D - Art. 306 § 2 o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

    Nesse sentido, Eugênio Pacelli e Douglas Fischer ensinam que "Para a caracterização da conduta prevista no tipo do art. 306 do CTB não é imprescindível a realização de exame pericial ou teste de bafômetro, bastando a prova testemunhal ou exame clínico, quando impossível a realização da prova técnica" (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 8ª ed. São Paulo: ed. Atlas, 2016, p. 433.).

    LETRA E - Súmula 575/STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:    

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;        

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;        

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;   

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    Majorantes (a pena é aumentada, e não agravada) do homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor:

    SPFC

    Socorro

    Profissão

    Faixa

    Cnh

  • AUMENTA (MAJORANTES)>>> LESÃO CORPORAL CULPOSA E HOMICÍDIO CULPOSO

    AGRAVANTES>>>>TODOS OS DEMAIS CRIMES.

    AS CAUSAS MAJORANTES SÓ SERÃO USADAS NOS CRIMES DO ART. 302 E ART. 303. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA RESPECTIVAMENTE.

  • ATENÇÃO à diferença de classificação entre o crime de ENTREGAR A DIREÇÃO DO VEÍCULO a alguém nas condições descritas (não habilitado, habilitação suspensa/cassada, sem condições de dirigir naquele momento, etc) e o crime de A PRÓPRIA PESSOA DIRIGIR EM TAIS CONDIÇÕES:

    A primeira conduta descrita, de quando alguém entrega a direção a outrem incapacitado para dirigir, tipificada no art. 310 do CTB e mencionada na questão, caracteriza crime de perigo abstrato.

    x

    quando o próprio sujeito dirige o veículo nas condições em que não poderia fazê-lo (art. 309, CTB), o crime é de perigo concreto.

    Fonte:

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/04/06/certo-ou-errado-os-crimes-de-entregar-direcao-de-veiculo-automotor-pessoa-nao-habilitada-e-de-falta-de-habilitacao-sao-ambos-de-perigo-concreto/

  • Súmula 575 do STJ: 

    Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.